ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 17, de 18 de março 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ATRAVÉS
DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA
SUPRIR DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes contratações temporárias por
excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, até as referidas
quantidades de cargo/Função para a Secretária Municipal de Educação e Cultura:
Quant. Cargo/Função
Carga
horária
semanal
Padrão de vencimento
04 Professor Anos Iniciais 20hs Conforme Lei 2.048/03
09 Professor Educação Infantil 20hs Conforme Lei 2.048/03
01 Educador Físico (bacharelado) 20hs Conforme Lei 2.048/03
01 Psicopedagogo 40hs 2 vezes padrão 10
03 Secretário de Escola 40hs 11
01 Motorista 40hs 10
02 Zelador 40hs 07
05 Vigia 40hs 07
05 Agente de Portaria Escolar 40hs 07
§ 1º. As contratações serão em caráter suplementar, a título precário em caráter emergencial e
temporário, em razão de excepcional interesse público, para suprir deficiência momentânea no
quadro de servidores municipais, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato,
permitida a prorrogação por igual período se verificada a continuidade da deficiência.
§ 2º. Fica resguardado ao Município o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei,
antes do seu termo final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para o
respectivo cargo.
§ 3º. Os vencimentos dos cargos a que se refere essa Lei, obedecerão ao padrão referencial do
cargo, Classe “A”. Para os cargos de professor, observar-se-á a Lei Municipal nº 2.048, de 25 de
abril de 2003.
Art. 2º As contratações temporárias e de excepcional interesse público de que trata esta Lei, regerse-ão para todas as contratações pela Lei Municipal nº 870, de 10 de setembro de 1990, pela Lei
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Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023 para os cargos do quadro geral e a Lei Municipal
nº 2.048, de 25 de abril de 2003 para os cargos do magistério.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos para provimento dos cargos não pertencentes ao
Magistério, são as constantes na Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023, salvo os
cargos contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 18 dias do
mês de março de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: PSICOPEDAGOGO
GRUPO OCUPACIONAL: Profissional
PADRÃO DE VENCIMENTO: 2xP10 para 40 horas
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar atividades específicas, realizar o trabalho de prevenção, diagnóstico e tratamento
dos problemas de aprendizado escolar e orientação educacional especial, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição
de ensino público no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Cabe ao psicopedagogo perceber eventuais perturbações no processo aprendizagem,
participar da dinâmica da comunidade educativa, favorecendo a integração, promovendo orientações metodológicas de
acordo com as características e particularidades dos indivíduos do grupo, realizando processos de orientação; realizar
intervenção psicopedagógica, visando a solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a
instituição de ensino público municipal; realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização
de instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia; realizar diagnóstico e intervenção das dificuldades de
aprendizagem dos estudantes encaminhados pelas escolas, creches e órgãos públicos; utilização de métodos, técnicas e
instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção
relacionadas com a aprendizagem; orientar pais e professores na condução das ações propostas aos estudantes com
dificuldades de aprendizagem, adequando-a individualmente; identificar alunos com produções escolares inadequadas à
sua faixa etária, nos âmbitos cognitivo e social e fazer as orientações e encaminhamentos necessários; participar de
equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção das dificuldades de aprendizagem em adultos da comunidade;
consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no
processo de aprendizagem; apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais; supervisão de
profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia; orientação, coordenação e supervisão de cursos de
Psicopedagogia; projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas; cumprir demais objetivos afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: 20 horas semanais ou 40 horas semanais.
b) Complexidade: Atribuições de alto grau de complexidade que exigem planejamento, organização e controle de
estratégias para se atingir as metas propostas de qualidade no processo ensino-aprendizagem.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Ensino de Nível Superior.
b) Desejável: Ensino superior em Psicopedagogia ou com formação completa em Psicologia, Pedagogia,
Fonoaudiologia ou Licenciatura, sendo que todas as profissões, à exceção da primeira, devem possuir capacitação e
título de especialista na área de psicopedagogia.
c) Idade: mínima de 21 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE PORTARIA ESCOLAR
GRUPO OCUPACIONAL: Serviços gerais
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 07
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Atividades rotineiras, envolvendo a supervisão dos serviços de limpeza, distribuição da
correspondência externa, portaria permanente, adotar providências tendentes a evitar roubos, incêndios e danificações
nos edifícios e materiais sob sua guarda e tarefas correlatas.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Abrir e fechar portas e janelas das repartições no início e no término do expediente;
Supervisionar os serviços de limpeza e conservação das instalações do Prédio; Distribuir o pessoal destinado ao
recebimento e entrega de correspondência externa; Manter a portaria permanente nos locais de acesso ao público,
durante o expediente das repartições ou outros horários definidos no contrato; Hastear e arriar o Pavilhão Nacional,
Estadual e Municipal. Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos,
incêndios e danificações nos edifícios e materiais sob sua guarda; Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos,
pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade; Verificar as autorizações para o
ingresso nos referidos locais e vedar a entrada de pessoas não autorizadas; Verificar se as portas e janelas estão
devidamente fechadas; Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; Atender ás chamadas telefônicas
e anotar recados; Levar ao conhecimento das autoridades competentes quaisquer irregularidades verificadas; Executar
outras tarefas semelhantes.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) GERAL: Carga horária semanal de 40 horas.
b) ESPECIAL: O exercício do cargo poderá exigir a execução de tarefas nos sábados, domingos e feriados, a noite e em
locais no interior do município ou em regime de plantão.
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REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Ensino fundamental completo.
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Liberato Salzano-RS, 18 de março de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 17, de 18 de março 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ATRAVÉS DE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA SUPRIR DEMANDA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei,
EM REGIME DE URGÊNCIA, onde se busca autorização legislativa para o Poder Público
Municipal contratar em caráter emergencial e temporário, por excepcional interesse público,
servidores temporários através de processo seletivo simplificado para a Secretária Municipal de
Educação e Cultura para que se possa executar as atividades do ano escolar de 2025, o qual
iniciou com falta de professores e dos demais servidores relacionados no presente Projeto de
Lei, gerando prejuízo para o sistema de educação municipal, sobrecarregando professores e
servidores, o que reflete na educação de nossas crianças e adolescentes.
Embora já solicitado anteriormente através do Projeto de Lei 04/2025 e 16/2025, ambos com
emenda supressiva aos cargos de professores de séries iniciais e educação infantil e outros
servidores se suma importância para executar o ano letivo de 2025, voltamos a requerer a essa Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da contratação destes cargos.
Como já exposto nos projetos anteriores sobre a necessidade e a obrigação do Poder Público
em ofertar e garantir o acesso a educação de qualidade, mas para relembrar aos Nobres Edis sobre a
responsabilidade dos seus atos na não autorização das contratações necessárias, e, tentar
conscientiza-los da importância da aprovação das contratações requeridas, esclarecemos que a lei
federal que estabelece a LDB, Lei nº 9.498/1996, em seu artigo 5º prescreve que:
“Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda,
o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º. O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como
os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em
primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo,
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contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as
prioridades constitucionais e legais.
§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade
para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da
Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de
responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.”
A não aprovação das contratações traz implicações legais onde imputa responsabilidades
também ao Poder Legislativo perante a sua resistência às contratações requeridas. A não aprovação
é negligência por motivos puramente políticos. Educação não é brincadeira. Não há justificativas
plausíveis para a não aprovação.
Mais uma vez vamos esclarecer as necessidades:
Quanto à necessidade de professores na EMEI Janaica Colossi, onde possuímos 12 turmas
do berçário 1 (0 a 3 anos), necessitamos de 07 professores de educação infantil, sendo 05 para
substituir os titulares, pois os mesmos possuem o direito de 1/3 de horas de planejamento de
atividades, conforme Lei 11.738/08, o que não está sendo possível cumprir sem os substitutos. Os
profissionais exercerão a função de substituir ou atender as turmas nos dias ou momentos em que os
professores titulares estão em planejamento ou tenham necessidade de afastamento. Também nesta
escola, no decorrer do ano letivo precisa de mais 01 professor de educação infantil para suprir a
licença maternidade de uma professora gestante que poderá necessitar de seu afastamento a
qualquer momento. Também necessita mais 01 professor para assumir uma turma, onde uma
professora efetiva preocupada com a falta de profissionais se dispôs a aceitar convocação para
atender uma turma por um período de tempo até regularizar as contratações necessárias, no entanto,
a mesma não poderá permanecer por mais tempo.
Na Escola Duarte da Costa, situada na comunidade da linha Peixe, possuímos 07 turmas que
vão da Pré-escola 1 até 5° ano, sendo necessário mais 01 professor de anos iniciais (1º ao 5º ano)
para realizar substituições para o planejamento dos demais titulares e cobertura de possíveis
afastamentos.
Na Escola Tomé de Souza estamos com falta de 02 professores de anos iniciais, sendo 01
professor para atender a turma do primeiro ano, pois a professora titular que está atendendo esta
turma é concursada como professora do AEE, e se faz necessário a mesma desempenhar suas
funções para atender no turno inverso ao que o aluno frequenta, para ofertar reforço escolar, pois
temos alunos que estão no segundo e terceiro ano do ensino fundamental que estão com dificuldade
de aprendizagem (alguns não sabem ler) . Mais 01 professor de educação infantil atender uma turma
de 3° ano onde não temos sequer professor titular, e devido a esse fato foi necessário juntar
provisoriamente duas turmas da Escola Otília Fontana (Pré 1 e Pré 2) para que uma professora
viesse atender esta necessidade. Ainda, mais 01 professor anos iniciais para suprir contratação que
está vencendo sem possibilidade de renovação.
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Na Escola Otília Fontana, foi necessário juntar turmas de Pré 1 e Pré 2, necessitando 02
professores educação infantil para o correto desenvolvimento das atividades específicas de cada
nível, sendo 01 professor como titular e 01 professor para substituições nos mesmos termos já
referenciados.
Necessitamos de 01 educador físico para a abertura e desenvolvimento do projeto
“escolhinha de futsal” que atenderá aproximadamente 80 crianças e adolescentes de 07 a 15 anos de
idade.
Além do psicopedagogo de 20 horas aprovado em projeto de lei anterior, necessitamos de
mais 01 psicopedagogo de 40 horas para suprir toda a demanda de crianças com dificuldade de
aprendizado e mais as com transtorno do espectro autista, pois apenas um profissional de 20 horas
ou apenas um profissional de quarenta horas, infelizmente, não supre a demanda de crianças com os
referidos problemas, além da necessidade de dar apoio e orientação aos demais professores, que
utilizarão os planos educacionais individualizados elaborados por estes profissionais.
Necessitamos da contratação de 04 secretários escolares para as escolas Otília Fontana,
Duarte da Costa, Tomé de Souza e Henrique Dias, pois só temos um secretário efetivo que atende a
escola EMEI Janaica Colossi.
Há a necessidade da contratação de mais 01 motorista em razão de o Município estar
adquirindo mais um ônibus escolar para a frota municipal.
Necessitamos de 02 zeladores para realizar a manutenção dos prédios das cinco escolas
municipais, em razão de não possuímos ninguém para exercer essa função.
A contratação de 05 vigias é necessária para garantir o patrimônio público, a integridade das
escolas, sendo um para cada escola, realizando o trabalho no período noturno, onde há a maior
possibilidade de furtos e demais atentados contra o patrimônio público.
Os 05 agentes de portaria, sendo um para cada escola, irá trazer mais segurança para as
crianças e adolescentes, seus pais com maior tranquilidade, assim como para os professores, uma
vez que manterá a portaria permanente nas escolas, controlando o acesso do público durante o
expediente, fiscalizando a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas de acesso
ao local que estiver sob sua responsabilidade, verificando ainda quem tem autorização para o
ingresso nos referidos locais e vedar a entrada de pessoas não autorizadas.
Nobres Vereadores, diante de todo o exposto, e na esperança da compreensão de vossas
excelências, afim de resguardar e cumprir direitos, tanto dos professores, quanto das crianças e
adolescentes de nosso Município, com o fim maior de garantir educação de qualidade, rogamos
mais uma vez pela apreciação e aprovação do presente projeto de lei, de forma integral, em
regime de urgência.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal