ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 52, de 22 de agosto 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ALTERAR PADRÃO DE VENCIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS, EXTINGUIR CARGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o Padrão de Vencimentos dos seguintes cargos
efetivos:
Denominação da Categoria Funcional Padrão atual Novo Padrão
Agente Administrativo 09 11
Agente Rural 13 14
Assistente Social 10 12
Auxiliar Administrativo 08 11
Auxiliar de Enfermagem 08 13
Auxiliar de Mecânico 11 12
Auxiliar de Saúde 08 10
Auxiliar de Saúde Bucal 07 09
Auxiliar de Serviços Gerais 07 09
Cozinheiro 07 09
Encarregado de Lavagem e Borracharia 13 14
Fisioterapeuta 10 11
Fonoaudiólogo 09 11
Monitor de Alunos com necessidades especiais 08 12
Monitor Escolar 10 12
Motorista 10 13
Operador de Máquinas 12 14
Operário 07 09
Pedreiro 13 14
Psicólogo 13 14
Secretário de Escola 11 12
Servente 07 09
Técnico Agrícola 13 14
Técnico em Enfermagem 12 16
Vigia 07 09
Visitador do Programa Primeira Infância Melhor - PIM 07 09
Zelador 07 09
Zelador da Praça 07 09
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Art. 2º. Insere os incisos XIX e XX no artigo 35 da Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de
2023, extinguindo os seguintes cargos de provimento efetivo:
“art. 35 (...)
XIX – 01 (um) cargo de “secretário da secretaria de educação”, 20 horas semanais, de provimento
efetivo, criado pela Lei Municipal nº 2.151, de 05 de março de 2004.
XX – 01 (um) cargo de “nutricionista”, 20 horas semanais, de provimento efetivo, criado pela Lei
Municipal nº 3203 de 25 de fevereiro de 2013.”
Art. 3º. Em razão dos artigos 1º e 2º desta Lei, a tabela com a relação de cargos efetivos constante no
artigo 12 da Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023, constando a quantidade de cargos e o
padrão, passa a vigor com a seguinte redação:
“
Denominação da Categoria Funcional Nº de Cargos Padrão
Administrador de Pessoal 02 19
Agente Administrativo 03 11
Agente de Controle Interno 01 20
Agente Rural 05 14
Almoxarife 01 09
Analista de Aposentadorias e Pensões 01 17
Analista de Licitações e Contratos 01 20
Analista de Sistemas 01 11
Assistente Social 02 12
Auxiliar Administrativo 02 11
Auxiliar de Compras 01 12
Auxiliar de Contabilidade 01 15
Auxiliar de Enfermagem 06 13
Auxiliar de Mecânico 01 12
Auxiliar de Saúde 03 10
Auxiliar de Saúde Bucal 01 09
Auxiliar de Serviços Gerais 04 09
Dentista 03 18
Contabilista 01 23
Cozinheiro 06 09
Dentista 01 18
Eletricista 01 09
Encarregado de Lavagem e Borracharia 01 14
Enfermeiro 03 22
Engenheiro Civil 01 21
Farmacêutico/Bioquímico 01 24
Fiscal Ambiental 01 18
Fiscal de obras e posturas 01 16
Fiscal Sanitarista 01 16
Fiscal Tributário 01 16
Fisioterapeuta 01 11
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Fonoaudiólogo 02 11
Mecânico 01 16
Médico 01 20
Médico Veterinário 01 18
Monitor de Alunos com necessidades especiais 01 12
Monitor Escolar 06 12
Motorista 23 13
Nutricionista 01 14
Operador de Máquina 11 14
Operário 09 09
Pedreiro 04 14
Procurador do Município 01 22
Professor de Educação Especial 01 03
Psicólogo 01 14
Psicólogo Educacional 01 13
Secretário de Escola 03 12
Servente 19 09
Técnico Agrícola 05 14
Técnico em Enfermagem 05 16
Técnico em Planejamento 02 16
Telefonista/recepcionista 01 10
Tesoureiro 01 18
Vigia 07 09
Visitador do Programa Primeira Infância Melhor - PIM 04 09
Zelador 02 09
Zelador da Praça 02 09
”
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 22 dias do mês de
agosto de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 22 de agosto de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 52, de 22 de agosto 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR PADRÃO DE
VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, EXTINGUIR CARGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA,
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei,
que visa alteração do padrão de vencimento de alguns cargos efetivos e a extinções de outros a fim
de adequação legislativa e a devida valorização dos cargos relacionados, em substituição ao Projeto
de Lei nº 44, de 23 de julho de 2025.
A substituição do referido projeto de lei pelo presente, se justifica pelo fato de que, após a
proposição do PL 44/2025, o Sindicato dos servidores municipais nos procurou e propôs a
adequação de mais alguns cargos, como Assistente Social, Auxiliar Administrativo, Agente Rural,
Monitor Escolar, Psicólogo e Técnico Agrícola, e, entendemos que é pertinente o acréscimo de mais
estes cargos. Segue em anexo, a Ata da reunião.
A adequação dos padrões de vencimento dos cargos relacionados no presente projeto de lei,
se faz necessária pois tem intuito de fazer com que os servidores permaneçam no serviço público
com vencimentos que sejam compatíveis com o mercado de trabalho, que sejam atrativos à sua
permanência, uma vez que se os mesmos migrarem para a iniciativa privada, se tem acesso a
salários melhores do que no serviço público, fazendo com que bons servidores peçam demissão e
migrem para a iniciativa privada, prejudicando o serviço público e causando rotatividade de
servidores. Como se demonstra na tabela adiante, há cargos cujo o padrão de vencimento se
encontra abaixo do salário mínimo nacional, sendo necessária a complementação mensal a este
valor e outros cargos tem vencimentos incompatíveis com as funções e responsabilidades que
desempenham, outros, contrariando lei federal de regência de profissão, necessitando o referido
ajuste.
Os valores constantes na tabela a seguir, falam por si e demonstram essa desvalorização do
servidor público deste Município, e relacionamos o padrão atual com o valor de referência, e o
padrão proposto, também com o valor de referência em Reais, considerando o servidor na “classe
A”.
Denominação da Categoria Funcional Padrão atual Novo Padrão
Agente Administrativo 09 = R$ 1.719,41 11 = R$ 2.080,49
Agente Rural 13 = R$ 2.517,43 14 = R$ 2.769,11
Assistente Social 10 = R$ 1.891,35 12 = R$ 2.288,55
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Fone: (55) 3755-1133
Auxiliar Administrativo 08 = R$ 1.563,07 11 = R$ 2.080,49
Auxiliar de Enfermagem 08 = R$ 1.563,07 13 = R$ 2.517,43
Auxiliar de Mecânico 11 = R$ 2.080,49 12 = R$ 2.288,55
Auxiliar de Saúde 08 = R$ 1.563,07 10 = R$ 1.891,35
Auxiliar de Saúde Bucal 07 = R$ 1.420,98 09 = R$ 1.719,41
Auxiliar de Serviços Gerais 07 = R$ 1.420,98 09 = R$ 1.719,41
Cozinheiro 07 = R$ 1.420,98 09 = R$ 1.719,41
Encarregado de Lavagem e Borracharia 13 = R$ 2.517,43 14 = R$ 2.769,11
Fisioterapeuta 10 = R$ 1.891,35 11 = R$ 2.080,49
Fonoaudiólogo 09 = R$ 1.719,41 11 = R$ 2.080,49
Monitor de Alunos com necessidades especiais 08 = R$ 1.563,07 12 = R$ 2.288,55
Monitor Escolar 10 = R$ 1.891,35 12 = R$ 2.288,55
Motorista 10 = R$ 1.891,35 13 = R$ 2.517,43
Operador de Máquinas 12 = R$ 2.288,55 14 = R$ 2.769,11
Operário 07 = R$ 1.420,98 09 = R$ 1.719,41
Pedreiro 13 = R$ 2.517,43 14 = R$ 2.769,11
Psicólogo 13 = R$ 2.517,43 14 = R$ 2.769,11
Secretário de Escola 11 = R$ 2.080,49 12 = R$ 2.288,55
Servente 07 = R$ 1.420,98 09 = R$ 1.719,41
Técnico Agrícola 13 = R$ 2.517,43 14 = R$ 2.769,11
Técnico em Enfermagem 12 = R$ 2.288,55 16 = R$ 3.350,64
Vigia 07 = R$ 1.420,98 09 = R$ 1.719,41
Visitador do Programa Primeira Infância Melhor - PIM 07 = R$ 1.420,98 09 = R$ 1.719,41
Zelador 07 = R$ 1.420,98 09 = R$ 1.719,41
Zelador da Praça 07 = R$ 1.420,98 09 = R$ 1.719,41
Essencial explicar que, quanto aos auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem, a
alteração se faz necessária para cumprir os ditames do artigo 15-C da lei federal nº 14.434, de 04 de
agosto de 2022, que institui e estabelece o piso salarial da enfermagem, que, nesta data é de R$
4.750,00 para enfermeiro, devendo assim, o valor mínimo a ser pago a um técnico de enfermagem
ser 70% deste valor, ou seja, no mínimo R$ 3.325,00, e ao auxiliar de enfermagem ser 50% do valor
do piso, ou seja, no mínimo R$ 2.375,00. Dessa forma, como trabalhamos com padrões préestabelecidos, adotamos os padrões mais próximos e acima do mínimo estabelecido, conforme se
demonstra na tabela acima. Ainda, necessário informar que o cargo de enfermeiro em nosso
Município está com o padrão 22 fixado, o que equivale a R$ 5.935,83 (classe A), portanto,
atendendo à legislação federal, sendo pago valor acima do mínimo estabelecido.
Durante o estudo para se realizar a proposta de alteração de padrões, ao analisar os cargos
constantes na Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023, apesar de, durante o processo de
elaboração da mesma ter sido realizada a extinção de cargos desnecessários, foi possível verificar a
também a necessidade de extinção dos cargos descritos no artigo 2º, que de alguma forma acabaram
por passarem despercebidos naquela ocasião, e, em razão de duplicidade no cargo efetivo de
“nutricionista”, com conflito de leis criando o cargo, assim como com ambiguidade no padrão de
vencimentos. Assim, se faz necessária a extinção do cargo criado pela lei municipal nº 3.203 de 25
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de fevereiro de 2013 e mantido o cargo criado pela lei municipal nº 2.461, de 15 de janeiro de 2007,
pois é a lei que rege o cargo ocupado atualmente por servidora efetiva.
Quanto a extinção do cargo de “secretário da secretaria de educação”, com a previsão de 20
horas semanais, criado pela Lei Municipal nº 2.151, de 05 de março de 2004, não há servidor
nomeado para o mesmo, e sua permanência no quadro nos parece sem sentido pois as atividades
referidas em sua lei de criação são desenvolvidas também por outros cargos, não necessitando assim
sua permanência, somado ao fato de sua carga horária ser incompatível com as necessidades do
serviço público.
Nobres Vereadores. As alterações propostas de padrões de vencimentos é o mínimo que
podemos fazer neste momento para valorizar nossos servidores e incentivá-los a permanecer no
serviço público, assim como atender ao pedido do Sindicato dos servidores deste Município.
Embora gostaríamos de poder fazer uma alteração maior e estender aos demais cargos, neste
momento, respeitando a legislação, responsabilidade fiscal e a nossa realidade financeira, é o que
podemos propor neste momento, sendo que, conforme impacto orçamentário em anexo, o índice de
folha de pagamento permanece dentro dos índices legais.
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando pela
apreciação e aprovação.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal