ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 08, de 10 de fevereiro 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO
REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
DO MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS,
CELETISTAS E COMISSIONADOS DO QUADRO
GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS
PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a revisão geral anual, a título de
reposição inflacionária, dos vencimentos dos servidores do magistério, dos servidores efetivos,
celetistas e comissionados do quadro geral do Poder Executivo Municipal, incluindo-se os contratos
temporários, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, conselheiros tutelares e
funções gratificadas em índice de 4,44% (quatro virgula quarenta e quatro por cento) referente ao
acumulado de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026 pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA).
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento real dos vencimentos dos
servidores do magistério, dos servidores efetivos, celetistas e comissionados do quadro geral do
Poder Executivo Municipal, incluindo-se os contratos temporários, extensivo aos proventos dos
aposentados e pensionistas, conselheiros tutelares e funções gratificadas em percentual de 0,06%
(zero virgula zero seis por cento).
Art. 3º. Esta Lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a
Endemias em razão de legislação federal e municipal própria definindo seus vencimentos.
Art. 4º. Em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, fica alterada a redação do
artigo 34 da Lei Municipal nº 3.869, de 28 de novembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 34. O valor do padrão de referência é fixado em R$ 388,60 (trezentos e oitenta e oito reais e
sessenta centavos).”
Art. 5º. Em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, fica alterada a redação do
artigo 32 da Lei Municipal nº 2.048, de 25 de abril de 2003, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 32. O valor do padrão de referência de carreira do magistério municipal é fixado em R$
2.117,00 (dois mil, cento e dezessete reais).”
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Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de
fevereiro de 2026, revogando as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 10 dias do
mês de fevereiro de 2026.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 10 de fevereiro de 2026.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 08, de 10 de fevereiro 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL
ANUAL E AUMENTO REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS DO
QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Na oportunidade, que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a
liberdade de submeter à elevada análise dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o anexo
Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos
municipais para o ano de 2026.
A Constituição Federal, no art. 37, inciso X, determina revisão geral anual na remuneração e
nos vencimentos dos servidores públicos, sempre na mesma data em nosso caso e sem distinção de
índices. Além disso, de acordo com o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal,
essa revisão geral anual depende da edição de lei específica, cuja iniciativa compete ao Chefe do
Poder Executivo da respectiva unidade da Federação. Ou seja, que a revisão geral é anual, e que
está condicionada ao Princípio da Reserva Legal, exigindo lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, e, de acordo com o estipulado pela Lei Municipal n° 2.993/2010, é
determinado que o mês de fevereiro de cada ano seja adotado como data base para a consideração
do acumulado do índice escolhido.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os
servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X).
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
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observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Ademais, conforme entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, a
implementação da revisão geral anual está condicionada à promulgação de uma lei especifica, sendo
de responsabilidade do chefe do Poder Executivo a iniciativa para sua elaboração.
Segue em anexo o relatório do impacto orçamentário, que evidencia que, embora o
Município esteja atualmente aderindo aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n° 101/2000) para despesas com pessoal, uma concessão em percentual
excessivamente elevado poderia resultar na aproximação perigosa dos limites estabelecidos pela
referida Lei Complementar, em um espaço de tempo relativamente curto.
Nesse sentido, estamos apresentando o Projeto de Lei que estabelece um aumento total de
4,50% sobre os vencimentos, sendo que o percentual de 4,44% representa a reposição da inflação
medida pelo acumulado do IPCA e o percentual de 0,06% como aumento real, visando não apenas
as perdas inflacionárias, mas também promover avanços na valorização salarial.
Não ficam incluídos nessa revisão geral anual os ACS e ACE em razão de haver lei federal e
municipal regrando seus vencimentos, sendo regulados pelo aumento do salário mínimo nacional.
Enfatiza-se, que o Poder Público Municipal tem o desejo de conceder um percentual maior
de aumento real, porém, como é de conhecimento de todos, a Administração Municipal tem agido
com bastante responsabilidade para, ao mesmo tempo, preservar a qualidade dos serviços prestados
à comunidade, revisar da maneira mais justa possível a remuneração dos seus servidores e, ainda,
controlar o crescimento dos gastos com a folha de pagamento.
Devido a necessidade da geração da folha de pagamento de fevereiro de 2026 já com os
novos valores de vencimentos, a qual é gerada entre os dias 20 e 22 de cada mês, se faz necessária a
a apreciação e aprovação em regime de urgência até a sessão do dia 19 de fevereiro, para termos
tempo hábil de gerar a folha de pagamento com os valores atualizados, pois caso contrário, será
necessário gerar um pagamento complementa no mês de março para pagamento da diferença do
valor.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei em
regime de urgência.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal