ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 008/2014 de 13 de fevereiro de 2014.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER UMA
GRATIFICAÇÃO MENSAL AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL,
DESIGNADO COMO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS RECURSOS
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, NO VALOR
DE R$ 235,00 (DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS), APONTA
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal
de Vereadores aprovar, ele sancionará e promulgará a SEGUINTE:
LEI
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder uma Gratificação mensal ao
Servidor Público Municipal, designado como responsável pela Gestão Dos Recursos do Regime Próprio
De Previdência Social - RPPS, no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
§ 1º - A responsabilidade do Servidor designado como Gestor do RPPS consiste, portanto na
gestão dos recursos do RPPS, entendida esta como orientação, sugestão e decisão dos investimentos, no
preenchimento e encaminhamento da política de investimentos, relatórios, informações e demonstrativos
exigidos pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2º - A designação de que trata o "caput" deste artigo somente ocorrerá mediante a comprovação
pelo servidor, de sua aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do que dispõe o
art. 2º da Portaria do Ministério da Previdência Social nº 519 de 24 de agosto de 2011.
Art. 2º. A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei tem caráter remuneratório e será reajustada
na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, X
da Constituição da República Federativa Do Brasil, aos Servidores do Poder Executivo.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
06.00 Secretaria Municipal de Saúde
06.01 Fundo Municipal de Saúde
2.023 Manutenção das Atividades da Secretaria da Saúde
3.1.90.11.00.00.00.00 0050 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoa Civil
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 13 dias do mês fevereiro de
2014.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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Liberato Salzano/RS, 13 de fevereiro de 2014.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 008 de 13 de fevereiro de 2014.
EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER UMA
GRATIFICAÇÃO MENSAL AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DESIGNADO COMO
RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, NO VALOR DE R$ 235,00 (DUZENTOS E TRINTA E CINCO
REAIS), APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos são assegurados, portanto aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações. Conforme dispõe o §4º do art. 2º da Portaria do Ministério da
Previdência Social nº 519 de 24 de agosto de 2011, esta que também regulamentou a Lei Federal nº
9.717/98, o responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoa física vinculada ao ente
federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e
exoneração.
Ante o exposto cumpre ressaltar que cabe ao Gestor do RPPS, de acordo com a legislação federal,
a elaboração e aplicação das políticas de investimento de todos os recursos do fundo, o que necessita de
um acompanhamento diário. O Gestor precisa ter conhecimentos técnicos comprovados e certificados por
entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, nos
termos do que dispõe o art. 2º da Portaria MPS de n.º 519/2011 e, necessariamente estar atendo a
evolução da inflação, taxa de juros, bolsa de valores, taxa de câmbio e rentabilidade dos diversos fundos
de investimento que existem no mercado e vinculados a bancos oficiais, para compor a carteira de
investimento do nosso Fundo de Previdência, visando atender as exigências do Ministério da Previdência.
Mensalmente deve fazer o preenchimento e encaminhamento da política de investimentos, relatórios,
informações e demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social.
Para que o nosso Município receba recursos voluntários como os advindos de convênios e
contratos de repasse é preciso que tenha o Certificado de Regularidade Previdenciário, o que somente é
possível com a elaboração das políticas de investimento em conformidade com a legislação federal.
Portanto, além de ser um dever dos Municípios, assim como da União e dos Estados, a
comprovação da elaboração da política anual de investimentos de que trata a Resolução do Conselho
Monetário Nacional – CMN, nos termos da Portaria do Ministério da Previdência Social nº 519 de 24 de
agosto de 2011, é necessário que haja a boa administração do sistema do Regime Próprio de Previdência e
da gestão de seus recursos do fundo, de modo que com esta gratificação pretende-se proporcionar ao
Gestor a busca contínua de maior qualificação profissional e incentivá-lo já que desempenha também
outras atividades correlatas ao seu Cargo.
Certos da atenção de Vossas Senhorias, rogamos a apreciação favorável.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal