ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 002/2014 de 03 de fevereiro de 2014.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER
AÇÕES DE APOIO NA IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DO
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - ENTIDADE, EM
PARCERIA COM ENTIDADE ORGANIZADORA HABILITADA AO
PROGRAMA, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal
de Vereadores aprovar, ele sancionará e promulgará a SEGUINTE:
LEI
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio, Termos de
Compromisso, de Ajuste, ou de Adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições
autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei Federal N°
11.977/2009 e regulamentado pelo Decreto Federal N° 7.499/2011 e Resolução nº 182/2011 do
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, do Ministério das Cidades, que aprova a
Criação do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, destinados a pessoas físicas de baixa renda
familiar, especialmente com Entidade Organizadora sem fins lucrativos, habilitada através da Portaria nº
107/2013, do Ministério das Cidades, de 26 de fevereiro de 2013.
Art. 2º- Constituirá o objeto do instrumento de que trata o artigo anterior, a contratação de
operações destinadas à produção de Unidades Habitacionais para população de baixa renda, objetivando a
redução de déficit habitacional no Município, compreendendo as modalidades de habitação Urbana e
Rural.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar recursos financeiros no valor de
até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por unidade habitacional, para uma Entidade Organizadora, habilitada,
no âmbito dos programas de habitação de interesse social, geridos pelo Ministério das Cidades
direcionados ao atendimento da demanda organizada executada com os recursos do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social – FNHIS e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, para a
operacionalização e encaminhamento de projetos e documentos junto a Agentes Financeiros.
Parágrafo único. A Entidade Organizadora deverá prestar contas do valor recebido no prazo de
12 (doze) meses, a contar do recebimento do valor sob pena de devolução do mesmo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar contrapartida em bens ou
serviços economicamente mensuráveis para a execução das Unidades Habitacionais aprovadas para o
município, bem como, destinar área para a execução das unidades habitacionais, proceder a regularização
de áreas, desenvolvendo todas as ações necessárias ao processo de produção de unidades habitacionais.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal através de sua assessoria jurídica e de sua
Secretaria de Administração providenciará a documentação necessária ao munícipe para a formalização
da mencionada regularização
Art. 5º - Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, em projetos em andamento, ou que venham a ser realizados a partir desta data, as Construtoras,
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Associações ou Entidades, que assumirem a responsabilidade pela construção de Unidades Habitacionais
através do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, destinado a famílias com renda 0 (zero) a 03
(três) salários mínimos mensais.
Art. 6º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 03 dias do mês de fevereiro
de 2014.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 03 de fevereiro de 2014
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 002 de 03 de fevereiro de 2014.
EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES DE
APOIO NA IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA -
ENTIDADE, EM PARCERIA COM ENTIDADE ORGANIZADORA HABILITADA AO
PROGRAMA, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo, portanto, solicitar autorização para que este Poder
Executivo possa desenvolver ações de apoio na implantação de projetos do Programa Minha Casa, Minha
Vida - Entidade, em parceria com entidade organizadora habilitada ao programa.
Considerando a situação de várias famílias de nosso município que vivem em situação precária de
habitabilidade e, da insuficiência de recursos próprios para atendermos esta necessidade da população é
que estamos buscando recursos através de Programas dos Governos Federal e Estadual.
Em parceria com o setor público, sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços, e
contribuições fiscais o PMCMV, viabiliza a aquisição e/ou produção de casas populares para a população
de baixa renda, complementa a capacidade financeira do proponente para o pagamento do preço de
imóvel residencial e assegura o equilíbrio econômico e financeiro das operações realizadas pelas
instituições financeiras, contribui para a geração de emprego e renda no município, estimula novas
parcerias e propicia a divisão dos seus custos.
O Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, aprovado pela Resolução nº 182/2011 do
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, do Ministério das Cidades é uma linha
de crédito direcionada à produção de empreendimentos habitacionais. Seu objetivo principal é o de
subsidiar a produção de empreendimentos habitacionais para populações de baixa renda, em forma de
conjunto ou de unidades isoladas, onde a família beneficiária, pagará uma prestação mensal de apenas 5%
(cinco por cento) de sua renda mensal, durante 120 (cento e vinte) meses, sem juros, com valor mínimo,
limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco) reais mensais de prestação, que em 10 anos, corresponderá a apenas
R$ 3.000,00 (tres mil reais), para a conquista de uma casa de alvernaria, com dois quartos, sala e cozinha,
banheiro e área de serviços.
Diante do exposto, solicitamos aos nobre edis, a apreciação e aprovação deste projeto de Lei com
maior brevidade possível
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal