ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 67, de 12 de novembro 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ATRAVÉS DE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA SUPRIR
DEMANDA TEMPORÁRIA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes contratações temporárias por
excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, até as referidas
quantidades de cargo/Função para o Poder Executivo Municipal:
Quant. Cargo/Função
Carga
horária
semanal
Padrão de vencimento
01 Fiscal ambiental 40hs 18
01 Fiscal tributário 40hs 16
01 Auxiliar administrativo 40hs 11
01 Auxiliar de contabilidade 40hs 15
01 Consultor jurídico - Advogado 40hs CC 15
§ 1º. As contratações serão em caráter suplementar, a título precário em caráter emergencial e
temporário, em razão de excepcional interesse público, para suprir deficiência momentânea no
quadro de servidores municipais, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato,
permitida a prorrogação por igual período se verificada a continuidade da deficiência.
§ 2º. Fica resguardado ao Município o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei,
antes do seu termo final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para o
respectivo cargo.
§ 3º. Os vencimentos dos cargos a que se refere essa Lei, obedecerão ao padrão referencial do cargo
efetivo, Classe “A”, exceto o cargo de Consultor jurídico - Advogado que terá equivalência ao
cargo de assessor jurídico padrão CC 15.
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§ 4º. As atribuições e requisitos para preenchimento dos cargos são os contantes na Lei Municipal
nº 3.869, de 28 de novembro de 2023, exceto o cargo de Consultor jurídico - Advogado que terá as
atribuições e requisitos para contratação constantes no Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º As contratações temporárias e de excepcional interesse público de que trata esta Lei, regerse-ão pela Lei Municipal nº 870, de 10 de setembro de 1990 e pela Lei Municipal nº 3.869, de 28 de
novembro de 2023.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 12 dias do
mês de novembro de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL: CONSULTOR JURÍDICO - ADVOGADO
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Prestar consultoria jurídica no âmbito da Administração, emitir
pareceres e manifestações; elaboração de atos técnicos-legislativos; analisar editais de licitação e
contratos ou instrumentos congêneres.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Prestar consultoria jurídica no âmbito da Administração Municipal;
emitir pareceres e manifestações a respeito de questão jurídica suscitada; elaboração de atos
técnicos-legislativos como projetos de leis e decretos de competência do Poder Executivo,
acompanhando os trâmites do processo legislativo; analisar editais de licitação e contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados pelo Município; acompanhar e emprestar
apoio a questões envolvendo Direito Urbanístico, ao processo de regularização de áreas habitadas
ou não, propor medidas e políticas públicas sobre assuntos relativos ao departamento e sua área de
atuação; acompanhar programas e atividades voltadas à regularização fundiária, notadamente de
loteamento clandestinos e/ou irregulares, de situações pré-existentes de ocupação e utilização
indevida de áreas de terras; promover a realização de atividades relacionadas com a questão de
elaboração, alteração, acompanhamento e execução do Plano Diretor; informar processos e
expedientes que versem sobre assuntos de sua competência; substituir o Procurador Municipal
quando este estiver impossibilitado do exercício do cargo (investido do necessário mandato);
apoiar, quando solicitado, as Secretarias e Administração na prestação de informações aos órgãos
do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, participar de reuniões que envolvam
assuntos jurídicos da Administração municipal, tarefas jurídicas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: de 40 horas semanais.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público e trabalho em finais de
semana, feriados e outras ocasiões.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: de 21 anos.
b) Instrução: Ensino Superior Completo em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) e registro na
Ordem dos Advogados do Brasil.
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Liberato Salzano-RS, 12 de novembro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 67, de 12 de novembro 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ATRAVÉS DE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA SUPRIR DEMANDA TEMPORÁRIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
JUSTIFICATIVA,
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei, que
busca autorização legislativa para o Município contratar em caráter emergencial e temporário, por
excepcional interesse público, servidores temporários através de processo seletivo simplificado para
atuar junto ao poder executivo municipal, devido a necessidade temporário dos cargos elencado no
artigo 1º do presente projeto de lei.
Se faz necessária a contratação temporária de um Fiscal ambiental para cumprirmos com o
convênio firmado com o estado do Rio Grande do Sul através do programa Mata Atlântica, onde a
SEMA e a FEPAM, por sua vez, delegam a competência para a gestão e o licenciamento de manejo
da vegetação nativa aos municípios. Dentre as obrigações do Município, para que possamos
continuar conveniados, necessitamos ter em nosso quadro de servidores o Fiscal Ambiental
concursado, no entanto, devido à demora para que se possa realizar o concurso público para
preenchimento definitivo do cargo, somado a urgência de nomearmos um fiscal para não sofrermos
a sanção do Município ser excluído do convênio, é que necessitamos da contratação emergencial e
urgente do referido profissional.
Há a necessidade da contratação temporária de um Fiscal tributário em razão do afastamento
temporário do servidor ocupante do referido cargo para ocupar cargo em comissão junto a uma
secretaria municipal e considerando a demanda junto ao departamento fazendário, onde deve haver
avaliações realizadas pelo detentor dessa função, assim como pela proximidade do período de
constituição de crédito tributários, impostos municipais, a necessidade de fiscalizações no combate
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à sonegação fiscal e tributária, o programa de recadastramento imobiliário e diversas outras ações
de competência da função.
Devido à grande demanda e sobre carga de serviços junto à contabilidade municipal, sendo
um setor que não pode ter interrupções, se faz necessária a contratação temporária de um auxiliar de
contabilidade.
Devido a grande demanda de serviços burocráticos e administrativos, cadastramento em
sistemas e serviços a fim, informações a serem prestadas e cadastradas, projetos a serem elaborados
e encaminhados na busca de recursos junto ao governo do estado e a União, se faz necessária a
contração temporária de um Auxiliar administrativo.
E considerando a alta demanda jurídica atual, com vários procedimentos acontecendo junto
ao Ministério Público estadual, Ministério Público da Educação, Ministério Público Federal,
Tribunal de Contas do Estado, Controle Interno Municipal, instrução de processos administrativos
disciplinares, sindicâncias, consultoria e assessoria jurídica e orientação para as secretárias
municipais e servidores públicos, em acumulação com o grande número de processos judiciais
ativos e novos iniciados em face do Município e outros em que o Ente é a parte autora ou é, tornouse necessária a contratação temporária de mais advogado para atuar junto ao departamento jurídico
municipal.
Para essas contrações emergenciais e temporárias, em cumprimento às determinações do
inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas,
declaro nesse momento existir adequação orçamentária e financeira, cuja despesa correrá por conta
da dotação orçamentária contida no orçamento vigente, estando adequada à Lei Orçamentária Anual
e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, juntando assim a
declaração em anexo, que substitui a necessidade de apresentação de impacto orçamentário
financeiro, uma vez que não é despesa que se prolongará no tempo de forma definitiva.
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando
pela apreciação e aprovação em regime de urgência.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal