ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 10, de 10 de fevereiro 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE
OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores do Poder Legislativo municipal de Liberato Salzano em índice de 4,44% (quatro virgula
quarenta e quatro por cento) referente ao acumulado de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026 pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de
fevereiro de 2026, revogando as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 10 dias do
mês de fevereiro de 2026.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 10 de fevereiro de 2026.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 10, de 10 de fevereiro 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL
ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
que tem por finalidade autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual,
adotando o índice IPCA de 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento) sobre os
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, nos termos da Constituição da República
Federativa do Brasil e Lei Municipal n° 2.993 de 23 de dezembro de 2010.
Outrossim, de acordo com o estipulado na Lei Municipal n° 2.993/2010, é determinado que
o mês de fevereiro de cada ano seja adotado como data base para a consideração do acumulado do
índice escolhido.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os
servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X).
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Portanto, está estabelecido que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou
alterada por meio de lei específica.
Além disso, no que diz respeito à proposta de lei que busca conceder a revisão geral anual, a
interpretação predominante é que a iniciativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, abrangendo todos os servidores tanto do Poder Executivo quanto do Poder legislativo,
incluindo os Agentes Políticos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem mantido esse entendimento de que a
iniciativa da lei que trata da concessão da revisão geral anual é de competência exclusiva do Poder
Executivo para todos os servidores públicos e Agentes Políticos. É o que se verifica na decisão:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL
ANUAL. SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1º II,
A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa sobre revisão geral
anual de remuneração cabe ao chefe do Poder Executivo. Precedentes. II
- Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1251831 AgRsegundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG
27-08- 2020 PUBLIC 28-08-2020)”
No presente caso, o percentual da revisão geral anual equivale ao concedido aos servidores
públicos municipais do Poder Executivo, contemplando a reposição da inflação e tem como
objetivo principal recompor o poder aquisitivo dos servidores públicos. Cabe ressaltar que o índice
de reposição indicado neste projeto de lei é o apurado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor
Amplo.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei em
regime de urgência.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal