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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 57, de 17 de setembro 2025 ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL N° 2.048/2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE LIBERATO SALZANO.
native_id1162

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2025-10-09 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2025-10-09 Parecer favorável da comissão
2025-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T14:48:42.135871-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 57, de 17 de setembro 2025
ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL N° 
2.048/2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE 
LIBERATO SALZANO.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica alterado o artigo, em sua integralidade, da Lei Municipal n° 2.048/2003, que passa a 
vigora com a seguinte redação:
“Art. 11. O regime de trabalho dos professores, no exercício em sala de aula, com a carga horária 
semanal de 20 (vinte) e/ou 40 (quarenta) horas semanais, será composto de 1/3 (um terço) de sua 
carga horária reservada para hora-atividades e 2/3 (dois terços) reservadas para atividades de 
interação com os educandos.
§ 1°. Na composição da jornada de trabalho dos professores, 1/3 (um terço) deverá ser destinada 
para hora-atividades e atividades extra-classe, as quais serão reservadas para estudo, formação 
pedagógica, planejamento individual/coletivo e avaliação do trabalho didático, preparação de 
aulas, contatos com a comunidade, bem como atender a reuniões pedagógicas, prestar 
colaboração com a administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma 
definida pelo respectivo projeto pedagógico.
§ 2°. O cumprimento da hora-atividade deverá ser regulamentado através de decreto municipal, as 
quais serão preferencialmente desenvolvidas na escola ou em atividades programadas pela equipe 
gestora da escola, assim como pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3°. Não terão direito à hora-atividades aqueles professores que estiverem fora do exercício da 
sala de aula.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 17 dias do 
mês de setembro de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Liberato Salzano-RS, 17 de setembro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 57, de 17 de setembro 2025
ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL N° 2.048/2003, QUE DISPÕE SOBRE O 
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE LIBERATO SALZANO.
JUSTIFICATIVA
 Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei, 
cujo visa alterar a redação do artigo 11 da Lei Municipal n° 2.048/2003, uma vez que seu texto 
atual beira à inconstitucionalidade, por violar a porcentagem mínima estabelecida em Lei Federal.
A atual redação estabelece em seu artigo 11 a proporção de 20%, 1/5, na proporção de 4 
entre as 20 horas semanais para o desempenho da hora-atividades, que são as horas destinadas aos 
professores no desempenho do preparo de aulas, correção de provas e outras ações necessárias para 
o fiel desempenho da função.
Ocorre que o § 4° do artigo 2° da Lei Federal n° 11.738/2008, estabelece que a hora￾atividade e as horas extra-classe deverão fazer-se da proporção mínima de 1/3, à conclusão retirada 
da imposição máxima de 2/3 da carga horária destinada para o desempenho das atividades de 
interação com os educandos.
Legalmente, sem entrar em análise jurídica, até agora, salientamos que o Município possuía 
esta obrigação desde 2008.
Ressaltamos que, por melhor que tenha sido a intenção do legislador federal, mostra-se em 
evidência o encargo criado na norma revelada pelo artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, no que 
previu limite de 2/3 de carga horária em sala de aula e o outro 1/3 para atividades extraclasse, por 
ora chamada como “hora atividade”.
Os legisladores do âmbito federal, Senado e Câmara dos Deputados, pouco se preocuparam 
com a realidade dos 26 Estados-Membros e dos milhares de Municípios brasileiros, os quais 
tiveram interferência em seu regime jurídico em razão de uma norma federal com interferência na 
local. Não se preocuparam sequer com o impacto orçamentário dos Municípios no tocante da 
contratação de novos professores para suprir aqueles em atividades-extraclasse. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Houve quase uma década de debates judiciais, com enormes divergências acerca da 
legalidade da imposição realizada pelo Governo Federal. Aliás, assim era entendido até o ano de 
2018, quando era unânime na jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho a inconstitucionalidade 
do 1/3 de hora atividade, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
CAMAQUÃ. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. LEI Nº 11.738/08. 
1. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 foi declarado inconstitucional pelo 
Órgão Especial desta Corte, no julgamento do incidente de 
inconstitucionalidade nº 70059092486. Observância obrigatória. Art. 
211 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Possibilidade de 
exame da matéria pela Corte local, uma vez que a decisão do Supremo
Tribunal Federal quanto ao ponto, na ADI 4167, não se revestiu de 
eficácia vinculante. 2. As disposições acerca da carga horária dos 
servidores se inserem no poder da Administração Pública de organizar 
seu funcionalismo, de acordo com critérios de conveniência e 
oportunidade. 3. Ausência de previsão na Lei Complementar Municipal nº 
81/2000 para o pagamento de horas extras aos membros do magistério.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078938701, Terceira 
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, 
Julgado em 30/11/2018) (grifamos)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL.
PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº
11.738/2008. OBRIGATORIEDADE. HORA-ATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO
TJRS. 1. Trata-se de ação declaratória em que a parte autora pretende a 
condenação do demandado ao pagamento das diferenças referente ao piso 
do magistério da Lei nº 11.738/2008, bem como a declaração do seu direito 
de gozar de 1/3 de sua jornada como hora atividade, podendo ser fora do 
ambiente escolar, para fins de condenar o réu ao pagamento de horas
extraordinárias, julgada procedente na origem. 2. A Ação Coletiva
envolvendo o Piso Nacional (processo nº 1.11.02463079), em face do 
Estado do Rio Grande do Sul, onde fora determinada a suspensão das ações 
individuais de mesmo objeto, não interfere nas ações individuais propostas 
em âmbito municipal, ante a autonomia das esferas. 3. Com relação ao Piso 
Nacional, com efeito, deve o Município cumprir o estabelecido pela Lei 
Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4167,
de modo que o piso nacional deve corresponder ao vencimento básico nos 
montantes de R$1.187,00, R$ 1.451,00, R$ 1.567,00, R$ 1.697,00 e R$ 
1.917,78, referente aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, 
respectivamente, sendo devido desde 27/04/2011. 4. É comezinho o efeito 
vinculante das decisões erga omnes a que não está imune o Município de 
Ciríaco. 5. O Órgão Especial do TJRS, quando do julgamento do 
incidente de inconstitucionalidade 70059092486, entendeu pela
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
inconstitucionalidade da reserva de 1/3 da jornada dos professores para 
atividade extraclasse. Portanto, a pretensão da autora está aparada em 
norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJRS.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. 
(Recurso Cível Nº 71006310478, Turma Recursal da Fazenda Pública, 
Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em
29/11/2018) (grifo nosso)
Conforme demonstrado acima, na Terceira Câmara Cível e nas Turmas Recursais da 
Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça do Estado do RS, entendiam como inconstitucional a 
reserva de 1/3 da jornada dos professores para atividades extraclasse.
Somente em 2020 este entendimento foi alterado, em razão do Recurso Extraordinário n° 
936790, no qual compreendeu-se que a matéria deveria ser analisada novamente pelo colegiado do 
Supremo, declarando a Repercussão Geral Tema 958.
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 958 da repercussão geral, na qual fora fixada a 
seguinte tese: 
“É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de 
um terço da carga horária dos professores da educação básica para 
dedicação às atividades extraclasse. Plenário, Supremo Tribunal Federal, 
Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.” (grifo nosso)
O Município, por muitos anos, apenas seguiu o que era unânime no Tribunal do seu próprio 
Estado e não tinha como prever o futuro, haja vista a enorme insegurança jurídica dissipada pelo 
Poder Judiciário, o qual altera constantemente suas decisões.
No entanto, desde maio de 2020 é unânime, uma vez reconhecida a Repercussão Geral pelo 
Supremo Tribunal Federal e declara a Constitucionalidade da Lei Federal.
Deste modo, cabendo ao Município de Liberato Salzano o fiel cumprimento desde 
determinação legal e judicial, antes que sejam impetradas ações judiciais para que sejam cumpridos 
esses direitos dos profissionais da educação.
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando 
pela apreciação e aprovação.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal

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