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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 20, de 18 de março 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2025-03-20 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2025-03-20 Parecer favorável da comissão AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2025-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T16:53:07.509026-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-03-25T16:28:39.420481-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 20, de 18 de março 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE 
OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO 
PODER LEGISLATIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a revisão geral anual e reajustando os 
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo municipal de Liberato Salzano em índice de 
4,56% (quatro virgula cinquenta e seis por cento) referente a montante acumulado de 01 de 
fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de 
fevereiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 18 dias do 
mês de março de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Liberato Salzano-RS, 18 de fevereiro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 20, de 18 de março 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL 
ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
JUSTIFICATIVA
 Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, 
que tem por finalidade autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual, 
adotando o índice IPCA de 4,56% (quatro vírgula cinquenta e seis por cento) sobre os vencimentos 
dos servidores do Poder Legislativo, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil 
e Lei Municipal n° 2.993 de 23 de dezembro de 2010.
Outrossim, de acordo com o estipulado na Lei Municipal n° 2.993/2010, é determinado que 
o mês de fevereiro de cada ano seja adotado como data base para a consideração do acumulado do 
índice escolhido.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os 
servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X). 
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Portanto, está estabelecido que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou 
alterada por meio de lei específica.
Além disso, no que diz respeito à proposta de lei que busca conceder a revisão geral anual, a 
interpretação predominante é que a iniciativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, abrangendo todos os servidores tanto do Poder Executivo quanto do Poder legislativo, 
incluindo os Agentes Políticos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem mantido esse entendimento de que a 
iniciativa da lei que trata da concessão da revisão geral anual é de competência exclusiva do Poder 
Executivo para todos os servidores públicos e Agentes Políticos. É o que se verifica na decisão:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL 
ANUAL. SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1º II, 
A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA 
PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa sobre revisão geral 
anual de remuneração cabe ao chefe do Poder Executivo. Precedentes. II 
- Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1251831 AgR￾segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, 
julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 
27-08- 2020 PUBLIC 28-08-2020)” 
No presente caso, o percentual da revisão geral anual equivale ao concedido aos servidores 
públicos municipais do Poder Executivo, contemplando a reposição da inflação e tem como 
objetivo principal recompor o poder aquisitivo dos servidores públicos. Cabe ressaltar que o índice 
de reposição indicado neste projeto de lei é o apurado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei em 
regime de urgência.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal

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