br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

materia nº 5/2014

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-03-05
EmentaPLL 05/2014 ALTERA NOMENCLATURA DO CARGO EFETIVO DE ASSESSOR JURIDICO
native_id122

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-07 Proposição transformada em lei — Lei nº 3333/2014
2014-03-07 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2014-03-05 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2014-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 05/2014 de 05 de março de 2014.
“ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE 
PROVIMENTO EFETIVO DE ASSESSOR JURÍDICO DO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CONSTANTE NA LEI 
MUNICIPAL N.º 2.831, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009.”
O Presidente da Câmara Municipal de Liberato Salzano, Estado do 
Rio Grande do Sul, FAZ SABER, que a Mesa Diretora da Câmara apresentou e se aprovada, em 
cumprimento ao que dispõe o artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para 
sanção do Senhor Prefeito Municipal a seguinte:
L E I
Art. 1.º - Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento efetivo de Assessor 
Jurídico do Poder Legislativo Municipal constante no artigo 19 da Lei Municipal nº 2.831/09 
passando-se a ser designado como Procurador Jurídico.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3.º – Ficam inalteradas as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 
2.831/09.
Câmara de Vereadores de Liberato Salzano, aos 05 dias do mês de março de 2014.
Valdir Antonio Zottis
Presidente
Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 05/2014 de 05 de março de 2014.
JUSTIFICATIVA
Colenda Câmara Legislativa
Nobres Colegas
O presente projeto de Lei tem por finalidade a adequação da 
nomenclatura utilizada pela Lei Municipal nº 2.831/09, uma vez que embora a mesma utilize o 
termo“assessor jurídico”, ao elencar o rol de atribuições do referido cargo apresenta funções 
exclusivas de um “procurador jurídico”. 
É de conhecimento notório que os assessores, por mais 
qualificados que sejam, não representam judicialmente ou extrajudicialmente suas instituições. 
Não têm capacidade postulatória, não fazem audiência, não celebram acordos, etc. Isto porque, as 
responsabilidades de ambos os cargos são diferenciadas.
Assim, tendo em vista que se encontra em fase de andamento a 
organização de procedimento licitatório para a escolha de empresa qualificada para a realização 
de concurso público para preenchimento do referido cargo efetivo que se encontra vago, urge que 
a Legislação Municipal apresente coerência entre a nomenclatura e as atribuições do cargo a 
serem desempenhadas pelo servidor.
Frente ao exposto, certa da compreensão de Vossas Senhorias e 
dada à importância da contratação referida, espera a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, a 
aprovação pelo Douto Plenário do presente projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
Valdir Antonio Zottis
Presidente

open original →