ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 55, de 01 de setembro 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.579, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 2018 E A LEI MUNICIPAL Nº
3.869, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 PARA
ADEQUAR À LEI ESTADUAL Nº 12.544, DE 03 DE
JULHO DE 2006 QUE INSTITUI O PROGRAMA
PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR – PIM.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica alterada a redação da alínea “a” do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.579, de 26 de
novembro de 2018, que cria o emprego público de visitador do PIM, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Anexo único
(...)
a) Ensino médio completo;
(...)”
Art. 2º. Fica alterada a redação da escolaridade do cargo de “Visitador do Programa Primeira
Infância Melhor – PIM” da tabela contida no inciso I do artigo 39 da Lei Municipal nº 3.869, de 28
de novembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Cargos efetivos:
(...)
Visitador do Programa Primeira Infância
Melhor - PIM
Ensino médio completo (...)
(...)
”
Parágrafo único. Em razão da alteração contida no caput deste artigo, fica alterada a redação da
alínea “B” do item “requisitos para provimento” do anexo com a descrição dos cargos contido na
Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CATEGORIA FUNCIONAL: VISITADOR DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR -
PIM
(...)
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REQUISITOS PARA PROVIMENTO
(...)
b) Ensino médio completo;
(...)”
Art. 3º. Fica alterada a redação da escolaridade do cargo de “Monitor do PIM - Primeira Infância
Melhor” da tabela contida no inciso II do artigo 39 da Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro
de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“II - Cargos Comissionados e Funções Gratificadas:
(...)
Monitor do PIM - Primeira Infância
Melhor
nível superior, em cursos de
graduação, nas áreas de
educação, saúde ou serviço
social
(...)
(...)
”
Parágrafo único. Em razão da alteração contida no caput deste artigo, fica alterada a redação da
alínea “B” do item “requisitos para provimento” do anexo com a descrição dos cargos contido na
Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CATEGORIA FUNCIONAL: MONITOR DO PIM - PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR
(...)
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
(...)
b) Nível superior, em cursos de graduação, nas áreas de educação, saúde ou serviço social;
(...)”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 01 dias do
mês de setembro de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 01 de setembro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 55, de 01 de setembro 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 E A LEI
MUNICIPAL Nº 3.869, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 PARA ADEQUAR À LEI
ESTADUAL Nº 12.544, DE 03 DE JULHO DE 2006 QUE INSTITUI O PROGRAMA
PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR – PIM.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei,
que visa alterar a Lei Municipal nº 3.579, de 26 de novembro de 2018 que cria “cria o emprego
público de visitador do PIM pelo regime jurídico celetista, destinados a atender ao programa
primeira infância melhor - PIM" e a Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023 que
"dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do município de Liberato Salzano/RS,
reestrutura o plano de carreira dos servidores públicos municipais" para adequar à Lei Estadual nº
12.544, de 03 de julho de 2006 que “institui o programa Primeira Infância Melhor – PIM”, e dá as
diretrizes a serem seguidas para o programa e as contratações de pessoal para a execução deste.
Quando da sanção da Lei Municipal nº 3.579, de 26 de novembro de 2018 que criou o
emprego público de visitador do PIM, foi estabelecido como requisito para ingresso no cargo, o
“ensino médio completo e/ou cursando graduação, preferencialmente, nas áreas de educação,
saúde ou serviço social”, contrariando a redação do inciso II do artigo 10 da Lei Estadual nº
12.544, de 03 de julho de 2006, o qual dispõe como requisito “nível médio, na modalidade normal,
para atuação como visitador, acrescida de capacitação específica para desenvolvimento das
atividades do Programa com duração mínima de sessenta horas”, necessitando assim a correção de
nossa Lei.
Em 2023 ao sancionar a Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023 que dispõe
sobre o quadro de cargos e funções públicas, onde foi realizada uma compilação das leis municipais
que criavam cargos, foi cometido um equívoco que mais uma vez contraria a Lei Estadual.
Além da questão da escolaridade do emprego público de visitador do PIM, como já exposto,
onde foi mantida a redação original da lei do Município, foi contrariada a redação do inciso I do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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artigo 10 da Lei Estadual, onde está prescrito que, para o cargo de “Monitor do PIM” deverá o
servidor ter, “nível superior, em cursos de graduação, nas áreas de educação, saúde ou serviço
social para atuação como monitor, acrescida de capacitação específica para desenvolvimento das
atividades do Programa com duração mínima de sessenta horas”, e não apenas o ensino médio
completo. Na realidade, ao unificar as leis em uma só, foi equivocadamente reduzido o grau de
escolaridade, o que não pode permanecer pois contraria a norma que cria o programa e os dois
cargos públicos.
A lei estadual estabelece que:
“Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006.
Institui o Programa Primeira Infância Melhor - Pim - e dá outras providências.
(...)
Art. 10 - Para atuação no PIM será exigida a formação de:
I - nível superior, em cursos de graduação, nas áreas de educação, saúde ou
serviço social para atuação como monitor, acrescida de capacitação específica
para desenvolvimento das atividades do Programa com duração mínima de
sessenta horas;
II - nível médio, na modalidade normal, para atuação como visitador, acrescida
de capacitação específica para desenvolvimento das atividades do Programa com
duração mínima de sessenta horas.
Parágrafo único - Na falta de pessoal, em número suficiente, com a qualificação
de que trata o inciso II deste artigo, será admitida a formação no ensino
fundamental, acrescida de capacitação específica para desenvolvimento das
atividades do PIM, com duração mínima de cento e oitenta horas.”
Como se observa, a lei estadual distingue os dois cargos e estabelece claramente qual o grau
de ensino para carda cargo, sendo que nossa legislação está dispondo ao contrário, exigindo para o
cargo de visitador o ensino superior, e, para o cargo de monitor o ensino médio, estando assim
equivocada, necessitando a correção ora proposta.
Pelo do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando
pela apreciação e aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência visto à necessidade
de promover processo seletivo público para o preenchimento de vagas.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal