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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 59, de 17 de setembro 2025 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO A REALIZAR CONCESSÃO DE USO ONEROSA DE TRÊS SALAS LOCALIZADAS EM PRÉDIO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
native_id1164

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2025-10-09 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2025-10-09 Parecer favorável da comissão
2025-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T14:48:42.173363-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 59, de 17 de setembro 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO A 
REALIZAR CONCESSÃO DE USO ONEROSA DE TRÊS 
SALAS LOCALIZADAS EM PRÉDIO DE PROPRIEDADE DO 
MUNICÍPIO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 
DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Município de Liberato Salzano autorizado a realizar concessão de uso de bem 
público a título oneroso, precedida de procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, 
sendo as condições de exploração e uso estipuladas no respectivo edital, de 03 (três) salas 
localizadas no imóvel registrado na Matrícula nº 5.897 do Registros Imóveis da Comarca de 
Constantina, situado na Rua Voluntários da Pátria esquina com a Rua Montevidéo, centro de 
Liberato Salzano, individualizadas da seguinte forma:
a) sala 01 com área de 216,27 m²;
b) sala 02 com área de 106,26 m²;
c) sala 03 com área construída de 141,31 m² e área de 184,50 m² constituída de uma varanda, 
totalizando a área cedida de 325,81 m².
Parágrafo único. A adequação e melhoria de cada sala para o uso, é de responsabilidade e 
onerosidade dos licitantes vencedores em relação à sala que cada um se beneficiar, sendo que as 
alterações deverão ser previamente aprovadas pelo departamento de engenharia do Município além 
de respeitadas todas as exigências necessárias pelo Corpo de Bombeiros e demais órgãos 
fiscalizadores.
Art. 2°. A concessão de uso onerosa autorizada nesta Lei destina-se às empresas do ramo industrial 
(indústria/fabricação) e de serviços, exceto as alimentícias, e os valores das outorgas serão definidos 
em razão das propostas apresentadas pelos interessados, assim como do plano de negócios, 
formulados nos termos do respectivo edital de concorrência pública.
§ 1°. A onerosidade para o uso do bem autorizado por esta Lei, além do melhor lance de outorga
sobre o valor de avaliação do bem, é a operação de empresa com geração de novos empregos, 
qualificação profissional e a arrecadação de tributos.
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§ 2º. O setor de engenharia do Município emitirá laudo de avaliação do imóvel descrito no artigo 1º, 
desta Lei, individualizado por sala, que servirá de base para os licitantes ofertarem lance de outorga 
correspondente a no mínimo 01 % (um por cento) do valor da avaliação.
Art. 3º. As especificações técnicas e demais condições da concessão de uso serão estipuladas, por 
esta Lei, pelo edital de concorrência pública nos termos da lei de licitações vigentes e demais 
normas aplicáveis.
§ 1º. A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e ainda as seguintes regras 
específicas:
I - O instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o 
universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o 
procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do termo 
de concessão de uso;
II – Os licitantes participantes deverão utilizar o modelo do plano de negócios constante no futuro 
Edital.
§ 2º. A outorga será formalizada mediante termo de concessão de uso.
§ 3°. Será designada através de portaria, comissão especial de fiscalização da concessão de uso 
autorizada por esta Lei. 
Art. 4º. Incumbe ao concedente:
a) cumprir e fazer cumprir as cláusulas do termo de concessão de uso e desta Lei;
b) providenciar termo de concessão de uso após efetivado o pagamento do valor de outorga, ou da 
primeira parcela nos casos que o licitante optar por parcelar em até cinco vezes, fazendo constar no 
termo as prestações vincendas e as obrigações do cessionário, principalmente as relacionadas no seu 
plano de negócios;
c) expedir as licenças e alvarás para a utilização do imóvel, sua localização, edificação de 
infraestrutura e funcionamento da empresa que nele se instalará, desde que observados os prazos 
estabelecidos no edital de licitação e no termo de concessão de uso, segundo as leis locais de 
regência da matéria;
d) fiscalizar permanentemente o estrito cumprimento das obrigações contratualmente assumidas 
pelo cessionário, quanto:
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1) à aprovação do projeto;
2) às normas municipais de edificação e de meio ambiente;
3) as normas concernentes ao início e término das adequações e das instalações dos 
concessionários; 
4) as normas de funcionamento, geração de empregos e recolhimento de tributos.
e) fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas por parte do concessionário, 
contempladas no edital de licitação e no termo de concessão de uso, notificando-lhe dos erros, 
vícios, defeitos ou incorreções verificadas;
f) aplicar as penalidades regulamentares, contratuais e legais ao concessionário, quando necessário e 
verificado qualquer inadimplemento de condição e obrigação legal ou contratualmente fixada, 
assegurando-lhes o direito de ampla defesa e contraditório;
g) extinguir a concessão de uso e aplicar as sanções estabelecidas no edital de licitação, no termo de 
concessão e na legislação própria;
h) zelar pela efetiva destinação do imóvel às finalidades previstas no edital de licitação e no termo 
de cessão de uso, para aferição de benefícios à comunidade e para a satisfação do interesse público, 
cujo descumprimento implicará nas penalidades legal e em termo cominadas;
i) promover medidas que zelam pelo cumprimento da concessão, visando estimular o aumento da 
qualidade, produtividade, geração de empregos e de renda;
j) promover medidas que zelam pela preservação do meio-ambiente.
Art. 5º. No exercício da fiscalização, o concedente terá acesso aos dados relativos à administração, 
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário.
Art. 6º. Incumbe ao concessionário:
a) dar ao imóvel a destinação prevista na presente Lei, edital de licitação, termo de concessão de 
uso e expressa no plano de negócio, sob pena de incorrer nas sanções e consequências estabelecidas 
no edital de licitação e naquelas cominadas na federal de licitações;
b) cumprir, na forma e nos prazos estabelecidos no edital, de licitação e no contrato de concessão de 
uso todas as obrigações assumidas, principalmente as relacionadas aos prazos constantes do plano 
de negócios e das cláusulas contratuais atinentes;
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c) arcar com as despesas inerentes a ligação de entrada de energia elétrica, sua adequação no imóvel 
e com as despesas de consumo, assim como qualquer adequação necessária com a empresa de 
serviço de energia elétrica;
d) arcar com as despesas para ligação de entrada de água individualizada, sua adequação e 
distribuição no imóvel e com as despesas de consumo, bem como qualquer adequação necessária 
com a empresa de serviço de saneamento; 
e) arcar, exclusivamente, com a responsabilidade pela contratação, subordinação, controle e 
fiscalização de sua mão-de-obra, que a ele, concessionário, exclusivamente se vinculará, pagando os 
correspondentes salários e encargos trabalhistas, sociais e fiscais. Em caso de o concedente ser 
diretamente acionado por qualquer empregado do cessionário, caberá a este indenizar a fazenda 
pública municipal das verbas trabalhistas, sociais e indenizações que esta venha, 
circunstancialmente, ser compelida a pagar;
f) responder civil e criminalmente por si, seus empregados ou prepostos, por danos materiais e 
morais causados a terceiros, usuários e funcionários dentro do espaço de concessão, sem a 
responsabilidade solidária ou subsidiária do concedente;
g) respeitar todas as determinações da legislação ambiental e, consequentemente, obter os 
licenciamentos dos órgãos competentes, inclusive junto ao IBAMA, se for o caso;
h) não causar empecilho de qualquer espécie, atendendo às diretrizes da lei de uso e ocupação do 
solo do município, à legislação municipal, estadual e federal de regência e observando as 
determinações das secretarias municipais da fazenda, planejamento e de administração;
i) efetuar o pagamento de todos os tributos federais, estaduais e municipais; encargos e outros ônus 
que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel que objeto da concessão e sobre as atividades que 
nele venha a ser desenvolvida.
j) conservar o imóvel em boas condições de conservação, uso, higiene e limpeza;
k) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, as 
edificações, instalações ou a utilização do imóvel quando se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes da execução, a critério da fiscalização do Concedente;
l) arcar com o pagamento das despesas fiscais e parafiscais, impostos, taxas, custas ou quaisquer 
outros que incidirem ou venham a incidir sobre a concessão de uso.
m) arcar com quaisquer regularizações dos órgãos fiscalizadores, inerentes a atividade realizada, 
bem como adequações que por ventura sejam necessárias, incluídas as requeridas pelo corpo de 
bombeiros. 
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Art. 7°. Fica vedado ao concessionário dar como garantia, a qualquer título e em qualquer transação 
legal, os direitos e obrigações decorrentes do termo de concessão de uso ou as edificações, 
instalações e benfeitorias nele edificadas, sob pena de resolução da concessão e aplicação das 
demais penalidades cominadas legal e contratualmente.
Art. 8°. Fica vedada a subconcessão ou sublocação do imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, a 
qualquer título, gratuito ou oneroso sob pena de rescisão do termo de concessão de uso e aplicação 
de outras sanções previstas na legislação de regência, salvo prévia autorização da concedente.
Art. 9º. Fica vedado, também, a transferência da concessão de uso por ato intervivos, por sucessão 
legítima ou testamentária, sob pena de resolver-se a concessão antes de seu termo e o perdimento 
das benfeitorias para o concedente, sem que assista, ao concessionário, direito de indenização ou de 
retenção.
Art. 10. Fica vedada a transferência do controle acionário do concessionário sem prévia e expressa 
anuência do concedente, sob pena de submeter-se às sanções previstas no edital e contrato firmado.
Art. 11. O imóvel ora concedido constitui patrimônio público, não dando direito ao concessionário 
adquirir título de propriedade sobre o mesmo.
Art. 12. Expirado o prazo da concessão de uso, reverterão também ao concedente todas as 
melhorias/benfeitorias que tiverem sido realizadas ao longo do período da concessão, 
independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao poder público, porém em caso 
de retomada do bem antes de expirado o prazo da concessão, sem que tenha havido infração de 
qualquer dispositivo desta Lei ou de cláusulas do termo firmado por parte do cessionário, o 
concedente deverá notificá-lo administrativamente com pelo menos 90 (noventa) dias de 
antecedência e, além disso, deverá indenizá-lo quanto aos investimentos que tenha realizado, 
devendo comprovar os investimentos mediante apresentação de nota fiscal.
Art. 13. Fica reservada ao concedente, a qualquer tempo, a faculdade de retomada do bem, por 
infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do termo firmado, sem que assista ao 
concessionário qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-se￾ão ao patrimônio do concedente independentemente de notificação judicial. 
Art. 14. Os critérios para o pagamento dos valores ofertados pela concessão de uso serão 
estabelecidos no edital de licitação, assim como também as consequências pela falta do pagamento.
Art. 15. A concessão de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, após a assinatura do termo de 
concessão de uso, podendo o concessionário a qualquer momento devolver sua sala e rescindir com 
o concedente, no entanto, sem que assista ao concessionário qualquer direito a indenização ou 
retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-se-ão ao patrimônio do concedente.
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Art. 16. A inexecução total ou parcial do termo de concessão de uso, enseja a aplicação de multas e 
penalidades, podendo resultar na sua rescisão, com as consequências previstas no edital de licitação 
e na lei de licitações vigente.
Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 17 dias do 
mês de setembro de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 17 de setembro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 59, de 17 de setembro 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO A REALIZAR CONCESSÃO DE 
USO ONEROSA DE TRÊS SALAS LOCALIZADAS EM PRÉDIO DE PROPRIEDADE DO 
MUNICÍPIO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE CONCORRÊNCIA 
PÚBLICA.
JUSTIFICATIVA
 Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei, 
que visa buscar autorização legislativa para realizar concessão de uso de bem público a título 
oneroso, precedida de procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, sendo as 
condições de exploração e uso estipuladas no respectivo edital, de 03 (três) salas localizadas no
imóvel registrado na Matrícula nº 5.897 do Registros Imóveis da Comarca de Constantina, situado 
na Rua Voluntários da Pátria esquina com a Rua Montevideo, onde atualmente está localizada a 
secretaria de agricultura.
Para proporcionar incentivos para as empresas locais a aprimorarem seus negócios, gerando 
emprego, renda e tributos, entendemos que toda aquela estrutura do imóvel, hoje utilizada pela 
secretaria de agricultura, que possui área construída de mais de 460 m² e uma varanda de mais de 
180 m², pode ser dividida e individualizada em 3 salas, com tamanhos e características diferentes
que podem abrigar pelo menos 3 empresas do ramo industrial ou de serviços. Entendemos não ser 
viável, por questões sanitárias, autorizar o funcionamento de empresas alimentícias juntamente com 
empresas que venham a desenvolver outras atividades industriais, por isso a vedação imposta.
Com a outorga das 3 salas, a secretaria será realocada em outro prédio do município ainda a 
ser definido.
A Concessão de Uso a título oneroso das salas se dará através de Procedimento Licitatório 
na modalidade Concorrência Pública, nos termos da Lei 14.133/2021, assim como já realizado 
anteriormente, onde a vencedora do certame deverá pagar um valor de outorga correspondente a no 
mínimo 01% (um por cento) do valor da avaliação do imóvel, mais a onerosidade de operação da 
unidade, a geração de novos empregos, qualificação profissional e a arrecadação de tributos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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Pelo do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando 
pela apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal

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