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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 19, de 18 de março 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1082

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2025-03-20 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2025-03-20 Parecer favorável da comissão AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2025-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T16:53:07.496434-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-03-25T16:28:39.405755-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 19, de 18 de março 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO 
REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
DO MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS, 
CELETISTAS E COMISSIONADOS DO QUADRO 
GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, 
INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS 
PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar revisão geral anual sobre os 
vencimentos dos servidores do magistério, dos servidores efetivos, celetistas e comissionados do 
quadro geral do Poder Executivo Municipal, incluindo-se os contratos temporários, extensivo aos 
proventos dos aposentados e pensionistas, conselheiros tutelares e funções gratificadas do quadro 
geral, em índice total de 6,27% (seis virgula vinte e sete por cento) composto dos seguintes 
percentuais:
a) o percentual de 4,56% (quatro virgula cinquenta e seis por cento) refere-se a montante 
acumulado de 01 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 pelo Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), a título de reposição inflacionária.
b) o percentual de 1,71% (um vírgula setenta e um por cento) refere-se a aumento real. 
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate 
a Endemias em razão de legislação federal e municipal própria definindo seus vencimentos.
Art. 2º. Em conformidade com o caput do artigo 1º desta Lei, fica alterada a redação do artigo 34
da Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O valor do padrão de referência é fixado em R$ 371,87 (trezentos e setenta e um reais e 
oitenta e sete centavos).”
Art. 3º. Em conformidade com o caput do artigo 1º desta Lei, fica alterada a redação do artigo 32 
da Lei Municipal nº 2.048, de 25 de abril de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O valor do padrão de referência de carreira do magistério municipal é fixado em R$ 
2.025,84 (dois mil, vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos).”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de 
janeiro de 2025 para o quadro do magistério e a partir de 01 de fevereiro de 2025 para as demais 
categorias, revogando as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 18 dias do 
mês de março de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Liberato Salzano-RS, 18 de fevereiro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 19, de 18 de março 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL 
ANUAL E AUMENTO REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO 
MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS DO 
QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS 
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
 Na oportunidade, que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a 
liberdade de submeter à elevada análise dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o anexo 
Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos 
municipais para o ano de 2025.
A Constituição Federal, no art. 37, inciso X, determina revisão geral anual na remuneração e 
nos vencimentos dos servidores públicos, sempre na mesma data em nosso caso e sem distinção de 
índices. Além disso, de acordo com o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, 
essa revisão geral anual depende da edição de lei específica, cuja iniciativa compete ao Chefe do 
Poder Executivo da respectiva unidade da Federação. Ou seja, que a revisão geral é anual, e que 
está condicionada ao Princípio da Reserva Legal, exigindo lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso. 
Nesse sentido, estamos apresentando o Projeto de Lei que estabelece em 6,27% o índice de 
RGA 2025, sendo que o percentual de 4,56% representa a reposição da inflação medida pelo
acumulado do IPCA e o percentual de 1,71% como aumento real, visando não apenas as perdas 
inflacionárias, mas também promover avanços na valorização salarial.
Não ficam incluídos nessa revisão geral anual os ACS e ACE em razão de haver lei federal e 
municipal regrando seus vencimentos, sendo regulados pelo aumento do salário mínimo nacional.
Enfatiza-se, que o Poder Público Municipal tem o desejo de conceder um percentual maior 
de aumento real, porém, como é de conhecimento de todos, a Administração Municipal tem agido 
com bastante responsabilidade para, ao mesmo tempo, preservar a qualidade dos serviços prestados 
à comunidade, revisar da maneira mais justa possível a remuneração dos seus servidores e, ainda, 
controlar o crescimento dos gastos com a folha de pagamento.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei em 
regime de urgência.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal

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