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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 28, de 14 de maio 2025 DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2025-05-29 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2025-05-29 Parecer favorável da comissão AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2025-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T10:14:22.724661-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 28, de 14 de maio 2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA, CRIA O CONSELHO E O FUNDO 
MUNICIPAL DE CULTURA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui e regula o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover 
o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, seus 
princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, relações entre os seus componentes, recursos 
humanos e financiamento.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da 
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define 
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas 
pelo Município, no campo da cultura, com a participação da sociedade.
CAPÍTULO III
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal 
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo 
ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz 
no Município.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar 
e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
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patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da 
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade 
cultural.
Art. 6º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor 
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 7º. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos 
direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - a livre criação e expressão;
III - o livre acesso;
IV - a participação nas decisões de política cultural.
CAPÍTULO V
DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA
Art. 8º. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas dimensões 
simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da Política Municipal de Cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 9º. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que 
constituem o patrimônio cultural do Município de Liberato Salzano, abrangendo todos os modos de 
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos termos do artigo 216 da 
Constituição Federal.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 10. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa 
plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos 
os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da 
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democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de 
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 12. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com 
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e 
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura 
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de 
ocupações produtivas e de renda.
Art. 14. As Políticas Públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais 
como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural 
do Município, não restritos ao seu valor mercantil.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 15. O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação, gestão e 
promoção de Políticas Públicas, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos 
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos.
Art. 16. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa 
nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um 
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos - União, Estados, municípios, 
com suas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 17. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo 
Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu 
funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
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IV - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
V - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
VI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas 
de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da 
federação, promovendo desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos 
direitos culturais e aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 19. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos 
públicos na área cultural;
II - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais 
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do 
Município;
III - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de 
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 20. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - a coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
CAPÍTULO IV
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DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente 
ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 22. O Departamento Municipal de Cultura integra a estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura.
Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, 
executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada 
no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e 
social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da 
cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover 
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração com a região, na 
medida do possível;
X - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas 
internacionais, federais e estaduais;
XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns de 
Cultura do Município;
XII - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 24. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
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II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de 
Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o 
Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural;
V - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, 
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no 
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do 
Sistema Municipal de Cultura.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, 
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
§ 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária, constituído membros 
titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato do Poder 
Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos e entidades da 
sociedade civil, com a seguinte composição:
I - membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes 
órgãos:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil através dos seguintes 
quantitativos e respectivos segmentos:
01 (um) representante do segmento de Artesanato;
01 (um) representante do segmento de Música;
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01 (um) representante do segmento de Gastronomia;
01 (um) representante do segmento de Literatura, Livro e Leitura;
01 (um) representante do segmento de bancos e/ou cooperativas de crédito.
§ 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus membros o Presidente e o 
Secretário-Geral, e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 5º. Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo em comissão 
ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva.
Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Grupos de Trabalho;
III - Fóruns.
Art. 27. Ao Plenário compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de 
Cultura;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
III - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à 
sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IV - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
V - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a sua 
execução;
VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para 
sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;
VII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor 
empresarial;
VIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
IX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do Conselho 
Municipal de Política Cultural.
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CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 28. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instância de participação social, 
em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações 
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor 
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura.
Art. 29. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a Conferência 
Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, a 
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização da 
Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 30. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
I - Plano Municipal de Cultura;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam 
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos.
Seção I
Do Plano Municipal de Cultura
Art. 31. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento 
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na 
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 32. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento Municipal de Cultura, 
sendo submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à 
Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
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Art. 33. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de 
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser 
diversificados e articulados.
Seção I
Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e 
Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de 
acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 35. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações 
culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com 
a União e com o Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 36. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, 
produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
VIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 37. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura e apoiará projetos culturais.
Seção II
Da Gestão Financeira
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Art. 38. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados 
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 39. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da 
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo 
Sistema Estadual de Cultura.
Art. 40. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de 
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma 
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e 
outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 41. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da 
União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos 
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios 
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Seção III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 42. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar 
a integração do nível local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do 
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 43. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio da assinatura do 
termo de adesão voluntária.
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3520, de 29 
de agosto de 2017 e Lei Municipal nº 3519, de 29 de agosto de 2017.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que 
couber, por ato do Poder Executivo.
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Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 14 dias do 
mês de maio de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 14 de maio de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 28, de 14 de maio 2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO E O 
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIBERATO 
SALZANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
 Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei, que 
tem por finalidade atender a necessidade de colocar o Município de Liberato Salzano em condições 
de participar do Sistema Nacional de Cultura e, do Sistema Estadual de Cultura. 
A igualdade e a plena oferta de condições para as diversas expressões culturais são cada vez 
mais reconhecidas como parte de uma nova geração dos direitos humanos, fundamentados pela 
Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, o poder público deve garantir aos 
cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais, entre eles: Direito à identidade e à diversidade 
cultural (ou direito ao patrimônio cultural). 
O Sistema Municipal de Cultura -SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se 
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade 
civil. De acordo com a legislação brasileira, cabe ao poder local, representado institucionalmente 
pelo Município (ente federativo com autonomia política, financeira e administrativa) assumir o 
desenvolvimento de ações e atividades culturais a serviço da comunidade, podendo, para tanto, 
articular-se com instâncias do Estado e da União, em busca de parcerias para projetos de interesse 
comum às três esferas de governo. 
O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que institucionaliza a relação entre a 
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da 
elaboração e da fiscalização das políticas culturais. É o órgão responsável pelo diálogo permanente 
com a comunidade, desenvolvendo e fiscalizando ações, em conjunto com a Secretaria de Educação 
e Cultura, que sejam inclusivas, inovadoras, que preservem o Patrimônio Cultural e garantam a 
democratização e o acesso aos bens culturais. 
O Fundo Municipal de Cultura, constituído como principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura no Município, traz importantes resultados de ordem política, por se 
tratar de um instrumento de sustentação da gestão cultural, destinará recursos a programas, projetos 
e ações culturais, implementados de forma a contribuir com a promoção da descentralização 
cultural no Município. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Em razão do exposto e, na necessidade de colocar o Município de Liberato Salzano em 
condições de participar do Sistema Nacional de Cultura e, do Sistema Estadual de Cultura, 
apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual conta-se com a aprovação do egrégio Poder 
Legislativo em regime de urgência.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal

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