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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 70, de 03 de dezembro 2025 AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR PERMUTA DE BENS PÚBLICOS DOS LOTES DO LOTEAMENTO MIOTTO PARA O NOVO COMPLEXO HABITACIONAL.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2025-12-09 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO
2025-12-09 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER
2025-12-04 Aguardando o encaminhamento para a comissão concernente — AGUARDANDO ENVIO PARA A COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T09:18:52.790541-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 70, de 03 de dezembro 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR PERMUTA DE 
BENS PÚBLICOS DOS LOTES DO LOTEAMENTO 
MIOTTO PARA O NOVO COMPLEXO HABITACIONAL.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica o município de Liberato Salzano autorizado a realizar permuta entre os lotes do 
Loteamento João Miotto, que trata a Lei Municipal n° 2.640/2008, por outros lotes localizados 
no loteamento denominado, por momento, de Loteamento Geni De Carli Krzyzanski.
§ 1°. Todos os 50 (cinquenta) beneficiários da distribuição onerosa do Loteamento Miotto terão 
os direitos de permuta de lote garantidos pela presente Lei Municipal.
§ 2°. Os lotes restantes, daqueles que sobrarem do Termo de Acordo Judicial do Processo de 
Cumprimento de Sentença nº 5001205-95.2024.8.21.0092/RS, serão distribuídos aos demais 
adquirentes. 
Art. 2°. Os projetos de engenharia, planta, memorial descritivo e outros documentos 
correlacionados, assim como o Termo de Acordo Judicial do Processo de Cumprimento de 
Sentença nº 5001205-95.2024.8.21.0092/RS, deverão ficar em anexo a esta Lei.
Art. 3°. Fica o município de Liberato Salzano autorizado a proceder a divulgação e inscrição dos 
beneficiários que realizarão com a municipalidade o Termo de Permuta do Loteamento João 
Miotto para o novo complexo habitacional de que trata esta lei, para posterior edificação de 
unidades habitacionais para fins residenciais, nos termos, valores e critérios constantes na Lei 
Municipal n° 2.640/2008.
Art. 4°. Os lotes já permutados em Termo de Acordo Judicial do Processo de Cumprimento de 
Sentença nº 5001205-95.2024.8.21.0092/RS, homologado por decisão interlocutória no dia 17 de 
novembro de 2025, ficam em disponibilidade do Município após o cumprimento das obrigações 
do Termo de Acordo.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 03 dias do 
mês de dezembro de 2025.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Liberato Salzano-RS, 03 de dezembro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 70, de 03 de dezembro 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR PERMUTA DE BENS PÚBLICOS DOS 
LOTES DO LOTEAMENTO MIOTTO PARA O NOVO COMPLEXO 
HABITACIONAL.
JUSTIFICATIVA,
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação, em REGIME DE 
URGÊNCIA, do Projeto de Lei supra, uma vez que o Município tem o dever de regularizar
formalmente o loteamento GENI DE CARLI KRZYZANSKI, deixando apto à transcrição 
imobiliária dos terrenos a cada um dos demandantes, até a data de 10 de janeiro de 2025; data 
a partir da qual, a formalização da transcrição imobiliária se torna exigível. Todavia, o 
Tabelionato de Notas, para a transferência dos lotes, está a exigir que o Município elabore 
uma nova Lei Municipal, autorizando essa permuta e/ou troca de lotes anteriores com os 
atuais.
Portanto, é de suma importância a aprovação em regime de urgência, uma vez o curto 
prazo hábil.
O acordo fora homologado dia 17 de novembro de 2025 e o Município possui até 10 
de janeiro para transferir os lotes, sob pena de continuar a correr a multa diária de 
cumprimento de sentença de R$ 500,00 por dia, pois caso não cumpra o termo de acordo, irá 
continuar a sua contagem.
A aprovação do presente projeto é se suma importância para a finalização deste 
processo, pois inicialmente fora imposta a multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por dia de 
descumprimento, em razão do Processo de Cumprimento de Sentença n° 
50012059520248210092/RS, do qual o Município de Liberato Salzano fora sentenciado no 
valor supracitado (EVENTO 33), no dia 08 de outubro de 2024, sem valor máximo 
acumulado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Posteriormente, o Município realizou esforços para regularizar a situação, o que fez 
com que em 07 de julho de 2025 a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 
Comarca de Constantina proferiu o seguinte despacho (EVENTO 143). Vejamos:
[...] Conforme se verifica dos autos, a multa foi fixada sem limitação de valor e já 
alcança o montante de R$ 1.135.000,00 (um milhão, cento e trinta e cinco mil 
reais), superando significativamente o valor atribuído à causa, que é de R$ 
768.529,55 (setecentos e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e 
cinquenta e cinco centavos). O § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil 
estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a 
periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou 
insuficiente ou excessiva". [...] Ante o exposto, com fundamento no § 1º do art. 537 
do CPC, REDUZO, de ofício, o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos 
reais) e LIMITO o seu montante total ao valor da causa, qual seja, R$ 768.529,55 
(setecentos e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e 
cinco centavos).” 
(LISIANE CESCON CASTELLI, Juíza de Direito; Evento 143; Processo n° 
50012059520248210092/RS)
Salientamos que a multa possui a finalidade de “forçar” as partes para que cumpram as 
decisões, possuindo caráter educativo, mas deve observar sua finalidade e agir de forma 
razoável e proporcional, estes princípios norteadores. E, portanto, se o Município voltar a 
violar o cumprimento da sentença e descumprir o acordo homologado, estará sujeito à 
majoração da multa, o que comprometerá a execução e continuidade dos serviços para a 
população.
Contado com a colaboração dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, 
requeremos a apreciação e, posteriormente, aprovação em regime de urgência.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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