ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 02, de 02 de janeiro 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ATRAVÉS
DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA
SUPRIR DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica o Município autorizado a efetuar as seguintes contratações temporárias por
excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, até as referidas
quantidades de cargo/Função para a Secretária Municipal de Educação e Cultura:
Quant. Cargo/Função
Carga
horária
semanal
Padrão de vencimento
04 Professor Anos Iniciais 20hs Conforme Lei 2.048/03
08 Professor Educação Infantil 20hs Conforme Lei 2.048/03
01 Professor de Matemática 20hs Conforme Lei 2.048/03
01 Psicólogo Educacional 20hs 13
03 Monitor Escolar 40hs 12
05 Secretário de Escola 40hs 12
01 Servente 40hs 09
01 Cozinheiro 40hs 09
§ 1º. As contratações serão a título precário em caráter emergencial e temporário em razão de
excepcional interesse público para suprir deficiência momentânea no quadro de servidores
municipais pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, permitida a
prorrogação por igual período se verificada a continuidade da deficiência.
§ 2º. Fica resguardado ao Município o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei,
antes do seu termo final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para o
respectivo cargo.
§ 3º. Os vencimentos dos cargos a que se refere essa Lei, obedecerão ao padrão referencial do cargo
classe “A”. Para os cargos de professor, observar-se-á a Lei Municipal nº 2.048, de 25 de abril de
2003.
Art. 2º As contratações temporárias e de excepcional interesse público de que trata esta Lei, regerse-ão para todas as contratações pela Lei Municipal nº 870, de 10 de setembro de 1990, e, pela Lei
Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023 para os cargos do quadro geral, e, pela Lei
Municipal nº 2.048, de 25 de abril de 2003 para os cargos do magistério.
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Parágrafo único. As atribuições e requisitos para provimento dos cargos não pertencentes ao
Magistério, são as constantes na Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 02 dias do
mês de janeiro de 2025.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 02 de janeiro de 2025.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 02, de 02 de janeiro 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ATRAVÉS DE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA SUPRIR DEMANDA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei, em
regime de urgência que busca autorização legislativa para o Município contratar em caráter
emergencial e temporário por excepcional interesse público servidores temporários através de
processo seletivo simplificado (utilizando processos vigentes e novo processo) para a Secretária
Municipal de Educação e Cultura para que se possa executar as atividades do ano escolar de 2026.
Após a organização do quadro de professores e servidores necessários para o ano letivo de
2026, e, após a realização do chamamento para professores efetivos interessados em trabalhar em
regime de convocação temporária, para iniciarmos o ano letivo de 2026, a secretaria de educação
informou a necessidade de contratações para atender demanda temporária e emergencial e solicitou
o encaminhamento de projeto de lei solicitando a autorização legislativa para as seguintes
contratações:
04 Professor Anos Iniciais 20hs
08 Professor Educação Infantil 20hs
01 Professor de Matemática 20hs
01 Psicólogo Educacional 20hs
03 Monitor Escolar 40hs
05 Secretário de Escola 40hs
01 Servente 40hs
01 Cozinheiro 40hs
Para as contratações temporárias de Professor de educação infantil, Servente e Professor
anos iniciais, serão convocados os aprovados em processos seletivos ainda vigentes, sendo o PSS
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001/2025 e PSS 02/2025. Para os demais cargos, após a aprovação do projeto de lei, se faz
necessária a realização de processo seletivo, eis que não há banca com cadastro reserva para serem
convocados.
A urgência de apreciação e aprovação da Casa Legislativa se dá em razão da necessidade da
realização de processo seletivo simplificado para realizar as contratações que não tem banca, e, para
a realização do processo seletivo, se faz necessária a contratação de empresa especializada neste
ramo. Assim, considerando o tempo que será necessário até todo esse tramite e as contratações de
servidores com o início do ano letivo, para que não haja prejuízos à comunidade escolar,
necessitamos da apreciação e aprovação em regime de urgência com a realização de sessão
extraordinária para tanto.
A educação é obrigação do Poder Público, unindo assim o Poder Executivo e o Poder
Legislativo, sendo que as responsabilidades dos municípios na educação pública incluem:
- Oferecer vagas para todas as crianças na pré-escola;
- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema de ensino;
- Integrar as políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
- Matricular todas as crianças a partir de 4 anos na pré-escola.
- Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Ainda, a Constituição Federal é taxativa ao estabelecer no artigo 208 os deveres do Estado:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio
de programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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Neste sentido, para o Município (Poder Executivo e Poder Legislativo) cumprir com a sua
obrigação, se faz necessário professores, mas também outros servidores das mais diversas
atribuições como os solicitados no presente Projeto de Lei, em quantidade definida conforme a real
necessidade apontada pela administração neste momento.
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando
pela apreciação e aprovação em regime de urgência.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal