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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 21, de 18 de março 2025. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO A REALIZAR CONCESSÃO DE USO ONEROSA DE UM GALPÃO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
native_id1084

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2025-04-24 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2025-04-24 Parecer favorável da comissão AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2025-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T09:38:22.965809-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 21, de 18 de março 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO 
A REALIZAR CONCESSÃO DE USO ONEROSA DE 
UM GALPÃO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO 
MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Município de Liberato Salzano autorizado a realizar concessão de uso de bem 
público a título oneroso, constituído de um imóvel do tipo galpão comercial/industrial com 200 m² 
(duzentos metros quadrados), construído sobre um terreno com área de 251,65 m² (duzentos e 
cinquenta e um virgula sessenta e cinco metros quadrados) registrado na Matrícula nº 10.521 do 
Registros Imóveis da Comarca de Constantina, localizado na esquina da Rua Santo Inácio, nº 742, e 
Rua Santo Antônio, centro de Liberato Salzano.
Parágrafo único. A concessão de uso será precedida de procedimento licitatório na modalidade 
concorrência pública, sendo as condições de exploração e uso estipuladas no respectivo edital.
Art. 2°. A concessão de uso onerosa autorizada nesta Lei destina-se às empresas do ramo industrial 
(indústria/fabricação) e de serviços, e os valores das outorgas serão definidos em razão das 
propostas apresentadas pelos interessados, assim como do plano de negócios, formulados nos 
termos do respectivo edital de concorrência pública.
§ 1°. A onerosidade para o uso do bem imóvel autorizado por esta Lei, além do melhor lance de 
outorga sobre o valor de avaliação do bem, é a operação de empresa com geração de novos 
empregos, qualificação profissional e a arrecadação de tributos.
§ 2º. O setor de engenharia do Município emitirá laudo de avaliação do imóvel descrito no artigo 1º 
desta Lei, que servirá de base para os licitantes ofertarem lance de outorga correspondente a no 
mínimo 01 % (um por cento) do valor da avaliação do imóvel.
Art. 3º. As especificações técnicas e demais condições da concessão de uso serão estipuladas, por 
esta lei, pelo edital de concorrência pública nos termos da lei de licitações vigentes e demais 
normas.
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§ 1º. A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e ainda as seguintes regras 
específicas:
I - O instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o 
universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o 
procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do termo 
de concessão de uso;
II – Os licitantes participantes deverão utilizar o modelo do plano de negócios constante no futuro 
Edital.
§ 2º. A outorga será formalizada mediante termo de concessão de uso.
§ 3°. Será designada através de portaria, comissão especial de fiscalização da concessão de uso 
autorizada por esta Lei. 
Art. 4º. Incumbe ao concedente:
a) cumprir e fazer cumprir as cláusulas do termo de concessão de uso e desta Lei;
b) outorgar escritura pública de concessão de uso ao licitante vencedor, depois de assinado o termo 
de concessão de uso e após efetivado o pagamento do valor de outorga, que poderá ser parcelado 
em até cinco vezes, fazendo constar na escritura as prestações vincendas e as obrigações do 
cessionário, principalmente as relacionadas no seu plano de negócios;
c) expedir as licenças e alvarás para a utilização do imóvel, sua localização, edificação de 
infraestrutura e funcionamento da empresa que nele se instalará, desde que observados os prazos 
estabelecidos no edital de licitação e no termo de concessão de uso, segundo as leis locais de 
regência da matéria;
d) fiscalizar permanentemente o estrito cumprimento das obrigações contratualmente assumidas 
pelo cessionário, quanto:
1) à aprovação do projeto;
2) às normas municipais de edificação e de meio ambiente;
3) as normas concernentes ao início e término da edificação e das instalações dos concessionários; 
4) as normas de funcionamento, geração de empregos e recolhimento de tributos.
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e) fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas por parte do concessionário, 
contempladas no edital de licitação e no termo de concessão de uso, notificando-lhe dos erros, 
vícios, defeitos ou incorreções verificadas;
f) aplicar as penalidades regulamentares, contratuais e legais ao concessionário, quando necessário e 
verificado qualquer inadimplemento de condição e obrigação legal ou contratualmente fixada, 
assegurando-lhes o direito de ampla defesa e contraditório;
g) extinguir a concessão de uso, revogar a escritura respectiva e aplicar as demais sanções 
estabelecidas no edital de licitação, no contrato e na legislação própria;
h) zelar pela efetiva destinação do imóvel às finalidades previstas no edital de licitação e no termo 
de cessão de uso, para aferição de benefícios à comunidade e para a satisfação do interesse público, 
cujo descumprimento implicará nas penalidades legal e em termo cominadas;
i) promover medidas que zelam pelo cumprimento da concessão, visando estimular o aumento da 
qualidade, produtividade, geração de empregos e de renda;
j) promover medidas que zelam pela preservação do meio-ambiente.
Art. 5º. No exercício da fiscalização, o concedente terá acesso aos dados relativos à administração, 
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário.
Art. 6º. Incumbe ao concessionário:
a) dar ao imóvel a destinação prevista na presente Lei, edital de licitação, termo de concessão de 
uso e expressa no plano de negócio, sob pena de incorrer nas sanções e consequências estabelecidas 
no edital de licitação e naquelas cominadas na federal de licitações;
b) cumprir, na forma e nos prazos estabelecidos no edital, de licitação e no contrato de concessão de 
uso todas as obrigações assumidas, principalmente as relacionadas aos prazos constantes do plano 
de negócios e das cláusulas contratuais atinentes;
c) arcar com as despesas inerentes a ligação de entrada de energia elétrica, sua adequação no imóvel 
e com as despesas de consumo, assim como qualquer adequação necessária com a empresa de 
serviço de energia elétrica;
d) arcar com as despesas para ligação de entrada de água individualizada, sua adequação e 
distribuição no imóvel e com as despesas de consumo, bem como qualquer adequação necessária 
com a empresa de serviço de saneamento; 
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e) arcar, exclusivamente, com a responsabilidade pela contratação, subordinação, controle e 
fiscalização de sua mão-de-obra, que a ele, concessionário, exclusivamente se vinculará, pagando os 
correspondentes salários e encargos trabalhistas, sociais e fiscais. Em caso de o concedente ser 
diretamente acionado por qualquer empregado do cessionário, caberá a este indenizar a fazenda 
pública municipal das verbas trabalhistas, sociais e indenizações que esta venha, 
circunstancialmente, ser compelida a pagar;
f) responder civil e criminalmente por si, seus empregados ou prepostos, por danos materiais e 
morais causados a terceiros, usuários e funcionários dentro do espaço de concessão, sem a 
responsabilidade solidária ou subsidiária do concedente;
g) respeitar todas as determinações da legislação ambiental e, consequentemente, obter os 
licenciamentos dos órgãos competentes, inclusive junto ao IBAMA, se for o caso;
h) não causar empecilho de qualquer espécie, atendendo às diretrizes da lei de uso e ocupação do 
solo do município, à legislação municipal, estadual e federal de regência e observando as 
determinações das secretarias municipais da fazenda, planejamento e de administração;
i) efetuar o pagamento de todos os tributos federais, estaduais e municipais; encargos e outros ônus 
que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel que objeto da concessão e sobre as atividades que 
nele venha a ser desenvolvida.
j) conservar o imóvel em boas condições de conservação, uso, higiene e limpeza;
k) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, as 
edificações, instalações ou a utilização do imóvel quando se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes da execução, a critério da fiscalização do Concedente;
l) arcar com o pagamento das despesas necessárias à lavratura da escritura, certidões de praxe, 
cartoriais, bem como todos os ônus fiscais e parafiscais, impostos, taxas, custas ou quaisquer outros 
que incidirem ou venham a incidir sobre a concessão de uso.
m) arcar com quaisquer regularizações dos órgãos fiscalizadores, inerentes a atividade realizada, 
bem como adequações que por ventura sejam necessárias, incluídas as requeridas pelo corpo de 
bombeiros. 
Art. 7°. Fica vedado o concessionário dar como garantia, a qualquer título e em qualquer transação 
legal, os direitos e obrigações decorrentes do termo de concessão de uso ou as edificações, 
instalações e benfeitorias nele edificadas, sob pena de resolução da concessão, revogação da 
escritura e aplicação das demais penalidades cominadas legal e contratualmente.
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Art. 8°. Fica vedado a subconcessão ou sublocação do imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, a 
qualquer título, gratuito ou oneroso sob pena de rescisão do termo de concessão de uso, revogação 
da escritura e aplicação de outras sanções previstas na legislação de regência, salvo prévia 
autorização da concedente.
Art. 9º. Fica vedado, também, a transferência da concessão de uso por ato intervivos, por sucessão 
legítima ou testamentária, sob pena de resolver-se a concessão antes de seu termo, com a revogação 
da escritura pública e o perdimento das benfeitorias para o concedente, sem que assista, ao 
concessionário, direito de indenização ou de retenção.
Art. 10. Fica vedado a transferência do controle acionário do concessionário sem prévia e expressa 
anuência do concedente, sob pena de submeter-se às sanções previstas no edital e contrato firmado.
Art. 11. O imóvel ora concedido constitui patrimônio público, não dando direito ao concessionário 
adquirir título de propriedade sobre o mesmo.
Art. 12. Expirado o prazo da concessão de uso, reverterão também ao concedente todas as 
melhorias/benfeitorias que tiverem sido realizadas ao longo do período da concessão, 
independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao poder público, porém em caso 
de retomada do bem antes de expirado o prazo da concessão, sem que tenha havido infração de 
qualquer dispositivo desta Lei ou de cláusulas do termo firmado por parte do cessionário, o 
concedente deverá notificá-lo administrativamente com pelo menos 90 (noventa) dias de 
antecedência e, além disso, deverá indenizá-lo quanto aos investimentos que tenha realizado, 
devendo comprovar os investimentos mediante apresentação de nota fiscal.
Art. 13. Fica reservada ao concedente, a qualquer tempo, a faculdade de retomada do bem, por 
infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do termo firmado, bem como por 
conveniência administrativa, sem que assista ao concessionário qualquer direito a indenização ou 
retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-se-ão ao patrimônio do concedente 
independentemente de notificação judicial. 
Art. 14. Os critérios para o pagamento dos valores ofertados pela concessão de uso serão 
estabelecidos no edital de licitação, assim como também as consequências pela falta do pagamento.
Art. 15. A concessão de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, após a assinatura do termo de 
concessão de uso, prorrogável por igual período a critério do concedente e, desde que cumpridas 
todas as obrigações previstas no edital de licitação e termo de concessão de uso.
Art. 16. A inexecução total ou parcial do termo de concessão de uso, enseja a aplicação de multas e 
penalidades, podendo resultar na sua rescisão, com as consequências previstas no edital de licitação 
e na lei de licitações vigente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 18 dias do 
mês de março de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Liberato Salzano-RS, 18 de março de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 21, de 18 de março 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO A REALIZAR CONCESSÃO DE 
USO ONEROSA DE UM GALPÃO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO MEDIANTE 
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
JUSTIFICATIVA
 Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei, 
que visa buscar autorização legislativa para outorga de Concessão de Uso a título oneroso de um 
imóvel do tipo galpão comercial/industrial com 200 m² (duzentos metros quadrados), construído 
sobre um terreno com área de 251,65 m² (duzentos e cinquenta e um virgula sessenta e cinco metros 
quadrados) registrado na Matrícula nº 10.521 do Registros Imóveis da Comarca de Constantina, 
localizado na esquina da Rua Santo Inácio, nº 742, e Rua Santo Antônio, centro de Liberato 
Salzano, que há alguns anos está sem destinação, enquanto tantas empresas necessitam de lugar 
para aprimorar seus negócios, gerando emprego, renda e tributos.
A presente concessão de uso serve de estímulo para o desenvolvimento empresarial e 
geração de empregos, renda e tributos, além de dar utilidade e preservar o patrimônio público, 
dando cumprimento a sua função social, garantindo benefícios ao Município e proporcionando 
renda e benefícios à população local. 
A Concessão de Uso a título oneroso se dará através de Procedimento Licitatório na 
modalidade Concorrência Pública, nos termos da Lei 14.133/2021, onde a vencedora do certame 
deverá pagar um valor de outorga correspondente a no mínimo 01% (um por cento) do valor da 
avaliação do imóvel, mais a onerosidade de operação da unidade, a geração de novos empregos, 
qualificação profissional e a arrecadação de tributos.
Pelo do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando 
pela apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal

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