ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 29, de 14 de maio 2025
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
DE LIBERATO SALZANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Cultura, em conformidade com o Plano Nacional de
Cultura, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:
I - Reconhecer a importância da cultura para o exercício da plena cidadania;
II - Garantir o princípio Constitucional da laicidade do Estado Brasileiro no desenvolvimento das
políticas públicas culturais;
III - Respeitar a vida, o ser humano e a cidadania em todas as iniciativas e ações artísticas e
culturais;
IV - Promover e valorizar as diversidades nas manifestações artísticas e culturais do Município;
V - Garantir a participação social na elaboração, execução e avaliação dos projetos, programas e
ações culturais.
Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - Reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica municipal;
II - Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III - Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
V - Universalizar o acesso à arte e à cultura;
VI - Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
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VIII - Estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - Desenvolver a economia da cultura, o consumo cultural e os serviços e conteúdos culturais;
X - Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus
detentores;
XI - Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
XII - Profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII - Descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
XIV - Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas
culturais;
XV - Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura municipal no mundo contemporâneo;
XVI - Articular e integrar ao sistema de gestão cultural;
XVII - Estabelecer um sistema público e participativo de gestão dessas políticas;
XVIII - Ampliar o acesso à produção e fruição da cultura em todo o Município;
XIX - Inserir a cultura do Município nos modelos sustentáveis de desenvolvimento
socioeconômico.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º. Compete ao poder Público Municipal, nos termos desta Lei:
I - Formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos diretrizes e
metas do Plano;
II - Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e assegurar
sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, entre outros incentivos,
nos termos da lei;
IV - Promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões
culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais,
reconhecendo a abrangência da noção de cultura no território municipal e garantindo a
multiplicidade de seus valores e formações;
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V - Promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o
intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e
a cultura de forma universal;
VI - Garantir a preservação do patrimônio cultural salzanense, resguardando os bens de natureza
material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as
línguas e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos
valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade salzanense;
VII - Articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e parcerias para a
sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, meio ambiente,
turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio,
relações exteriores, dentre outras;
VIII - Dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura local, promovendo bens
culturais e criações artísticas locais nos ambientes regionais, estadual e nacional;
IX - Organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e
debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X - Coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas,
respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de
manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do
Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Plano
Municipal de Cultura.
Art. 5º. A alocação de recursos públicos municipais destinados às ações culturais no Município,
deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos federais transferidos ao Município deverão ser aplicados
prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho
Municipal de Cultura, na forma do regulamento.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na condição de coordenador executivo do
Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento
para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
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Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura monitorar e avaliar periodicamente
o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura com base em
indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e
conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural,
de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura contará
com a participação do Conselho Municipal da Cultural, tendo o apoio técnico de agentes culturais,
de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes
socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a
atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo único. A validade do texto base é de (10 dez) anos a partir da entrada em vigor desta
Lei, podendo a qualquer tempo ser revisado, reformulado, atualizado no seu todo ou em partes,
assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultural e de ampla representação do poder
público e da sociedade civil.
Art. 9º. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de
Cultura será desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Comitê Executivo do Plano Municipal de Cultura será composto por membros
indicados pela Câmara de Vereadores e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura tendo a
participação de representantes do Conselho Municipal de Cultura e do Departamento da Cultura.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do
Plano Municipal da Cultura, bem como à realização de suas estratégias e ações, estimulando a
transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura será realizada pelo Poder Executivo Municipal, para o
debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade
civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e
poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 14 dias do
mês de maio de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 14 de maio de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 29, de 14 de maio 2025
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA CULTURA DE LIBERATO SALZANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei, que
tem por finalidade atender a necessidade de colocar o Município de Liberato Salzano em condições
de participar do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura com o Plano
Municipal de Cultura, respeitando as peculiaridades locais.
O Plano Municipal de Cultura trata-se de um instrumento de extrema relevância para a
promoção da cultura em nosso município, pois é documento formal que representa a política de
nossa gestão cultural. O Plano reconhece a importância da cultura para o desenvolvimento do
município e busca promover a igualdade de oportunidades e valorização da diversidade das
expressões e valorizações culturais.
O Plano Municipal de Cultura é uma das etapas para a efetiva implementação do Sistema
Municipal de Cultura de Liberato Salzano e é parte imprescindível para que este município possa
ser contemplado com recursos federais e estaduais disponibilizados para o fortalecimento das
políticas culturais.
Assim, encaminhamos o Projeto de Lei, em anexo, que cria o Plano Municipal de Cultura
objetivando principalmente:
- sistematizar os programas e ações das políticas públicas para a cultura no Município;
- elencar um conjunto de ações futuras para uma perspectiva de 10 anos;
- cumprir os procedimentos para adesão ao Sistema Nacional de Cultura;
- proporcionar aos nossos cidadãos oportunidades de participar cada vez mais e em melhores
condições da vida cultura e artística do Município.
Face ao exposto, e por se tratar de matéria relevante para a implantação de políticas culturais
no Município, esperamos que seja o presente Projeto de Lei apreciado pelos nobres Edis e aprovado
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na forma apresentada em regime de urgência, permanecendo à disposição para os esclarecimentos
por ventura necessários.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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