ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 11, de 22 de janeiro 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO
HOSPITALAR SÃO JOSÉ DE RODEIO BONITO.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação
Hospitalar São José, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, estabelecida na Rua Júlio
de Castilhos, no 290, Centro, nesta cidade de Rodeio Bonito/RS, inscrita no CNPJ sob o no
01.884.775/0001-30, em caráter suplementar, visando prestação de atendimento médico, na
modalidade clínica geral de urgência e emergência, e ambulatorial, em regime de
plantão/sobreaviso 24 horas, a toda comunidade do Município.
Art. 2º. O Convênio terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura,
podendo ser prorrogado por interesse dos convenentes, corrigindo-se o valor anualmente pela
variação positiva acumulada do IPCA do período.
Art. 3º. Para atendimento do Convênio, fica o Município autorizado a repassar mensalmente à
Associação Hospitalar São José o valor mensal de:
I - R$ 2.607,52 (dois mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), a título dos serviços
ambulatoriais;
II - R$ 5.732,28 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), a título do
atendimento médico, na modalidade clínica geral, em regime de plantão/sobreaviso 24 horas.
Art. 4º. Constará no Convênio, além de outras cláusulas e/ou condições, o estabelecimento de:
I - que a Associação Hospitalar São José compromete-se no atendimento ambulatorial e médico, na
modalidade clínica geral, à população do Município, em regime de plantão/sobreaviso 24 horas;
II - que todos os custos com medicamentos, encargos com pessoal, fiscais, trabalhistas, serão
suportados exclusivamente pela Associação Hospitalar São José.
Art. 5º. Os valores previstos no artigo 3º serão repassados após remessa da relação de pacientes
atendidos.
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Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 22 dias do
mês de janeiro de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 22 de janeiro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 11, de 22 de janeiro 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ DE RODEIO BONITO.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei,
que busca autorização legislativa para firmar convênio com o Hospital São José de Rodeio Bonito.
A saúde é um direito de todo o cidadão, como é de conhecimento de todos, bem como é um
dever do Estado atender esta necessidade.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, prevê:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.”
A par disso, o artigo 197 da Carta Magna disciplina que o atendimento a este direito do
cidadão deve se dar diretamente ou por terceiros, como segue:
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Portanto, considerando inicialmente ditas questões, sobressai a possibilidade de ser realizada
a execução de ações e serviços de saúde através de terceiros.
Neste ponto, observamos que a Associação Hospitalar São José é uma entidade filantrópica
e sem fins lucrativos, a qual presta serviços à sociedade, não possuindo objetivo de lucro com suas
ações, mas sim garantir o propiciar o atendimento à saúde do cidadão.
Importante esclarecer que a Associação Hospitalar São José é fundamental para nosso
Município, considerando sua proximidade e estrutura, não existindo outro que se equipare.
Como estamos diante de entidade filantrópica sem fins lucrativos, a Constituição Federal, em
seu artigo 199, § 1º, prevê a contratação preferencial com a administração pública, como segue:
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“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.”
Portanto, viável e legal a formalização de convênio entre a administração pública e a
Associação Hospitalar São José.
O objetivo do Convênio está bem delimitado no bojo do Projeto de Lei. A Administração
pública repassará valores para garantir atendimento ambulatorial e médico, na modalidade clínica
geral, em regime de plantão/sobreaviso 24 horas, a todos munícipes, garantindo, assim, integral
proteção à saúde da população, fazendo cumprir, pois, o comando constitucional a respeito.
De mais a mais, o pagamento somente será realizado após a remessa pelo Hospital da
relação de pacientes atendidos.
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando
pela apreciação e aprovação.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal