ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 18, de 10 de abril 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.569, DE 27 DE
MARÇO DE 2018, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE
LIBERATO SALZANO - REFIS MUNICIPAL -
DEFINE VALORES MÍNIMOS PARA EXECUÇÃO
JUDICIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica alterada a redação da alínea “b” do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.569, de 27 de
março de 2018 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
b) em concessão de descontos para os pagamentos à vista ou parcelados.”
Art. 2°. Fica alterada a redação do parágrafo 3º do artigo 7º da Lei Municipal nº 3.569, de 27 de
março de 2018 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - (...)
§ 3º - As parcelas mensais serão acrescidas de correção monetária apurada pelo IPCA e juros de
0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês a contar da consolidação do débito até o último dia do
mês anterior ao do pagamento, salvo se já estipulado de outra forma em âmbito judicia.”
Art. 3°. Fica alterada a redação do caput e do parágrafo 4º do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.569,
de 27 de março de 2018 e acrescentado o parágrafo 5º ao mesmo, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º - Os débitos consolidados poderão ser pagos em no máximo 60 (sessenta) parcelas
mensais com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) sendo que as parcelas subsequentes à
primeira, serão pagas mensalmente até a data estipulada no termo de acordo, mediante guia ou
carnê fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda, ou código pix.
(...)
§ 4º - Aos contribuintes/devedores que efetuarem o pagamento à vista nos termos do inciso II do
art. 4º desta Lei, será concedido desconto de 90% (noventa por cento), no valor da correção
monetária, juros e multas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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§ 5º - Aos contribuintes/devedores que optarem pelo parcelamento nos termos do inciso I do artigo
4º e do caput artigo 8º desta Lei, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento), no valor da
correção monetária, juros e multas.”
Art. 4°. Fica alterada a redação do caput do artigo 11 da Lei Municipal nº 3.569, de 27 de março de
2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos
elencados no art. 1º desta Lei, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros,
multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo neste
caso promover o protesto em Cartório e a inscrição nos cadastros de inadimplentes.”
Art. 5°. Ficam revogados o parágrafo 1º do artigo 8º e o parágrafo único do artigo 9º da Lei
Municipal nº 3.569, de 27 de março de 2018.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 10 dias do
mês de abril de 2026.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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Fone: (55) 3755-1133
Liberato Salzano-RS, 10 de abril de 2026.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 18, de 10 de abril 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.569, DE 27 DE MARÇO DE 2018, QUE INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO -
REFIS MUNICIPAL - DEFINE VALORES MÍNIMOS PARA EXECUÇÃO JUDICIAL.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei que
busca autorização legislativa para alteração da Lei Municipal nº 3.569, de 27 de março de 2018 que
instituiu o programa de recuperação de crédito REFIS em nosso Município e necessita de
atualização no texto legal, assim como, ao promover descontos de juros, multas e correção
monetária, se busca estimular os devedores a promoverem o pagamento espontâneo sem a
necessidade de judicialização de cobranças, o que gera gastos ao erário.
As alterações propostas se justificam também em razão do intuito de regularizar pendências
passadas de contribuintes perante o Município, tendo em vista que a municipalidade se preocupa
com possíveis prescrições de dívidas ativas e como consequência a perca dessas receitas.
Os descontos mencionados pelas novas alterações da presente legislação, fará com que os
débitos possam ser pagos pelos contribuintes com um percentual considerável de remissão e/ou
isenção, tornando mais atrativo ao devedor, a quitação das dívidas nas devidas condições
estabelecidas.
Diante do exposto, permanecemos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando
pela apreciação e aprovação.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal