ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 010/2014 de 13 de fevereiro de 2014.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AOS PROVENTOS DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37,
INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 2993 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010,
BEM COMO A REAJUSTAR O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, CONFORME
A LEI FEDERAL 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, APONTA
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal
de Vereadores aprovar, ele sancionará e promulgará a SEGUINTE:
LEI
Art. 1º. A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final do art. 37 da Constituição Da
República Federativa Do Brasil e a Lei Municipal nº 2993 de 23 de dezembro de 2010, é concedida, com
vigência a contar de 1º de março de 2014, pela aplicação do índice de 5,56% (cinco vírgula cinquenta e
seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Quadro Geral Poder
Executivo Municipal, incluindo-se contratos temporários, nos termos do art. 37, Inciso IX da Constituição
Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, em atendimento ao art 40, § 8º, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Aplica-se o percentual previsto no "caput" deste artigo para correção dos
valores das Funções Gratificadas relacionadas ao quadro Geral Dos Servidores Púbicos Municipais.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste do piso salarial, dos
Professores ativos e inativos do Quadro do Magistério Público Municipal, nos termos da Lei Federal
11.738, de 16 de julho de 2008, pela aplicação do índice de 8,32 % (oito vírgula trinta e dois por cento),
com vigência a contar de 1º (primeiro) de março de 2014.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 13 dias do mês fevereiro de
2014.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
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Liberato Salzano/RS, 13 de fevereiro de 2014.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 010 de 13 de fevereiro de 2014.
EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL
ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO
QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AOS PROVENTOS DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 2993 DE 23
DE DEZEMBRO DE 2010, BEM COMO DOS PROFESSORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL, CONFORME A LEI FEDERAL 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008,
APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Reveste-se de absoluta legalidade a apresentação deste Projeto de Lei no que tange a sua origem,
na medida em que é atribuição e competência do Poder Executivo Municipal propor a matéria, que busca,
em sua síntese, atender ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Da República Federativa Do
Brasil e na Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008 que instituiu o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica.
A diferença nos índices de reajustes decorre do fato de que desde a instituição do piso salarial, dos
profissionais do magistério, o reajuste é feito anualmente seguindo como indicador o FUNDEB.
O encaminhamento da presente proposta, além de atender ao disposto na legislação federal,
consubstancia-se na perspectiva de valorização dos Servidores e amenização das perdas salariais,
decorrentes da inflação, que implicam na perda de seu poder aquisitivo.
A limitação do índice proposto mostra a fragilidade que os administradores têm face às
dificuldades financeiras dos Municípios, sendo que o percentual encontra-se dentro da capacidade local,
ou seja, dentro da realidade.
Desta feita, esperando contar com a habitual atenção de Vossas Excelências e dada à importância
do referido Projeto, apresentamos-lhes os nossos protestos de mais alto respeito.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal