ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 09, de 10 de fevereiro 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO,
VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar revisão geral anual sobre os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais em índice de 4,44%
(quatro virgula quarenta e quatro por cento) apurado conforme o montante acumulado de fevereiro
de 2025 a janeiro de 2026 pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme preceitos
da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Municipal n° 2.993, de 23 de dezembro
de 2010.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de
fevereiro de 2026, revogando as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 10 dias do
mês de fevereiro de 2026.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 10 de fevereiro de 2026.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 09, de 10 de fevereiro 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL
ANUAL SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
JUSTIFICATIVA
Na oportunidade, que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a
liberdade de submeter à elevada análise dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o anexo
Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações dos agentes políticos
municipais para o ano de 2026 em índice de 4,44% apurado pelo IPCA dos meses de fevereiro de
2025 a janeiro de 2026.
A Constituição Federal, no art. 37, inciso X, determina revisão geral anual na remuneração e
nos vencimentos dos servidores públicos, sempre na mesma data em nosso caso e sem distinção de
índices. Além disso, de acordo com o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal,
essa revisão geral anual depende da edição de lei específica, cuja iniciativa compete ao Chefe do
Poder Executivo da respectiva unidade da Federação. Ou seja, que a revisão geral é anual, e que
está condicionada ao Princípio da Reserva Legal, exigindo lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, e, de acordo com o estipulado pela Lei Municipal n° 2.993/2010, é
determinado que o mês de fevereiro de cada ano seja adotado como data base para a consideração
do acumulado do índice escolhido.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os
servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X).
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
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observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui reiteradas decisões nesse
sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.358/2020,
DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO. REVISÃO GERAL
ANUAL. EMENDA PARLAMENTAR. EXCLUSÃO DE AGENTES
POLÍTICOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 33, §1º,
DA CE/89. ART. 37, X, DA CF/88. 1. Ofensa reflexa a norma
constitucional não autoriza o controle concentrado de constitucionalidade.
Crise de legalidade. Não conhecimento de alegada incompatibilidade com
legislação infraconstitucional. 2. Lei Municipal nº 4.358/2020, que
concedeu revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do
Município de Pinheiro Machado. Lei de iniciativa do Prefeito Municipal. A
competência privativa para deflagrar o processo legislativo foi respeitada.
Não há impossibilidade absoluta de apresentação de emenda parlamentar a
projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. A jurisprudência do STF
apresenta apenas duas barreiras limitativas: a) que a emenda não resulte em
aumento da despesa, e b) que haja vínculo de pertinência temática entre a
emenda e o projeto original. Presentes os requisitos. Ausência de vício
formal de origem. 3. Art. 2º, §2º, da Lei Municipal nº 4.358/2020, que
excluiu da revisão geral anual os agentes políticos dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais. Afronta ao art.37, X, da CF/88, e art. 33, §1º, da
CE/89. A revisão geral anual deve abarcar todos os agentes públicos,
inclusive os agentes políticos, sem distinção. Inconstitucionalidade material
verificada. 4. Procedência do pedido subsidiário, para declarar a
inconstitucionalidade apenas do §2º do art.2º da Lei nº 4.358/2020, do
Município de Pinheiro Machado. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70084326727, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-
12-2020)”
Ademais, o entendimento é de que a Lei que trata da Revisão Geral Anual é de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo para todos os servidores, incluindo servidores públicos do poder
Legislativo e agentes políticos.
Essa é a leitura que vem sendo feita pelo TJ/RS, conforme se denota da transcrição da
ementa que segue:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.338, DE
01 DE ABRIL DE 2016, QUE CONCEDE REVISÃO DE SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO
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MUNICÍPIO DE ESTEIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL. VÍCIO DE ORIGEM. REVISÃO GERAL
ANUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 39, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 8º, CAPUT, E 11, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei nº 6.338/2016, do Município de
Esteio, não padece de vício de inconstitucionalidade material. O índice
concedido contempla apenas a recomposição da perda inflacionária, não
caracterizando aumento real, enquandrando-se, pois, como revisão geral
anual, não havendo falar em ofensa ao princípio da anterioriedade. Todavia,
essa lei é formalmente inconstitucional, uma vez que teve sua origem no
Legislativo Municipal. A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é
do Chefe do Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os
servidores públicos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição Estadual
dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo
a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e
militares, ativos, inativos e pensionistas sempre na mesma data e sem
distinção de índices". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade, Nº 70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 28-11-2016)”
O Supremo Tribunal Federal também tem entendido na mesma linha, ou seja, de que a
iniciativa da lei de concessão da revisão geral anual é privativa do Executivo para todos os
servidores públicos e agentes políticos. É o que se verifica na decisão:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005.
REVISÃO GERAL ANUAL. SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, §
1º II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa sobre revisão geral anual
de remuneração cabe ao chefe do Poder Executivo. Precedentes. II - Agravo
regimental a que se nega provimento. (ARE 1251831 AgR-segundo,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 27-08- 2020
PUBLIC 28-08-2020)”
Portanto, em relação à proposição da lei que concede a revisão geral anual, o entendimento
predominante é que a iniciativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
abrangendo todos os servidores tanto do Executivo quanto do Legislativo, além dos agentes
políticos, tais como Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
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No presente caso, o percentual da revisão geral anual equivale ao concedido aos servidores
públicos municipais do Poder Executivo, contemplando a reposição da inflação e tem como
objetivo principal recompor o poder aquisitivo dos servidores públicos. Cabe ressaltar que o índice
de reposição indicado neste projeto de lei é o apurado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor
Amplo.
Segue em anexo o relatório do impacto orçamentário, que evidencia que, embora o
Município esteja atualmente aderindo aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n° 101/2000) para despesas com pessoal, uma concessão em percentual
excessivamente elevado poderia resultar na aproximação perigosa dos limites estabelecidos pela
referida Lei Complementar, em um espaço de tempo relativamente curto.
Devido a necessidade da geração da folha de pagamento de fevereiro de 2026 já com os
novos valores de vencimentos, a qual é gerada entre os dias 20 e 22 de cada mês, se faz necessária a
a apreciação e aprovação em regime de urgência até a sessão do dia 19 de fevereiro, para termos
tempo hábil de gerar a folha de pagamento com os valores atualizados, pois caso contrário, será
necessário gerar um pagamento complementa no mês de março para pagamento da diferença do
valor.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei em
regime de urgência.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal