ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 22, de 15 de abril 2026
INSTITUI E RATIFICA O PLANO INTERMUNICIPAL
DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS -
PIGIRS, REVISADO NO EXERCÍCIO DE 2024, DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS - CIGRES, O INCORPORA
COMO PARTE INTEGRANTE DESTA LEI, COM
APLICABILIDADE AO MUNICÍPIO DE LIBERATO
SALZANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica instituído e ratificado, no âmbito do Município de Liberato Salzano, o Plano
Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PIGIRS, elaborado pelo Consórcio
Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES, revisado no exercício de 2024, com
vigência e aplicabilidade para o período de 04 (quatro) anos, contados a partir do exercício de 2025.
Art. 2º. O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PIGIRS, revisado em
2024, constitui documento integrante e inseparável desta Lei, para todos os efeitos legais,
administrativos, ambientais e de controle externo.
Parágrafo único. O PIGIRS referido no caput encontra-se devidamente aprovado no âmbito do
Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES e disponível para consulta
pública.
Art. 3º. O PIGIRS tem por finalidade promover a universalização e o aprimoramento dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, mediante o estabelecimento de
diretrizes, programas, metas e ações integradas de curto, médio e longo prazo, em consonância com
a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, integram a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, dentre
outros definidos no PIGIRS:
I - resíduos sólidos urbanos;
II - resíduos de serviços de saúde;
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III - resíduos da construção civil;
IV - resíduos agrossilvopastoris;
V - resíduos de limpeza urbana;
VI - resíduos sujeitos à logística reversa;
VII - resíduos industriais e de mineração;
VIII - ações permanentes de educação ambiental.
Art. 5º. O PIGIRS constitui instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as
competências da União, do Estado e do Município, devendo ser respeitada a seguinte ordem de
prioridade:
I - não geração;
II - redução;
III - reutilização;
IV - reciclagem;
V - tratamento dos resíduos sólidos;
VI - disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 6º. A Administração Municipal e os prestadores dos serviços públicos abrangidos por esta Lei
deverão observar integralmente as diretrizes, metas, programas e ações previstas no PIGIRS, que
integra esta Lei.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, por decreto ou portaria, o órgão ou
Secretaria Municipal responsável pela coordenação, acompanhamento e execução do PIGIRS.
Art. 8º. Compete ao Município fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no PIGIRS,
aplicando, quando necessário, as sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9º. O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser revisado a cada
04 (quatro) anos, ou em prazo inferior, quando necessário, devendo a revisão ser submetida à
apreciação da Câmara Municipal.
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Art. 10. Os programas, projetos e ações decorrentes do PIGIRS serão regulamentados por decretos
do Poder Executivo.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente lei municipal que anteriormente
instituiu o PIGIRS antes da revisão realizada em 2024 e a Lei Municipal nº 3.668, de 24 de julho de
2020.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 15 dias do
mês de abril de 2026.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 15 de abril de 2026.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 22, de 15 de abril 2026
NSTITUI E RATIFICA O PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS - PIGIRS, REVISADO NO EXERCÍCIO DE 2024, DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CIGRES, O INCORPORA
COMO PARTE INTEGRANTE DESTA LEI, COM APLICABILIDADE AO MUNICÍPIO
DE LIBERATO SALZANO.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei, em
regime de urgência que institui e ratifica em nosso município o Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos - PIGIRS, elaborado pelo Consórcio Intermunicipal de Gestão de
Resíduos Sólidos - CIGRES, revisado no exercício de 2024, com vigência e aplicabilidade para o
período de 04 (quatro) anos, contados a partir do exercício de 2025.
O município deve possuir o PIGIRS atualizado, sendo regramento obrigatório pela
legislação nacional, em especial pela Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que Institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, devendo ser atualizado a cada 4 anos, sendo que o CIGRES
realizou este trabalho para os municípios integrantes do consórcio, poupando tempo e dinheiro aos
municípios, cabendo a cada um aprovar o plano através de lei municipal própria.
O Plano Intermunicipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PIGIRS, cuja
elaboração teve por base as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010 e o Manual de Orientações
Técnicas para Elaboração de Proposta para Programas de Resíduos Sólidos - FUNASA na busca de
soluções para os problemas encontrados na prestação dos serviços públicos voltados aos resíduos
sólidos.
O plano é compromisso dos gestores municipais, como principais formuladores da política
pública de saneamento e servem de requisito para captação de recursos, mas especialmente como
base da política de gestão de saneamento dos Municípios, diante desta premissa a elaboração de
forma consorciada torna-se uma alternativa sustentável.
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Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando
pela apreciação e aprovação em regime de urgência.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal