br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 55, de 01 de setembro 2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 E A LEI MUNICIPAL Nº 3.869, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 PARA ADEQUAR À LEI ESTADUAL Nº 12.544, DE 03 DE JULHO DE 2006 QUE INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR – PIM.
native_id1158

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2025-09-25 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2025-09-25 Parecer favorável da comissão AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2025-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T10:38:45.161102-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 55, de 01 de setembro 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.579, DE 26 DE 
NOVEMBRO DE 2018 E A LEI MUNICIPAL Nº 
3.869, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 PARA 
ADEQUAR À LEI ESTADUAL Nº 12.544, DE 03 DE 
JULHO DE 2006 QUE INSTITUI O PROGRAMA 
PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR – PIM.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica alterada a redação da alínea “a” do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.579, de 26 de 
novembro de 2018, que cria o emprego público de visitador do PIM, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
“Anexo único
(...)
a) Ensino médio completo;
(...)”
Art. 2º. Fica alterada a redação da escolaridade do cargo de “Visitador do Programa Primeira 
Infância Melhor – PIM” da tabela contida no inciso I do artigo 39 da Lei Municipal nº 3.869, de 28 
de novembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Cargos efetivos:
(...)
Visitador do Programa Primeira Infância 
Melhor - PIM
Ensino médio completo (...)
(...)
”
Parágrafo único. Em razão da alteração contida no caput deste artigo, fica alterada a redação da 
alínea “B” do item “requisitos para provimento” do anexo com a descrição dos cargos contido na 
Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CATEGORIA FUNCIONAL: VISITADOR DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR -
PIM 
(...)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
(...)
b) Ensino médio completo;
(...)”
Art. 3º. Fica alterada a redação da escolaridade do cargo de “Monitor do PIM - Primeira Infância 
Melhor” da tabela contida no inciso II do artigo 39 da Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro 
de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“II - Cargos Comissionados e Funções Gratificadas:
(...)
Monitor do PIM - Primeira Infância 
Melhor
nível superior, em cursos de 
graduação, nas áreas de 
educação, saúde ou serviço 
social
(...)
(...)
”
Parágrafo único. Em razão da alteração contida no caput deste artigo, fica alterada a redação da 
alínea “B” do item “requisitos para provimento” do anexo com a descrição dos cargos contido na 
Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CATEGORIA FUNCIONAL: MONITOR DO PIM - PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR 
(...)
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
(...)
b) Nível superior, em cursos de graduação, nas áreas de educação, saúde ou serviço social;
(...)”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 01 dias do 
mês de setembro de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Liberato Salzano-RS, 01 de setembro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 55, de 01 de setembro 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 E A LEI 
MUNICIPAL Nº 3.869, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 PARA ADEQUAR À LEI 
ESTADUAL Nº 12.544, DE 03 DE JULHO DE 2006 QUE INSTITUI O PROGRAMA 
PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR – PIM.
JUSTIFICATIVA
 Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei, 
que visa alterar a Lei Municipal nº 3.579, de 26 de novembro de 2018 que cria “cria o emprego 
público de visitador do PIM pelo regime jurídico celetista, destinados a atender ao programa 
primeira infância melhor - PIM" e a Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023 que 
"dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do município de Liberato Salzano/RS, 
reestrutura o plano de carreira dos servidores públicos municipais" para adequar à Lei Estadual nº 
12.544, de 03 de julho de 2006 que “institui o programa Primeira Infância Melhor – PIM”, e dá as 
diretrizes a serem seguidas para o programa e as contratações de pessoal para a execução deste.
Quando da sanção da Lei Municipal nº 3.579, de 26 de novembro de 2018 que criou o 
emprego público de visitador do PIM, foi estabelecido como requisito para ingresso no cargo, o 
“ensino médio completo e/ou cursando graduação, preferencialmente, nas áreas de educação, 
saúde ou serviço social”, contrariando a redação do inciso II do artigo 10 da Lei Estadual nº 
12.544, de 03 de julho de 2006, o qual dispõe como requisito “nível médio, na modalidade normal, 
para atuação como visitador, acrescida de capacitação específica para desenvolvimento das 
atividades do Programa com duração mínima de sessenta horas”, necessitando assim a correção de 
nossa Lei.
Em 2023 ao sancionar a Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023 que dispõe 
sobre o quadro de cargos e funções públicas, onde foi realizada uma compilação das leis municipais 
que criavam cargos, foi cometido um equívoco que mais uma vez contraria a Lei Estadual. 
Além da questão da escolaridade do emprego público de visitador do PIM, como já exposto,
onde foi mantida a redação original da lei do Município, foi contrariada a redação do inciso I do 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
artigo 10 da Lei Estadual, onde está prescrito que, para o cargo de “Monitor do PIM” deverá o 
servidor ter, “nível superior, em cursos de graduação, nas áreas de educação, saúde ou serviço 
social para atuação como monitor, acrescida de capacitação específica para desenvolvimento das 
atividades do Programa com duração mínima de sessenta horas”, e não apenas o ensino médio 
completo. Na realidade, ao unificar as leis em uma só, foi equivocadamente reduzido o grau de 
escolaridade, o que não pode permanecer pois contraria a norma que cria o programa e os dois 
cargos públicos.
A lei estadual estabelece que:
“Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006.
Institui o Programa Primeira Infância Melhor - Pim - e dá outras providências.
(...)
Art. 10 - Para atuação no PIM será exigida a formação de:
I - nível superior, em cursos de graduação, nas áreas de educação, saúde ou 
serviço social para atuação como monitor, acrescida de capacitação específica 
para desenvolvimento das atividades do Programa com duração mínima de 
sessenta horas;
II - nível médio, na modalidade normal, para atuação como visitador, acrescida 
de capacitação específica para desenvolvimento das atividades do Programa com 
duração mínima de sessenta horas.
Parágrafo único - Na falta de pessoal, em número suficiente, com a qualificação 
de que trata o inciso II deste artigo, será admitida a formação no ensino 
fundamental, acrescida de capacitação específica para desenvolvimento das 
atividades do PIM, com duração mínima de cento e oitenta horas.”
Como se observa, a lei estadual distingue os dois cargos e estabelece claramente qual o grau 
de ensino para carda cargo, sendo que nossa legislação está dispondo ao contrário, exigindo para o 
cargo de visitador o ensino superior, e, para o cargo de monitor o ensino médio, estando assim 
equivocada, necessitando a correção ora proposta.
Pelo do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando 
pela apreciação e aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência visto à necessidade 
de promover processo seletivo público para o preenchimento de vagas.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal

open original →