ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 16, de 05 de março 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ATRAVÉS
DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA
SUPRIR DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes contratações temporárias por
excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, até as referidas
quantidades de cargo/Função para a Secretária Municipal de Educação e Cultura:
Quant. Cargo/Função
Carga
horária
semanal
Padrão de vencimento
02 Professor Séries Iniciais 20hs Conforme Lei 2.048/03
10 Professor Educação Infantil 20hs Conforme Lei 2.048/03
02 Professor de Educação Física 20hs Conforme Lei 2.048/03
01 Professor de Língua Espanhola 20hs Conforme Lei 2.048/03
01 Professor de Língua Inglesa 20hs Conforme Lei 2.048/03
01 Professor de AEE 20hs Conforme Lei 2.048/03
01 Educador Físico (bacharelado) 20hs Conforme Lei 2.048/03
01 Psicopedagogo 20hs 10
01 Psicopedagogo 40hs 2 vezes padrão 10
04 Monitor de Alunos com Necessidades Especiais 40hs 08
01 Psicólogo Educacional 20hs 13
03 Secretário de Escola 40hs 11
01 Motorista 40hs 10
04 Zelador 40hs 07
05 Vigia 40hs 07
02 Servente 40hs 07
04 Auxiliar de Serviços Gerais 40hs 07
05 Agente de Portaria Escolar 40hs 07
03 Cozinheiro 40hs 07
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§ 1º. As contratações serão em caráter suplementar, a título precário em caráter emergencial e
temporário, em razão de excepcional interesse público, para suprir deficiência momentânea no
quadro de servidores municipais, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato,
permitida a prorrogação por igual período se verificada a continuidade da deficiência.
§ 2º. Fica resguardado ao Município o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei,
antes do seu termo final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para o
respectivo cargo.
§ 3º. Os vencimentos dos cargos a que se refere essa Lei, obedecerão ao padrão referencial do
cargo, Classe “A”. Para os cargos de professor, observar-se-á a Lei Municipal nº 2.048, de 25 de
abril de 2003.
Art. 2º As contratações temporárias e de excepcional interesse público de que trata esta Lei, regerse-ão para todas as contratações pela Lei Municipal nº 870, de 10 de setembro de 1990, pela Lei
Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023 para os cargos do quadro geral e a Lei Municipal
nº 2.048, de 25 de abril de 2003 para os cargos do magistério.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos para provimento dos cargos não pertencentes ao
Magistério, são as constantes na Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023, salvo os
cargos contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 05 dias do
mês de março de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: PSICOPEDAGOGO
GRUPO OCUPACIONAL: Profissional
PADRÃO DE VENCIMENTO: P10 para 20 horas, 2xP10 para 40 horas
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar atividades específicas, realizar o trabalho de prevenção,
diagnóstico e tratamento dos problemas de aprendizado escolar e orientação educacional especial,
tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público no âmbito da Rede Municipal de
Ensino.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Cabe ao psicopedagogo perceber eventuais perturbações no processo
aprendizagem, participar da dinâmica da comunidade educativa, favorecendo a integração,
promovendo orientações metodológicas de acordo com as características e particularidades dos
indivíduos do grupo, realizando processos de orientação; realizar intervenção psicopedagógica,
visando a solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição
de ensino público municipal; realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a
utilização de instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia; realizar diagnóstico e intervenção
das dificuldades de aprendizagem dos estudantes encaminhados pelas escolas, creches e órgãos
públicos; utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por
finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
orientar pais e professores na condução das ações propostas aos estudantes com dificuldades de
aprendizagem, adequando-a individualmente; identificar alunos com produções escolares
inadequadas à sua faixa etária, nos âmbitos cognitivo e social e fazer as orientações e
encaminhamentos necessários; participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção
das dificuldades de aprendizagem em adultos da comunidade; consultoria e assessoria
psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no
processo de aprendizagem; apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços
institucionais; supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;
orientação, coordenação e supervisão de cursos de Psicopedagogia; projeção, direção ou realização
de pesquisas psicopedagógicas; cumprir demais objetivos afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: 20 horas semanais ou 40 horas semanais.
b) Complexidade: Atribuições de alto grau de complexidade que exigem planejamento, organização
e controle de estratégias para se atingir as metas propostas de qualidade no processo ensinoaprendizagem.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Ensino de Nível Superior.
b) Desejável: Ensino superior em Psicopedagogia ou com formação completa em Psicologia,
Pedagogia, Fonoaudiologia ou Licenciatura, sendo que todas as profissões, à exceção da primeira,
devem possuir capacitação e título de especialista na área de psicopedagogia.
c) Idade: mínima de 21 anos.
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CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE PORTARIA ESCOLAR
GRUPO OCUPACIONAL: Serviços gerais
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 07
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Atividades rotineiras, envolvendo a supervisão dos serviços de
limpeza, distribuição da correspondência externa, portaria permanente, adotar providências
tendentes a evitar roubos, incêndios e danificações nos edifícios e materiais sob sua guarda e tarefas
correlatas.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Abrir e fechar portas e janelas das repartições no início e no término
do expediente; Supervisionar os serviços de limpeza e conservação das instalações do Prédio;
Distribuir o pessoal destinado ao recebimento e entrega de correspondência externa; Manter a
portaria permanente nos locais de acesso ao público, durante o expediente das repartições ou outros
horários definidos no contrato; Hastear e arriar o Pavilhão Nacional, Estadual e Municipal. Fazer
ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios
e danificações nos edifícios e materiais sob sua guarda; Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e
veículos, pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade; Verificar
as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vedar a entrada de pessoas não autorizadas;
Verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas; Investigar quaisquer condições
anormais que tenha observado; Atender ás chamadas telefônicas e anotar recados; Levar ao
conhecimento das autoridades competentes quaisquer irregularidades verificadas; Executar outras
tarefas semelhantes.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) GERAL: Carga horária semanal de 40 horas.
b) ESPECIAL: O exercício do cargo poderá exigir a execução de tarefas nos sábados, domingos e
feriados, a noite e em locais no interior do município ou em regime de plantão.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Ensino fundamental completo.
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Liberato Salzano-RS, 14 de janeiro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 16, de 05 de março 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ATRAVÉS DE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA SUPRIR DEMANDA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei,
EM REGIME DE URGÊNCIA que busca autorização legislativa para o Poder Público Municipal
contratar em caráter emergencial e temporário, por excepcional interesse público, servidores
temporários através de processo seletivo simplificado para a Secretária Municipal de Educação e
Cultura para que se possa executar as atividades do ano escolar de 2025, o qual iniciou com
falta de professores e dos demais servidores relacionados no presente Projeto de Lei, gerando
prejuízo para o sistema de educação municipal, sobrecarregando professores e servidores, o
que reflete na educação de nossas crianças e adolescentes.
Após avaliação da Secretaria de Educação e Cultura, foi constatado que neste momento o
quadro de servidores continua insuficiente para cumprir as diretrizes e necessidades das atividades
escolares em nosso Município, não só de professores, mas também de outras funções de servidores
para ocuparem os demais cargos solicitados, da mesma forma que se encontrava insuficiente
quando do encaminhamento do Projeto de Lei 04/2025.
A urgência de apreciação e aprovação da Casa Legislativa se dá pelo fato já mencionado de
não termos servidores suficientes e as aulas já terem iniciadas em 17 de fevereiro, sendo necessário
ainda realizar processo seletivo para a contratação temporária dos servidores, o que levará alguns
dias, pois existem prazos a cumprir.
No Estado do Rio Grande do Sul há 497 municípios e no ranking do IMERS - Índice
Municipal da Educação do Rio Grande do Sul (dados do site https://imersvis.dee.rs.gov.br/), a
educação de Liberato Salzano se encontra na 348º posição, o que é preocupante, pois
necessitamos oferecer um ensino de mais qualidade para melhorarmos esse índice, com estudantes
mais bem preparados para os desafios do mundo, e, inclusive, aumentar o valor de repasses
provenientes do Estado para investimento na educação. Temos a obrigação de mudar essa situação,
mas para isso se faz necessária a colaboração da Casa Legislativa autorizando as contratações
solicitadas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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A educação é obrigação do Poder Público, ou seja, não só de Poder Executivo mas
também do Poder Legislativo, sendo que as responsabilidades dos municípios na educação
pública incluem:
- Oferecer vagas para todas as crianças na pré-escola;
- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema de ensino;
- Integrar as políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
- Matricular todas as crianças a partir de 4 anos na pré-escola.
- Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
Ainda, a Constituição Federal é taxativa ao estabelecer no artigo 208 os deveres do Estado;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Neste sentido, para o Município (Poder Executivo e Poder Legislativo) cumprir com a sua
obrigação, se faz necessário professores, mas também outros servidores das mais diversas
atribuições como os solicitados no presente Projeto de Lei, em quantidade definida conforme a real
necessidade apontada pela administração neste momento.
Não aprovar as presentes contratações, é prejudicar a nossa população!
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando
pela apreciação e aprovação em regime de urgência.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal