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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 15, de 13 de março 2026 DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE CIRCULAÇÃO, CONDUÇÃO, ESTACIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, VISANDO À SEGURANÇA VIÁRIA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO.
native_id1226

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2026-04-09 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2026-04-09 Parecer favorável da comissão AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER
2026-03-13 Aguardando o encaminhamento para a comissão concernente AGUARDANDO O ENVIO PARA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-10T14:34:20.682234-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 15, de 13 de março 2026
DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE CIRCULAÇÃO, 
CONDUÇÃO, ESTACIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E 
EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL 
AUTOPROPELIDOS NAS VIAS URBANAS DO 
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, VISANDO À 
SEGURANÇA VIÁRIA, EM CONFORMIDADE COM A 
LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas complementares atinentes à legislação nacional de trânsito, 
regulamentando em detalhes a circulação, nas vias urbanas do município de Liberato Salzano, de 
ciclomotores, de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, 
visando o incremento da segurança viária, a minimização de conflitos entre modais e a promoção da 
convivência harmônica no uso do espaço público.
Parágrafo único. As definições conceituais, as características técnicas dos equipamentos, os itens 
mínimos de segurança, as regras gerais de segurança e as condições preliminares para o 
licenciamento e condução aplicáveis aos veículos e equipamentos de que trata esta Lei, bem como 
aos respectivos condutores e passageiros, seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos e 
atualizados na Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, e nas disposições gerais da 
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), ou outras 
que vierem a substituir.
Art. 2º. Ficam submetidos à integral observância das normas e regras previstas nesta Lei todos e 
quaisquer ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos 
em circulação no território do município de Liberato Salzano, independentemente de sua 
propriedade ou finalidade de uso.
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUÇÃO ESPECÍFICAS
Seção I
Dos Ciclomotores e Suas Restrições Viárias
Art. 3º. A circulação dos ciclomotores nas vias urbanas do município de Liberato Salzano fica 
estritamente subordinada, além do CTB, às seguintes regras e prerrogativas de segurança:
I. A circulação é restrita e limitada às pistas de rolamento, sendo vedada a utilização de ciclovias, 
ciclofaixas, ciclorrotas ou quaisquer áreas destinadas exclusivamente ou prioritariamente à 
circulação de pedestres.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
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II. A condução é permitida apenas a condutores que portem a devida autorização legal, seja a 
Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na 
categoria A, conforme exigência do CTB.
III. É obrigatório que os ciclomotores estejam devidamente registrados e licenciados junto ao órgão 
executivo de trânsito competente, portando placa de identificação, e devendo ser conduzidos pelo 
bordo direito da pista de rolamento ou, em vias com múltiplas faixas, pelo centro da faixa mais à 
direita, ressalvada a movimentação de conversão.
IV. Fica absolutamente proibido o tráfego de ciclomotores em áreas designadas à circulação de 
pedestres, tais como calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres ou áreas de passeio 
compartilhado.
V. É vedado o tráfego de ciclomotores nas pistas de rolamento em vias cuja velocidade máxima 
regulamentada por sinalização oficial for superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), 
proibido o tráfego na ERS 143 além do Pórtico do Município em direção a Constantina por motivos 
de segurança e incompatibilidade operacional com o fluxo viário de maior velocidade.
Seção II
Das Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos
Art. 4º. A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos, nas vias urbanas do município de Liberato Salzano, deve observar as seguintes 
regras e condicionantes, visando a segurança dos usuários e de terceiros:
I. A circulação é obrigatória e restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que estas 
estruturas cicloviárias estiverem implantadas, caso em que o equipamento deverá limitar-se à 
velocidade máxima de circulação de 20 km/h (vinte quilômetros por hora).
II. Na ausência de vias dedicadas (ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota), a circulação deve ocorrer no 
acostamento, ou, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, sempre no mesmo 
sentido de circulação regulamentado para a via, exigindo-se extrema cautela do condutor.
III. É expressamente proibido o tráfego destes equipamentos nas pistas de rolamento em vias cuja 
velocidade máxima regulamentada por sinalização oficial for superior a 40 km/h (quarenta 
quilômetros por hora), proibido o tráfego na ERS 143 além do Pórtico do Município em direção a 
Constantina por motivos de segurança e incompatibilidade operacional com o fluxo viário de maior 
velocidade.
IV. É proibido o tráfego em quaisquer áreas de circulação de pedestres, abrangendo de forma 
taxativa as calçadas, passeios públicos, calçadões e faixas de pedestres.
V. Quando a passagem em área de circulação de pedestres for estritamente necessária para fins de 
travessia, estacionamento ou qualquer outra finalidade que exija o acesso momentâneo a estes 
locais, o condutor tem o dever de desmontar do equipamento ou da bicicleta elétrica, 
impulsionando-o na condição de pedestre, respeitando a prioridade de passagem.
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§ 1º. As proibições de circulação em áreas de pedestres, previstas no inciso IV e V deste artigo, não 
se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que sejam conduzidos por ou 
que sejam especificamente destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais 
e/ou mobilidade reduzida, devidamente comprovada.
§ 2º. Na estrita hipótese prevista no § 1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade 
máxima equivalente a 10 km/h (dez quilômetros por hora), devendo o condutor dar prioridade total 
ao fluxo de pedestres.
Art. 5º. O condutor de bicicleta elétrica ou equipamento autopropelido deve ter, no mínimo, 16 
(dezesseis) anos de idade.
§ 1º. Excepcionalmente, será permitida a condução de bicicleta elétrica ou equipamento 
autopropelido por menores de 16 (dezesseis) anos, desde que estejam acompanhados e assistidos 
por pai, mãe ou responsável legal maior de 18 (dezoito) anos, o qual assumirá integralmente a 
responsabilidade civil por quaisquer danos causados ao patrimônio público ou a terceiros, inclusive 
aqueles decorrentes de acidentes, lesões, mortes ou prejuízos materiais de qualquer natureza.
Art. 6º. É recomendada a utilização de capacete ciclístico, conforme ABNT 16.175, pelos 
condutores e passageiros de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos, especialmente em vias com maior fluxo de veículos.
Art. 7º. É proibido:
a) Trafegar na contramão de direção;
b) Utilizar fones nos ouvidos ou manusear telefone celular durante a condução;
c) Conduzir com apenas uma das mãos, salvo para sinalização;
d) Transportar animais ou cargas fora de compartimentos adequados e previstos pelo fabricante;
e) Adaptar dispositivos que aumentem a velocidade ou potência além dos limites regulamentares.
§ 1º. É permitido o transporte de um passageiro em bicicleta elétrica ou equipamento autopropelido 
quando houver assento e dispositivo próprio previstos pelo fabricante e ambos utilizem, 
preferencialmente capacete ciclístico.
§ 2º. É permitido transportar pequena carga em bagageiro, alforje, baú ou mochila, desde que não 
comprometa a segurança e a estabilidade do veículo/equipamento.
Seção III
Da Parada, Estacionamento e Ordenamento do Espaço Público
Art. 8º. A parada e o estacionamento de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos ficam proibidos em todas as áreas destinadas exclusiva ou 
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prioritariamente à circulação de pedestres, o que inclui calçadões, calçadas, passeios, rampas de 
acessibilidade, faixas de pedestres e quaisquer passeios compartilhados.
Parágrafo único. O estacionamento desses equipamentos deve ocorrer exclusivamente em áreas da 
via destinadas a estacionamento próprio e sinalizado, ou, na absoluta ausência de sinalização 
específica, em locais que não causem qualquer prejuízo ou obstrução à livre circulação de pedestres, 
veículos ou acesso a edificações, devendo ser observadas as normas de postura municipal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º. A fiscalização do cumprimento integral das regras de circulação e conduta estabelecidas 
nesta Lei será exercida de forma conjunta e coordenada pela Brigada Militar e Polícia Civil do 
Estado do Rio Grande do Sul, por força de convênio de trânsito celebrado com o Município, 
detentora de competência para autuação conforme o CTB.
Art. 10. O descumprimento por parte dos condutores ou proprietários das regras de circulação, 
condução e estacionamento previstas nesta Lei ensejará a pronta aplicação das sanções e 
penalidades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou na legislação complementar, 
especialmente aquelas mencionadas no Artigo 19 da Resolução CONTRAN nº 996/2023 (ou outras 
que vierem a substituir), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades e medidas administrativas 
que sejam cabíveis, inclusive de natureza municipal.
§ 1º. O processo administrativo de constatação da prática de infração e consequente aplicação de 
penalidade será instaurado e conduzido de forma padronizada, com base no rito e nas garantias 
previstas nos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assegurando-se ao 
autuado a plenitude do direito de defesa e recurso.
§ 2º. Os autos de infração lavrados pelos órgãos competentes deverão identificar claramente a 
tipificação da infração cometida, seu amparo legal nesta Lei e nas normas federais, e as penalidades 
aplicáveis.
Art. 11. Aplicam-se, inequivocamente, aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos que estiverem em situação irregular, as medidas 
administrativas consistentes na retenção do equipamento (para fins de sanar irregularidade no local) 
e na remoção para pátio, conforme previsto nos artigos 269 e seguintes do Código de Trânsito 
Brasileiro (CTB).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Público Municipal e órgãos de fiscalização de trânsito ficam solidariamente 
responsável por elaborar, promover e realizar, em caráter contínuo e periódico, campanhas 
educativas e de orientação social à comunidade quanto ao uso seguro, legal e ético dos 
equipamentos de mobilidade individual e bicicletas elétricas, enfatizando a prioridade do pedestre e 
o respeito às normas de trânsito municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 13 dias do 
mês de março de 2026.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 13 de março de 2026.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 15, de 13 de março 2026
DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE CIRCULAÇÃO, CONDUÇÃO, ESTACIONAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS 
DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS NAS VIAS URBANAS DO 
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, VISANDO À SEGURANÇA VIÁRIA, EM 
CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO.
JUSTIFICATIVA
 Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei, que 
tem por finalidade primordial regulamentar, no âmbito do município de Liberato Salzano, a 
circulação e as condições de uso dos veículos classificados como ciclomotores, bicicletas elétricas e 
demais equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, respondendo a uma imperiosa 
necessidade de segurança viária e organização do espaço público decorrente do avanço tecnológico 
e da crescente adoção desses modais de transporte pela população. A expansão da micromobilidade 
elétrica representa um marco na busca por soluções de transporte mais sustentáveis e eficientes, 
contudo, impõe a necessidade de regulamentação pelos órgãos gestores de trânsito municipais.
A Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) confere aos municípios 
a obrigatoriedade e prerrogativa de regulamentar e fiscalizar o trânsito nos seus limites territoriais, 
conforme estabelecido pelo Artigo 21, incisos II e VI e Art. 24, incisos II e VI. No contexto da 
micromobilidade, a Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, estabeleceu as 
definições técnicas e os requisitos mínimos para a classificação dessas diferentes categorias de 
veículos, consolidando uma regra nacional que desmembrou as bicicletas elétricas e os 
equipamentos autopropelidos dos ciclomotores tradicionais.
Todavia, a própria Resolução, através do Art. 6º e seguintes, delega e obriga aos órgãos de 
trânsito com circunscrição sobre a via a responsabilidade de autorizar, regulamentar e definir as 
condições específicas de circulação, notadamente quanto à velocidade máxima em ciclovias e a 
permissão de tráfego em vias locais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca estabelecer diretrizes claras e rigorosas que 
não apenas garantam a fluidez do trânsito, mas, acima de tudo, protejam a integridade física dos 
usuários e, principalmente, dos pedestres.
O principal objetivo desta proposição é segregar o tráfego de equipamentos que possuem 
características distintas de velocidade da massa dos veículos maiores e dos pedestres. A Lei 
proposta estabelece distinções inequívocas para, no que concerne aos Ciclomotores, reafirma-se a 
subordinação integral ao CTB, exigindo habilitação (ACC ou Categoria A), registro, licenciamento 
e emplacamento. Em um ponto crucial para a segurança urbana, o Artigo 3º, inciso V, proíbe o 
tráfego de ciclomotores em vias cuja velocidade máxima regulamentada exceda 40 km/h. Esta 
restrição justifica-se na disparidade de velocidade entre esses veículos e os demais veículos que 
circulam em vias mais rápidas, minimizando o risco de atropelamentos e colisões por diferença 
extrema de velocidade no fluxo, e, para às Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade 
Individual Autopropelidos, regras para preservar a segurança nas vias segregadas, que muitas vezes 
são compartilhadas com bicicletas convencionais, cujos usuários se locomovem em velocidades 
inferiores. Além disso, reitera-se a proibição de circulação destes equipamentos em pistas de 
rolamento com velocidade regulamentada superior a 40 km/h, seguindo a mesma lógica protetiva 
imposta aos ciclomotores, evitando que modais de micromobilidade adentrem vias de alto tráfego e 
velocidade incompatível. Salienta-se que é expressamente proibida a circulação destes veículos 
além do Pórtico de entrada do Município, na ERS 143 em direção a Constantina.
Um dos pilares deste Projeto é a proteção dos pedestres, conforme preconiza a Política 
Nacional de Mobilidade Urbana. O Artigo 4º, inciso IV, estabelece a proibição absoluta de tráfego 
de equipamentos de micromobilidade em áreas de circulação de pedestres (calçadas, passeios, 
calçadões). Esta vedação é acompanhada por uma regra severa de estacionamento contida no Artigo 
6º, que proíbe a parada e o estacionamento desses equipamentos em todas as áreas de circulação de 
pedestres ou em vias segregadas, forçando o uso de locais próprios de estacionamento. Tal medida 
visa eliminar a obstrução de calçadas, garantindo a acessibilidade e a livre circulação, 
especialmente para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, que não podem ter seu caminho 
interrompido por equipamentos estacionados indevidamente.
Ressalvas são feitas apenas em conformidade com o CONTRAN e o CTB, permitindo que 
idosos ou pessoas com mobilidade reduzida utilizem equipamentos autopropelidos nas áreas de 
pedestres, desde que a velocidade seja estritamente limitada a 10 km/h, convertendo-se em uma 
extensão da capacidade de locomoção do pedestre, e não em um veículo de trânsito rápido.
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A segurança passiva é reforçada por meio de duas exigências cruciais incorporadas ao texto 
legal:
A primeira é a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para a condução de quaisquer 
equipamentos de micromobilidade ou bicicletas elétricas. Esta idade foi escolhida por representar 
um patamar de maturidade e responsabilidade necessário para operar veículos motorizados em 
trânsito urbano, mesmo que de baixa potência.
A segunda é a imposição do uso obrigatório de capacete de proteção (mínimo ciclístico) para 
o condutor e qualquer passageiro de bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos. O uso desse 
item de segurança é indispensável para mitigar lesões graves em caso de quedas ou acidentes, sendo 
uma medida preventiva de saúde pública que o Município julga essencial.
Ademais, reitera-se a proibição de transporte de pessoas ou cargas em equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos que não possuam acessório de segurança incorporado à 
estrutura, garantindo que o desenho original do veículo não seja comprometido em detrimento da 
segurança.
Para assegurar a efetividade destas regras, o Artigo 7º estabelece a competência 
fiscalizatória da Brigada Militar e a Polícia Civil, através de convênio, que detém a expertise na 
aplicação das normas do CTB.
As infrações e penalidades serão aplicadas seguindo o rito processual do Código de Trânsito 
Brasileiro, conferindo a legalidade e o direito à ampla defesa aos infratores, e utilizando as sanções 
já previstas no ordenamento federal (retenção, remoção e multas), além das medidas administrativas 
inerentes ao poder de polícia municipal.
Em suma, o presente Projeto de Lei é uma medida de prudência administrativa e de 
responsabilidade social que visa antecipar-se aos conflitos urbanos decorrentes do aumento da 
micromobilidade, garantindo que a inovação tecnológica se harmonize com a segurança e o bem￾estar coletivo.
Pelo do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando 
pela apreciação e aprovação.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal

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