ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 60, de 24 de setembro 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO AO GREENING (HUANGLONGBING
- HLB) – PMPG NO MUNICÍPIO DE LIBERATO
SALZANO.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituído no município de Liberato Salzano o Programa Municipal de Prevenção ao
Greening (Huanglongbing - HLB) - PMPG, que será executado de forma complementar ao
Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) -
PNCHLB e ao Plano Estadual de Exclusão e Contingência ao HLB-Greening no Rio Grande do Sul.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, as espécies constantes no presente programa, que são citadas por seus
nomes populares, são delimitadas da seguinte forma:
I - Citros: todos os espécimes de espécies pertencentes aos gêneros Citrus (Citrus spp.), Fortunella
(Fortunella spp.) e Poncirus (Poncirus spp.);
II - Murta: todos os espécimes da espécie Murraya paniculata.
Parágrafo único. Os espécimes pertencentes à espécie Blepharocalyx salicifolius (uma espécie
nativa do Rio Grande do Sul, pertencente à família Myrtaceae e popularmente conhecida como
murta) não são objeto do presente programa.
Art. 3º. O Programa Municipal de Prevenção ao Greening é composto pelo seguinte conjunto de
instrumentos:
I - Plano de comunicação, informação e educação fitossanitária;
II - Ações de capacitação técnica de servidores públicos, agricultores e profissionais de áreas
correlatas;
III - Ações de orientação técnica aos agricultores nas atividades de prevenção ao Greening;
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IV - Ações na zona rural com a disponibilização de servidores da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, para auxiliar na identificação de plantas sintomáticas e no
monitoramento do inseto vetor Diaphorina citri;
V - Proibição do plantio de mudas de citros e murta nos passeios públicos, praças, parques, áreas
verdes e demais terrenos administrados pelo Município;
VI - Mapeamento com o georreferenciamento de plantas de citros e murta na zona urbana do
Município;
VII - Mapeamento com o georreferenciamento de pomares de citros abandonados na zona rural do
Município;
VIII - Supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com destocamento) das árvores ou
arbustos de citros e murta existentes nos passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais
terrenos administrados pelo Município;
IX - Supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com destocamento) das árvores ou
arbustos de citros e murta existentes em pomares localizados em áreas particulares na zona urbana
quando solicitado pelo proprietário do imóvel ao Município.
Art. 4º. O Município deverá elaborar um plano de comunicação, informação e educação
fitossanitária no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação da presente lei,
devendo conter no mínimo os seguintes itens:
I - Contato com a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV) da Secretaria Estadual de
Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI) para a solicitação de materiais
informativos, treinamentos e orientação técnica;
II - Disponibilização de servidores públicos para capacitação técnica e atuação nas ações de
orientação técnica aos agricultores e auxílio no monitoramento de hospedeiros sintomáticos e do
inseto vetor do Greening;
III - Campanha de comunicação com disponibilização de material informativo sobre a prevenção e
combate ao Greening.
Art. 5º. Fica proibido, na zona urbana, o plantio de mudas de citros e de murta em passeios
públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Município.
Parágrafo único. A proibição no caput do artigo não se aplica às propriedades particulares
localizadas na zona urbana, às quais serão priorizadas as ações de informação e educação sanitária.
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Art. 6º. Como medida de controle fitossanitário fica autorizado o Município a executar a supressão
de espécimes de citros ou murta em áreas particulares localizadas na zona urbana municipal quando
solicitado pelo proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Quando as condições do entorno da árvore suprimida permitirem, deverá ser
realizada a erradicação com destocamento para evitar brotações.
Art. 7º. O Município elaborará um plano de erradicação, com a substituição por muda de espécie
nativa quando possível, de todas as árvores ou arbustos de citros e murta existentes na zona urbana
em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pelo
Município.
§ 1º. A elaboração do plano de erradicação das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo e o
início de sua implementação deverão ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da publicação da presente Lei.
§ 2º. A supressão das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo não tem incidência de
compensação ambiental por se tratar de espécies exóticas da flora brasileira e com importância no
controle fitossanitário.
§ 3º. Após a supressão e a erradicação (destocamento) das árvores ou arbustos referidos no caput do
artigo, o Município executará o plantio de arvores frutíferas ou ornamentais nativas no local, caso
seja avaliada a adequação do espaço pela inexistência de conflitos com estruturas, equipamentos
urbanos e circulação de pessoas e veículos.
Art. 8º. O Município realizará o levantamento e mapeamento de árvores ou arbustos de citros e
murta localizados na zona urbana municipal.
§ 1º. O levantamento e mapeamento das árvores ou arbustos existentes na zona urbana em passeios
públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pelo Município servirá de
base para o planejamento das ações de supressão ou erradicação previstas nesta Lei.
§ 2º. No levantamento será incluída a informação sobre o estado fitossanitário dos espécimes de
citros para avaliar a presença ou ausência de sintomas de Greening;
§ 3º. Quando for constatada a presença de árvores ou arbustos de citros e murta em áreas privadas
localizados na zona urbana do Município, será realizado o registro da ocorrência e localização.
§ 4º. Os locais que comercializam mudas de citros serão incluídos no mapeamento.
§ 5º. Os pomares de citros abandonados na zona rural do Município que forem de conhecimento da
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, serão incluídos no mapeamento.
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Art. 9º. Fica proibida a comercialização de mudas de citros e murta por vendedores ambulantes no
território do Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 24 dias do
mês de setembro de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 24 de setembro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 60, de 24 de setembro 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO GREENING
(HUANGLONGBING - HLB) – PMPG NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei,
que visa instituir, no âmbito do município de Liberato Salzano, o Programa Municipal de Prevenção
ao Greening (Huanglongbing – HLB) – PMPG, com a finalidade de estabelecer diretrizes e
medidas de vigilância, monitoramento, comunicação, educação sanitária e erradicação de espécies
hospedeiras na zona urbana e rural, em consonância com as ações desenvolvidas no âmbito estadual
e federal.
O Greening (HLB) é uma das mais severas doenças que afetam os citros no Brasil e no
mundo, provocada por bactérias transmitidas pelo inseto vetor Diaphorina citri. Trata-se de uma
enfermidade sem cura conhecida, altamente contagiosa e de difícil controle, que tem ocasionado
severos prejuízos econômicos à citricultura nacional. A disseminação da doença, inclusive em áreas
urbanas, representa risco direto à atividade produtiva no meio rural e exige a adoção de políticas
públicas preventivas.
A norma ora proposta observa a proporcionalidade e a razoabilidade ao delimitar claramente
os espaços de atuação do Poder Público, garantindo prioridade às medidas de orientação e
informação junto à comunidade, bem como respeitando o direito de propriedade nos casos em que a
supressão de árvores em imóveis particulares depende de solicitação formal do interessado.
Ressalta-se, ainda, que a supressão de espécimes de citros e murta nas áreas públicas não
configura infração ambiental, uma vez que se trata de espécies exóticas à flora brasileira e de
comprovada relevância fitossanitária negativa, o que afasta a exigência de compensação ambiental,
conforme já reconhecido por normativas estaduais e federais.
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Trata-se, portanto, de iniciativa de cunho preventivo, educativo e de salubridade vegetal, em
consonância com o dever do Poder Público de zelar pela segurança fitossanitária, pela
sustentabilidade da produção agropecuária e pela qualidade de vida da população.
Pelo do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando
pela apreciação e aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência visto a necessidade
da existência desta Lei em nosso ordenamento jurídico municipal para assinarmos o termo de
adesão ao Programa de Defesa e Desenvolvimento da Citricultura do Rido Grande do Sul, PróCitros e receber as armadilhas adesivas para capturar o inseto vetor da doença, assim como o
monitoramento e vigilância.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal