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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaProjeto de Lei do Legislativo 02/2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À SERVIDORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE SERVENTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL N. 3.464/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1221

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2026-03-19 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2026-03-19 Parecer favorável da comissão AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2026-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER
2026-03-02 Aguardando o encaminhamento para a comissão concernente AGUARDANDO O ENVIO PARA A COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
E-mail: camara@liberatosalzano.rs.leg.br
Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 02, de 19 de fevereiro de 2026.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
À SERVIDORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL OCUPANTE DO 
CARGO DE SERVENTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL N. 3.464/2016 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, Estado do
Rio Grande do Sul, apresenta e Faz Saber, que se aprovada, em cumprimento ao que dispõe o 
artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para sanção do senhor Prefeito
Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica concedido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à
servidora do Poder Legislativo ocupante do cargo de servente, na forma da NR-15 da Portaria MTE 
n. 3.214/78 e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será obtido pela multiplicação do 
percentual constante no Laudo Técnico, que é de 40% (quarenta por cento), pelo valor atribuído ao 
padrão de referência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação ou neutralização das 
condições que deram causa a sua concessão.
Parágrafo único. A eliminação ou neutralização do agente insalubre será baseada em 
Laudo Técnico, realizado por profissional habilitado.
Art. 3º Na hipótese de inclusão de novas atividades ou de alteração das atribuições inerentes 
ao cargo de servente, deverá ser realizada avaliação técnica por profissional legalmente habilitado, 
com a consequente emissão ou atualização de Laudo Técnico que indique, de forma expressa, a 
caracterização e o respectivo grau de insalubridade ou eventual condição de periculosidade, para 
fins de concessão ou revisão do adicional correspondente.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação
orçamentária:
2.001 – Manutenção das atividades do Legislativo
3.1.90.11.00.00.00.00.00.01
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E-mail: camara@liberatosalzano.rs.leg.br
Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 
n. 3.464/2016.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 19 dias do 
mês de fevereiro de 2026.
Ideno José Sperandio 
Presidente da Mesa Diretora
Milton Biasus
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Tamara Scorteganha
Primeiro Secretário da Mesa Diretora
Valdecir Mangoni
Segundo Secretário da Mesa Diretora
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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MENSAGEM
Colegas Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Legislativo Municipal: nº 02, de 19 de fevereiro de 2026.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDORA 
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder adicional de insalubridade em grau 
máximo à servidora ocupante do cargo de servente, nos termos do laudo técnico recentemente 
elaborado por profissional habilitado, em conformidade com a legislação trabalhista e as normas 
regulamentadoras aplicáveis.
Cumpre salientar que a Lei Municipal n. 3.464/2016 já previa a concessão do adicional em 
grau máximo à referida servidora. Todavia, o diploma legal então vigente encontrava-se 
expressamente vinculado ao laudo técnico produzido à época de sua edição, circunstância que lhe 
conferia caráter condicionado e temporalmente delimitado.
Considerando que foi realizada nova avaliação técnica das condições ambientais de 
trabalho, com emissão de laudo atualizado, tornou-se juridicamente necessária a revogação da 
norma anterior e a edição de nova lei, a fim de adequar a concessão do adicional à realidade fática 
atualmente constatada, bem como conferir segurança jurídica à Administração Pública e a servidora
beneficiária.
A medida observa os parâmetros estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15, que 
disciplina as atividades e operações insalubres, assegurando o pagamento do adicional 
correspondente ao grau de exposição aos agentes nocivos.
Destaca-se que o novo laudo técnico atestou a permanência da exposição habitual e 
permanente da servidora aos agentes insalubres em grau máximo, justificando, portanto, a 
manutenção do percentual anteriormente praticado, agora sob novo fundamento técnico.
A proposição não configura criação de vantagem, mas tão somente a adequação normativa 
necessária diante da atualização do laudo pericial, preservando direito já reconhecido e garantindo 
conformidade legal aos atos administrativos.
Ademais, o projeto de lei prevê, em seu art. 3º, que eventual inclusão de novas atividades 
ou alteração das atribuições inerentes ao cargo de servente deverá ser precedida de avaliação 
técnica por profissional legalmente habilitado, com emissão ou atualização do respectivo laudo. Tal 
previsão reforça a observância ao princípio da legalidade, assegurando que a caracterização e o 
grau de insalubridade ou periculosidade estejam sempre amparados em critérios técnicos atuais, 
evitando distorções, pagamentos indevidos ou supressão de direitos sem a devida fundamentação 
pericial.
Isto posto, aguardamos posição favorável por parte dos Colegas Vereadores.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
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E-mail: camara@liberatosalzano.rs.leg.br
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 19 dias do 
mês de fevereiro de 2026.
Ideno José Sperandio 
Presidente da Mesa Diretora
Milton Biasus
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Tamara Scorteganha
Primeiro Secretário da Mesa Diretora
Valdecir Mangoni
Segundo Secretário da Mesa Diretora

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