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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 28, de 15 de maio 2026 ADICIONA REGRAS E CONSOLIDA AS LEIS MUNICIPAIS N° 2.640/2008 E 3.962/2025, DEFINE OBRIGAÇÕES AOS ADQUIRENTES E COMPRADORES DOS LOTES DE QUE TRATAM ESTAS LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1259

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2026-05-21 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER
2026-05-20 Aguardando o encaminhamento para a comissão concernente AGUARDANDO O ENVIO PARA A COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T11:13:48.000122-03:00 Aprovado 5 3 0

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 28, de 15 de maio 2026
ADICIONA REGRAS E CONSOLIDA AS LEIS 
MUNICIPAIS N° 2.640/2008 E 3.962/2025, DEFINE 
OBRIGAÇÕES AOS ADQUIRENTES E 
COMPRADORES DOS LOTES DE QUE 
TRATAM ESTAS LEIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Esta lei consolida e adiciona regras em relação à Lei Municipal n° 2.640/2008 e Lei 
Municipal n° 3.962/2025, objetivando cumprir a finalidade social e habitacional dos lotes dos 
imóveis, criando mecanismos para evitar fraudes e punir infratores da destinação e condições usuais 
pré-definidas em contrato e em Leis Municipais.
Art. 2°. Os adquirentes e compradores ficam obrigados a realizar, no prazo de até 02 (dois) anos 
após a transferência da posse ou propriedade aos seus nomes, em relação a seus respectivos lotes no 
Loteamento Geni De Carli Krzyzanski, início de obra para moradia.
§ 1°. Será obrigatório, para comprovar o início de obra, ter aprovação prévia do projeto da obra pela 
engenharia da municipalidade e, após os ditames e cumprimento das leis vigentes à sua época, a 
obrigatória emissão do alvará de construção.
§ 2°. O adquirente e comprador do lote é obrigado a comprovar estes requisitos perante a Secretaria 
da Administração Municipal, independentemente de convocação.
§ 3°. Os projetos inicias de construção e liberação de alvará de construção só serão emitidos e 
permitidos aos adquirentes e compradores se estiverem em conformidade com o padrão de 
construção estabelecido pela Administração Municipal, de acordo com regulamento e critérios 
mínimos de medição de 42 metros quadrados.
§ 4°. As obras só podem e devem ser autorizadas, sob pena de nulidade, com fins exclusivos de 
moradia, não podendo ser utilizada para fins comerciais ou outros diversos.
Art. 3°. Os adquirentes e compradores ficam obrigados a realizar, no prazo de até 03 (três) anos, 
após a transferência da posse ou propriedade aos seus nomes, em relação a seus respectivos lotes, 
no Loteamento Geni De Carli Krzyzanski, a finalização das obras de moradia.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
CNPJ: 89.030.639/0001-23
Fone: (55) 3755-1133
§ 1°. Será obrigatório, para comprovar a finalização da obra, ter aprovação de todas as etapas do 
projeto da obra e construção da obra através do Setor de Engenharia da Municipalidade.
§ 2°. Para comprovar a finalização da obra, no prazo estabelecido, o proprietário ficará obrigado a 
realizar o habite-se da obra na municipalidade, com pagamento e quitação das respectivas taxas, de 
acordo com a legislação vigente.
§ 3°. O adquirente e comprador do lote é obrigado a comprovar os requisitos da finalização perante 
a Secretaria da Administração Municipal, independentemente de convocação.
§ 4°. As obras só podem ser consideradas finalizadas e os habite-se só poderão ser emitidos, sob 
pena de nulidade, com fins exclusivos de moradia, não podendo ser utilizada para fins comerciais 
ou outros diversos.
Art. 4°. Em casos de força maior, como enchentes, tornados, terremotos, inundações, guerras, 
pandemias ou epidemias, que comprovadamente venham a afetar a economia e a possibilidade de 
construção das obras, assim reconhecidos por Lei Municipal e Federal ou Estadual, poderão ser 
prorrogados todos os prazos pelo período de 01 (um) ano, a contar do evento danoso.
Art. 5°. Os adquirentes e compradores deverão utilizar do imóvel exclusivamente para sua moradia 
e não poderão vender, alugar, emprestar ou ceder, de qualquer forma, a terceiros pelo prazo de 05 
(cinco) anos, a contar da transferência da posse ou propriedade aos seus nomes, em relação a seus 
respectivos lotes, no Loteamento Geni De Carli Krzyzanski, conforme já previsto na “Cláusula 
Oitava - Do Uso”, dos respectivos contratos.
Parágrafo único. De igual forma, antes da transferência da posse ou da propriedade dos lotes aos 
nomes dos adquirentes e compradores, não poderão violar nenhuma das regras deste artigo.
Art. 6º. Tendo comprovação de que as obras nãos foram inicias no prazo estabelecido no artigo 1° 
ou não foram finalizadas no prazo estabelecido no artigo 3° desta Lei, assim como tendo prova de 
tentativa ou realização de venda, empréstimo, aluguel ou cedência do imóvel no prazo estabelecido 
no artigo 5°, o Município fica autorizado a notificar e realizar a reintegração de posse do imóvel.
Parágrafo único. A violação da exclusividade da finalidade de moradia, nos termos especificados 
no Contrato, nesta Lei e nas demais correlacionadas, autorizam a reintegração de posse do terreno 
com tudo aquilo que em cima haver de benfeitorias.
Art. 7°. As benfeitorias realizadas em cima do terreno, independentemente de boa-fé ou má-fé, por 
parte do adquirente e comprador, não serão indenizadas pelo Município, sendo estas condições 
primordiais para o fiel cumprimento das obras, da finalidade de moradia e da fiel execução 
contratual estabelecida inicialmente com todos os compradores.
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§ 1°. O adquirente e comprador, quanto às benfeitorias voluptuárias, se puderem ser levantá-las, 
quando puder realizar, sem detrimento da coisa, poderá retirar do imóvel.
§ 2°. As benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite, lazer ou recreio, que não aumentam 
o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 15 dias do 
mês de maio de 2026.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Fone: (55) 3755-1133
Liberato Salzano-RS, 15 de maio de 2026.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 28, de 15 de maio 2026
ADICIONA REGRAS E CONSOLIDA AS LEIS MUNICIPAIS N° 2.640/2008 E 3.962/2025, 
DEFINE OBRIGAÇÕES AOS ADQUIRENTES E COMPRADORES DOS LOTES DE QUE 
TRATAM ESTAS LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do Projeto de Lei supra, para 
enrijecer as regras e consolidar as já existentes em relação ao Loteamento Geni de Carli Krzyzanski, 
uma vez que este possui finalidade social e habitacional.
Submetemos à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa 
consolidar e enrijecer as normas relativas ao uso e ocupação dos lotes no Loteamento Geni de Carli 
Krzyzanski. A proposta fundamenta-se nos seguintes pontos de interesse público:
I - Consolidação da Finalidade Social e Habitacional:
O Município de Liberato Salzano realizou esforços extraordinários, inclusive em âmbito 
judicial (Processo nº 5001205-95.2024.8.21.0092/RS), para viabilizar este complexo habitacional. É 
imperativo, portanto, que a lei garanta que esses imóveis cumpram sua estrita finalidade social, 
evitando que o patrimônio público seja objeto de especulação imobiliária ou desvio de finalidade.
II - Combate à Especulação e Garantia de Moradia Efetiva:
Para evitar que os terrenos permaneçam ociosos, o projeto estabelece prazos rigorosos:
• Início das obras: Até 02 (dois) anos após a transferência. 
• Conclusão e Habite-se: Até 03 (três) anos. 
• Cláusula de Inalienabilidade: Proibição de venda, aluguel ou cessão por 05 (cinco) anos. Tais 
medidas asseguram que o beneficiário seja, de fato, aquele que necessita do imóvel para sua 
moradia exclusiva. 
III - Rigor Administrativo e Reintegração de Posse:
A proposta inova ao prever a reintegração de posse imediata e a não indenização por 
benfeitorias em caso de descumprimento das regras. Esta severidade é necessária para "enrijecer" a 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
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fiscalização e garantir que o interesse da coletividade prevaleça sobre tentativas de fraude ou 
desídia dos adquirentes. 
Sendo assim, o Presente Projeto de Lei visa a continuidade do processo de regularização, à 
medida que este projeto complementa as Leis Municipais nº 2.640/2008 e nº 3.962/2025. Após a 
superação dos entraves judiciais que geraram multas vultosas ao erário no passado, o Município 
agora busca uma gestão eficiente e transparente do novo loteamento, garantindo segurança jurídica 
tanto para a administração quanto para os cidadãos beneficiados.
O padrão de construção exigido pelo § 3° do artigo 2° deste projeto visa evitar a construção 
de casas não padronizadas e irregularmente trazidas ao terreno, de modo que venham a afetar os 
objetivos dessa lei e os padrões do loteamento. De igual forma, objetiva-se evitar que os usuários do 
loteamento venham a ser afetados pela construção de casas irregulares e fora dos padrões mínimos 
estabelecidos.
Pela relevância social da matéria e pela necessidade de estabelecer regras claras para o 
desenvolvimento urbano e habitacional de nossa cidade, contamos com a colaboração dos Nobres 
Pares para a aprovação desta matéria.
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, rogando 
pela sua apreciação e aprovação em regime de urgência.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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