ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 71, de 03 de dezembro 2025
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE LIBERATO
SALZANO E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
3.357, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de
Liberato Salzano com o objetivo de prover meios e recursos para ações relativas à proteção e
defesa dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em consonância com a
legislação municipal, estadual e federal.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se pessoa com deficiência, aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º. Constituirão recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência aqueles a ele
destinados, provenientes de:
I - dotações e suplementações de verbas orçamentárias, recursos e créditos adicionais ou
suplementares no transcorrer de cada exercício financeiro;
II - transferências de recursos da União, do Estado, do Município e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, realizadas de acordo com a legislação pertinente;
VI - parcelas de produtos de arrecadações de outras receitas próprias, oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, prestações de serviços e de outras transferências que
este Fundo terá direito de receber por força de lei e convênios;
VII - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional para Pessoas com Deficiência;
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VIII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicações de seu patrimônio;
IX – receitas provenientes de medidas compensatórias definidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência.
X - Multas por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta firmado para cumprimento de
normas de acessibilidade.
XI - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado na forma
do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica,
em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculada,
administrativamente ao Município.
§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão geridos pelo
Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, orientado pelo Plano de
Aplicação dos Recursos, deliberado por este Conselho.
§ 3º. O saldo que houver no final de cada exercício financeiro deve permanecer em conta própria
do Fundo, vedada a transferência para o caixa comum do Município.
Art. 4º. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência os serviços, planos, programas e projetos destinados ao
cumprimento da Política Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida,
elaborados em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
suas deliberações e plano de ação.
Art. 5º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá possuir natureza
jurídica de Fundo Público.
Art. 6º. A unidade gestora do Município, responsável pela operacionalização do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, é a Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. O controle de receitas e despesas dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência será acompanhado e aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência, através de relatórios periódicos fornecidos pela
Administração Municipal.
Art. 7º. São atribuições do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - ordenar empenhos e pagamentos das despesas executadas com recursos do fundo;
II - prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados.
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Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por verbas próprias consignadas
no orçamento em vigor.
Art. 9º. Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.357, de 27 de junho de 2014, e
inserido os parágrafos 1º, 2º e 3º e incisos ao artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é regida pelas normas
gerais, por esta Lei e outras pertinentes à matéria, para sua adequada aplicação.
§ 1º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se pessoa com deficiência, aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
§ 2º. O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Liberato Salzano,
será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e
respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da
ONU sobre as pessoas com deficiência.
§ 3 º. A política pública referente aos direitos das pessoas com deficiência será garantida por
meio dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”
Art. 10. Fica alterada a redação da alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei Municipal nº 3.357,
de 27 de junho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º [...]
II – Entidades:
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
[...]”
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 03 dias do
mês de dezembro de 2025.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 03 de dezembro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 71, de 03 de dezembro 2025
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DE LIBERATO SALZANO E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.357, DE 27 DE
JUNHO DE 2014.
JUSTIFICATIVA,
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do Projeto de Lei supra,
em regime de urgência, cuja finalidade é a criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do município de Liberato Salzano com o objetivo de prover meios e
recursos para ações relativas à proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida, em consonância com a legislação municipal, estadual e federal e a
atualização e adequação da Lei Municipal nº 3.357, de 27 de junho de 2014, que criou o
Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência, para estabelecer a devida relação com a
presente proposta.
A urgência na aprovação do presente projeto de lei ocorre em virtude do Estado,
através da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ter lançado o edital de
Chamamento Público “RS Sem Barreiras” e o prazo para se manifestar e estar com a
legislação adequada encerra-se dia 09/12/2025.
Considerando uma demanda importante para esta Municipalidade, onde poderá ser
beneficiado com a cessão de uso de veículos adaptados para transporte de pessoas portadoras
de deficiência (PCD), especificamente cadeirantes, pessoas com mobilidade reduzida e
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), na perspectiva da promoção, proteção e
defesa dos direitos humanos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Contando com a colaboração dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
requeremos a apreciação e aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal