ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 01, de 02 de janeiro 2026
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO
A REALIZAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE
NOVO XINGU, PARA A REALIZAÇÃO DE PERMUTA
DE SERVIDOR MUNICIPAL DO QUADRO DE
CARGOS DO MAGISTÉRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Município de Liberato Salzano, autorizado a firmar termo de permuta de servidor
com o município de Novo Xingu, objetivando a realização de permuta de 01 (um) servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo de professor, com carga horária de 20 horas/semanais, para
desempenho das funções do cargo de professor.
Art. 2º. A permuta a que se refere o artigo anterior é pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogada de forma sucessiva por iguais períodos, até no máximo de 04 anos, observadas a
disponibilidade e interesse de ambas as partes.
Parágrafo único. A permuta poderá ser revogada por qualquer das partes envolvidas ou a pedido
do servidor cedido, desde que a comunicação formal seja feita com, pelo menos, 30 (trinta) dias de
antecedência.
Art. 3º. O servidor permutado desempenhará as mesmas funções do cargo de professor no órgão
originário, percebendo a mesma remuneração a que faz jus junto a este Poder, cujo pagamento,
encargos sociais, promoções e vantagens, será de acordo com o Regime Jurídico a que se vincula,
ficam de total responsabilidade deste Município.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Órgão recepcionista do servidor permutado o
pagamento de verbas remuneratórias tais como horas extras, gratificações, diárias, etc, caso venham
a existir.
Art. 4º. Os municípios em que os professores permutados irão atuar poderão dispor livremente
sobre a concessão ou não de função gratificada para os referidos servidores, nos termos das suas
respectivas legislações.
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Art. 5º. As avaliações pessoais dos servidores a serem permutados serão realizadas obedecendo os
critérios estabelecidos também na legislação do Município de origem, inclusive para eventuais
servidores permutados e que ainda estejam em estágio probatório.
Parágrafo único. É obrigação do Município que recepciona o servidor remeter ao Município de
origem todas as avaliações, efetividades, evoluções funcionais e registros eventualmente existentes
na vida do servidor permutado.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 02 dias do
mês de janeiro de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 02 de janeiro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 01, de 02 de janeiro 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO A REALIZAR CONVÊNIO COM
O MUNICÍPIO DE NOVO XINGU, PARA A REALIZAÇÃO DE PERMUTA DE
SERVIDOR MUNICIPAL DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto Lei, no
qual autoriza o Poder Executivo Municipal de Liberato Salzano firmar convênio com o Município
de Novo Xingu com objetivo de permutar um servidor ocupante do cargo efetivo de professor.
Ressalta-se que o servidor permutado irá desempenhar as mesmas funções e atribuições do
cargo no qual é investido junto a este município, sendo importante esclarecer que permutas e
cedências se tornaram práticas comuns nas administrações públicas em geral, mostrando-se
benéficas em todas as esferas, uma vez que os servidores poderão até mesmo desempenhar suas
atividades no município de residência.
Cada ente arcará com os ônus de seus respectivos servidores. Assim, este Município não terá
qualquer custo adicional com a permuta. Ademais, a permuta tem como principal objetivo o
interesse público, sendo que as mesmas são benéficas para ambos os municípios.
Importante destacar que o município de Novo Xingu possui interesse em realizar a permuta
e já sancionou a Lei 1.297/2025 autorizando a permuta.
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando
pela apreciação e aprovação.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal