ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 19, de 15 de abril 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO FINANCEIRO
DESTINADO AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS
CIRÚRGICOS NÃO OFERTADAS DE FORMA
IMEDIATA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica instituído no Município de Liberato Salzano, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, o Programa de Auxílio financeiro destinado ao custeio de procedimentos cirúrgicos quando
houver demora excessiva ou indisponibilidade de atendimento imediato na rede pública de saúde
como forma complementar de garantia à saúde e à vida.
§ 1º. A concessão do auxílio será para casos de urgência comprovada, doenças crônicas,
degenerativas, ou situações de agravamento progressivo que exponham em situação de risco à saúde
e a vida das pessoas residentes no município de Liberato Salzano, condicionada à disponibilidade
orçamentária.
§ 2º. É vedada a concessão do auxílio sem o atendimento dos critérios de concessão previstos nesta
Lei.
§ 3º. Não será concedido auxílio financeiro para tratamentos eletivos realizados por escolha pessoal
do paciente ou para fins únicos de vínculo com o médico assistente.
§ 4º. Para fins desta Lei, entende-se por custeio de procedimentos cirúrgicos os valores gastos pelo
auxiliado com materiais cirúrgicos, anestesias, honorários médicos, taxas hospitalares e próteses,
não se incluindo exames pré-operatórios ou pós-operatórios.
Art. 2º. Para fazer jus ao auxílio desta Lei, o auxiliado deverá protocolar solicitação junto à
Secretaria Municipal de Saúde com antecedência mínima de 10 dias corridos (salvo urgências onde
já houve o procedimento) apresentando os seguintes documentos:
a) solicitação de auxílio conforme formulário da secretaria;
b) cópia de documentos de identificação, cartão SUS e comprovantes de residência no Município;
c) laudo médico justificando a necessidade e a urgência/impossibilidade de espera, necessitando o
imediato atendimento particular;
d) orçamento do procedimento para casos onde for possível requerer o auxílio de forma prévia, ou
nota fiscal do procedimento quando já efetuado o procedimento devido a urgência;
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e) declaração por servidor designado da secretaria municipal de saúde demonstrando não haver
disponibilidade imediata, ou negativa, do procedimento pelo SUS.
Parágrafo único. No caso de urgências onde já houve a realização do procedimento o auxiliado
terá o prazo de até 10 dias corridos após a alta hospitalar referente ao procedimento para protocolar
a solicitação.
Art. 3º. A secretaria municipal de saúde instruirá processo administrativo individual para a
concessão de auxílio, instruído com os documentos constantes no artigo 2º desta Lei e mais a
autorização emitida pelo Secretário de Saúde e aprovação do auxílio pelo Conselho Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. O fluxo de tramitação do processo administrativo junto à secretaria municipal de
saúde será regulamentado por decreto.
Art. 4º O valor do auxílio financeiro será de até 50% do valor do procedimento, limitado a até R$
4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º. Para os casos em que houver tempo hábil de autorização do auxílio requerido antes da
realização do procedimento, o pagamento será efetuado ao prestador do serviço mediante emissão
de nota fiscal, no valor autorizado, em nome do Município, indicando o CNPJ do ente público, com
a descrição dos serviços prestados e a identificação do usuário atendido (nome e CPF).
§ 2º. Para os casos de urgência onde não foi possível requerer e obter a autorização prévia da
secretaria municipal de saúde, o valor será pago por reembolso em conta corrente do auxiliado ou
seu representante legal, salvo casos específicos em que o auxiliado não possuir conta em
estabelecimento bancário, o mesmo poderá indicar conta bancária de terceiro de sua confiança,
ficando isento o Município de qualquer responsabilidade sobre o repasse do valor pelo terceiro ao
auxiliado.
Art. 5º. Mensalmente será divulgado no site do Município (Portal da transparência) informação do
número de benefícios concedidos no mês, os procedimentos cobertos e o valor gasto no mês com a
execução deste programa.
Art. 6º. A cobertura das despesas oriundas desta Lei, correão por dotação orçamentária própria,
suplementada por decreto caso necessário e incluída na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e PPA.
Art. 7°. A presente Lei será regulamentada por Decreto naquilo que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 15 dias do
mês de abril de 2026.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 15 de abril de 2026.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 19, de 15 de abril 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO FINANCEIRO DESTINADO AO CUSTEIO DE
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NÃO OFERTADAS DE FORMA IMEDIATA PELO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei que
busca instituir programa de auxílio financeiro para cobrir procedimentos cirúrgicos de nossa
população local quando houver demora excessiva ou indisponibilidade de atendimento imediato na
rede pública de saúde como forma complementar de garantia à saúde e à vida para casos de
urgência comprovada, doenças crônicas, degenerativas, ou situações de agravamento progressivo
que exponham em situação de risco à saúde e a vida das pessoas residentes no município de
Liberato Salzano.
A presente Lei servirá para dar suporte legal a auxílios que sempre foram concedidos, no
entanto sem regramento, o que foi tema requerido de regulamentação pelo TCE para a concessão de
novos auxílios, sendo estes, uma forma excepcional de garantia da saúde, para casos onde não foi
possível esperar pelo atendimento do SUS.
Este tipo de lei é importante para desafogar as filas de espera locais onde se põe em risca a
vida e a saúde da população, garantindo o acesso à saúde especializada, especialmente pela
insuficiência de oferta de determinados procedimentos, aliada à limitação de recursos e à alta
complexidade de alguns atendimentos, tem gerado longas filas de espera e agravado o estado de
saúde de muitos pacientes. Essa realidade exige uma resposta proativa do poder público local, que
deve buscar alternativas para garantir o acesso oportuno e digno à saúde.
O Sistema Único de Saúde, embora universal e gratuito, enfrenta desafios estruturais que
impactam diretamente a população mais vulnerável. Em muitos casos, o paciente aguarda meses por
um exame ou procedimento essencial, o que pode levar à evolução de doenças e ao aumento dos
custos futuros com internações e tratamentos mais complexos. Ao permitir que o município subsidie
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parte ou a totalidade do custo de procedimentos realizados na rede privada, mediante regulação
oficial, o programa contribui para a efetivação do direito à saúde previsto no artigo 196 da
Constituição Federal. Além disso, a proposta respeita os princípios da impessoalidade, legalidade e
eficiência para a concessão do benefício.
Importante destacar que a concessão do auxílio estará condicionada à disponibilidade
orçamentária do Município, com a instituição de um teto de valor que poderá ser auxiliado.
Outro ponto relevante é a transparência e o controle social previstos na proposta. A
submissão dos dados ao Conselho Municipal de Saúde e a divulgação no portal da transparência
permite o acompanhamento pela população e pelos órgãos de controle, prevenindo abusos e
garantindo a legitimidade do programa. Essa medida também fortalece a confiança da sociedade na
gestão pública e estimula a participação cidadã.
Diante do exposto, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do presente
projeto de lei, que representa um investimento estratégico na saúde da população, com potencial
para garantir o direito à saúde e a vida, evitar agravamentos clínicos e promover maior eficiência no
uso dos recursos públicos. Trata-se de uma política pública sensível, responsável e alinhada aos
princípios do SUS, que reconhece as limitações da rede pública e propõe uma solução concreta e
regulada para ampliar o acesso à saúde de forma justa e transparente, sendo que estamos à
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários
durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando pela apreciação e aprovação.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal