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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 51, de 14 de agosto 2025 ESTABELECE O VENCIMENTO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO NOS TERMOS DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.291, DE 10 DE JUNHO DE 2005 QUE CRIA EMPREGOS DESTINADOS A ATENDER AO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
native_id1149

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2025-08-28 Proposição aprovada AGUARDADNO SANÇÃO
2025-08-28 Parecer favorável da comissão AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2025-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T14:40:02.297488-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 51, de 14 de agosto 2025
ESTABELECE O VENCIMENTO SALARIAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO NOS TERMOS 
DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.291, DE 10 DE 
JUNHO DE 2005 QUE CRIA EMPREGOS DESTINADOS 
A ATENDER AO PROGRAMA DE AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica estabelecido o vencimento salarial dos Agentes Comunitários de Saúde do município 
de Liberato Salzano (emprego público criado pela Lei Municipal nº 2.291, de 10 de junho de 2005) 
em 02 (dois) salários mínimos nacionais, nos termos dos § 5º ao 11 do artigo 198 da Constituição 
Federal, corrigidos ou aumentados nas datas e condições conforme determinação federal.
Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 1º, e incluído o parágrafo 2º ao mesmo, da Lei Municipal 
nº 2.291, de 10 de junho de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. São criados os seguintes empregos públicos regidos pela CLT (Consolidação das Leis 
Trabalhistas), providos mediante processo seletivo público e destinados ao atendimento dos 
seguintes Programas: Agentes Comunitários de Saúde - PACS, Saúde da Família - PSF e 
Programa de Atenção Integral a Família - PAIF:
(..)
§ 2º. Aos Agentes Comunitários de Saúde, naquilo que esta Lei for omissa ou contrária à legislação 
federal, utilizar-se-á os ditames do artigo 198 da Constituição Federal (parágrafos 5º ao 11) e a 
Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e/ou outras leis que vierem a tratar da matéria.”
Art. 3º. Fica incluído o parágrafo único no artigo 2º da Lei Municipal nº 2.291, de 10 de junho de 
2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Não incidirá sobre o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde, o reajuste 
e reposição salarial concedido aos Servidores Públicos Municipais em razão de legislação própria 
fixando seus vencimentos.”
Art. 4º. Fica alterada a redação da alínea “b” e “c” (requisitos para ingresso) do “anexo I” da Lei 
Municipal nº 2.291, de 10 de junho de 2005, atualizando os requisitos para ingresso no cargo de 
Agente de Comunitário de Saúde, conforme inciso II e III do artigo 6º da Lei Federal nº 11.350, de 
05 de outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I
Emprego Público: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS DEVERES: desenvolver e executar atividades de prevenção de 
doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na 
comunidade, sob supervisão competente.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DOS DEVERES: utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e 
sociocultural da comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde 
individual e coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e 
outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas-públicas como 
estratégia da conquista de qualidade de vida; realizar visitas domiciliares periódicas para 
monitoramento de situações de risco à família; participar ou promover ações que fortaleçam os 
elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; desenvolver 
outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: realização do cadastramento das famílias; participação na 
realização do diagnóstico demográfico e do perfil econômico da comunidade, na descrição do 
perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de 
saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência; realização do 
acompanhamento das microáreas de risco; realização da programação das visitas domiciliares, 
elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção 
especial; atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da 
vigilância de crianças menores de 1 ano consideradas em situação de risco; acompanhamento do 
crescimento e desenvolvimento das crianças de O a 5 anos; promoção da imunização de rotina às 
crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de 
facilitação de acesso; promoção do aleitamento materno exclusivo; monitoramento das diarreias e 
promoção da reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas, com 
identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de 
saúde de referência; monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças; orientação dos 
adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas; 
identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de 
referência; realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, 
priorizando atenção nos aspectos de: desenvolvimento da gestação, seguimento do pré-natal, sinais 
e sintomas de risco na gestação, nutrição, incentivo e preparo para o aleitamento materno e 
preparo para o parto; atenção e cuidados ao recém-nascido; cuidados no puerpério; 
monitoramento dos recém-nascidos e das puérperas, realização de ações educativas para a 
prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para a 
realização dos exames periódicos nas unidades de saúde referência; realização de ações 
educativas sobre métodos de planejamento familiar; realização de ações educativas referentes ao 
climatério; realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade; 
realização de atividades de educação em saúde bucal na família com ênfase no grupo infantil; 
busca ativa das doenças infectocontagiosas; apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de 
surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória; supervisão dos eventuais 
componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, 
hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas; realização de atividades de prevenção e 
promoção da saúde do idoso; identificação dos portadores de deficiência psicofísica com 
orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio; incentivo à comunidade 
na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psicofísica; orientação às famílias e à 
comunidade para a prevenção e controle das doenças endêmicas; realização de ações educativas 
para preservação do meio ambiente; realização de ações de sensibilização das famílias e da 
comunidade para abordagem dos direitos humanos, estimulação da participação comunitária para 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
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ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade; outras ações e atividades a 
serem definidas de acordo com prioridades locais.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de 
plantão.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
a) Residir na área da comunidade em que atuar;
b) Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 
quarenta horas;
c) Haver concluído o ensino médio;
d) idade mínima de 18 anos.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 14 dias do 
mês de agosto de 2025.
Antonio Pedro Guadagnin
Prefeito Municipal em exercício
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Liberato Salzano-RS, 14 de agosto de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 51, de 14 de agosto 2025
ESTABELECE O VENCIMENTO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO NOS TERMOS DO ARTIGO 198 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.291, DE 10 DE JUNHO 
DE 2005 QUE CRIA EMPREGOS DESTINADOS A ATENDER AO PROGRAMA DE 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
JUSTIFICATIVA
 Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei, 
que visa atualizar a legislação municipal que estabelece os valores do piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde, em razão de mandamento Constitucional que estabelece o piso não inferior 
a dois salários mínimos. Com a nova redação, não será mais necessária a alteração anual do valor 
toda vez que há a alteração do valor do salário mínimo nacional, passando a ser uma atualização 
automática e concomitante com a legislação federal, nos mesmos índices e datas. Inclusive, devido 
ao fato do recesso da Câmara sempre no mês de janeiro, mês em que sempre ocorre a atualização do 
salário mínimo nacional, não será necessária a convocação de sessão extraordinária, tampouco
sancionar uma lei com efeitos retroativos, evitando retrabalho para o departamento de pessoal com 
pagamento de diferenças do mês anterior.
Aproveitando a oportunidade e conveniência, diante da utilização equivocada da modalidade 
concurso público para a seleção do empregado público contido no artigo 1º da Lei Municipal nº 
2.291, de 10 de junho de 2005, alterasse a redação para a utilização do processo seletivo público, 
termo correto para a seleção de empregado público, uma vez que há 3 formas de seleção, sendo o 
concurso público para a seleção de servidor efetivo, o processo seletivo público (que se equivale ao 
concurso público em suas exigências e formato) para a seleção de empregados públicos, e, o 
processo seletivo simplificado para os casos de contratações emergenciais e temporárias.
Se propõe a inclusão do parágrafo segundo ao artigo 1º para podermos dar sentido lógica a 
utilização da legislação federal aos casos omissos da nossa legislação municipal, não criando novas 
obrigações ou direitos, tão pouco suprimindo, no entanto, buscando solucionar lacunas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
A inserção do parágrafo único ao artigo 2º busca esclarecer o que já é praticado na 
legislação municipal, deixando claro que não incidirá sobre o vencimento dos Agentes 
Comunitários de Saúde o reajuste e reposição salarial concedido aos Servidores Públicos 
Municipais em razão de legislação própria fixando seus vencimentos.
Ainda, se faz necessária e obrigatória a atualização da nossa Lei Municipal que cria os 
empregos de Agente Comunitário de Saúde, adequando a sua redação ao inciso II e III do artigo 6º 
da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 (com redação dada pela Lei nº 13.595, de 
2018), que obriga como requisito para o cargo, o empregado ter concluído, com aproveitamento, 
curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas e a conclusão do ensino 
médio, e, dessa forma, não podendo nossa lei local permanecer em desconformidade com a lei 
federal.
Pelo do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando 
pela apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Antonio Pedro Guadagnin
Prefeito Municipal em exercício

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