ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 016, de 02 de abril de 2014.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DO IDOSO, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal de
Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, Órgão paritário, de caráter permanente,
articulador, normativo, deliberativo e consultivo da Política de Valorização, Atendimento, Defesa e
Preservação dos Direitos Individuais e Coletivos do Idoso.
Art. 2º. É considerada idosa a pessoa maior de 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos.
Art. 3º. Constituem atribuições do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I – orientar e coordenar a execução da Política Municipal de atendimento e proteção dos Direitos
da pessoa idosa;
II – promover, apoiar e incentivar a criação de programas e atividades destinados à assistência da
Pessoa Idosa;
III – proporcionar orientações técnicas às organizações de assistência ao idoso, governamentais e
não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios da Política Nacional do Idoso;
IV – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política de
Atendimento e Proteção dos Direitos do Idoso;
V - promover atividades e campanhas de divulgação, visando o esclarecimento e à conscientização
da comunidade em geral sobre os direitos da Pessoa Idosa;
VI – nortear os critérios de destinação dos recursos financeiros designados à assistência ao Idoso,
recebidos por entidades governamentais e não governamentais com sede no município;
VII – solicitar aos Órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas à
assistência ao Idoso, quando estas não estiverem cumprindo suas finalidades propostas, ou reste
comprovado o uso indevido dos recursos recebidos;
VIII – elaborar o próprio Regimento Interno;
IX – examinar outros relacionados à sua área de competência.
Art. 4º. O Conselho conta, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos Órgãos do
Município que, de ofício ou quando solicitados, poderão:
I - transmitir dados e informações de interesse do Conselho;
II - enviar sugestões apresentadas pela sociedade, bem como denúncias que lhes sejam
encaminhadas;
III - participar da realização de estudos e pesquisas, assim como da execução de programas e
projetos, promovidos pelo Conselho.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é composto, de forma paritária, por 16
(dezesseis) membros efetivos, conforme disposto a seguir:
I - Dos Órgãos Governamentais:
a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal da Assistência Social;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 01(um) representante as Secretaria Municipal da Fazenda;
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e) 01(um) representante as Secretaria Municipal da Administração;
f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
g) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e
h) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.
II - Das entidades ou grupos Não Governamentais:
a) 08(oito) representantes de entidades ou grupos Não Governamentais, que desenvolvam ações
nas diversas árias de atendimento ao Idoso, escolhidas em fórum próprio.
§ 1º - A cada membro titular corresponderá um suplente mantida a mesma representatividade.
§ 2º - O número de integrantes do Conselho poderá ser alterado, mediante proposta de dois terços
de seus membros desde que seja mantida a paridade e aprovada pelo Secretário Municipal da Assistência
Social.
§ 3º - Os Conselheiros das Entidades ou Grupos Não Governamentais serão eleitos por um fórum
constituído por representantes de Entidades ou Grupos afins com a questão da Terceira Idade sediado pelo
Município cadastrado no registro próprio do Conselho Municipal dos direitos do Idoso até, no máximo,
24(vinte e quatro) horas antes das eleições.
Art. 6º. As funções de Membro são consideradas como relevante serviço prestado ao município,
não sendo remuneradas, excetuadas as despesas com transporte, estadia e alimentação.
Art.7º. No prazo Máximo de 30(trinta) dias, a partir da vigência desta lei, os Órgãos e as
Entidades, referidos no artigo 4º, indicarão à Comissão Provisória instituída inicialmente por ocasião da
instalação do Conselho, os nomes dos representantes, titulares e suplentes junto ao Conselho.
Art. 8º. Fica criada a Comissão Provisória dos Direitos do Idoso, presidida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 02(dois) representantes da Secretaria Municipal da Assistência Social; e
II - 06(seis) representantes do Grupo da Terceira Idade.
§ 1º - No prazo de no máximo 30(trinta) dias, a partir da vigência desta lei, a Comissão Provisória
dos Direitos do Idoso:
I - Convocará o primeiro fórum de Entidades e coordenará a 1ª Eleição;
II - Resolverá, durante o prazo de sua vigência, todas as questões afetas aos direitos do idoso, em
nível de competência do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; e
III - Convocará a primeira reunião do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
§ 2º - A Comissão Provisória se dissolverá no ato de instalação do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
Art. 9º. Os recursos financeiros, a instalação e manutenção das atividades do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso deverão ser asseguradas em dotações orçamentárias próprias provenientes da
Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 10. O prazo de duração do mandato dos membros do referido Conselho será de 02(dois) anos.
Art.11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 02 dias do mês de abril de
2014.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Liberato Salzano/RS, 02 de abril de 2014.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 016 de 02 de abril de 2014.
EMENTA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, APONTA RECURSOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por escopo solicitar autorização para que este Poder
Executivo possa criar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Nossa Lei Orgânica Municipal preleciona em seu artigo 129 que “os Conselhos são Órgãos
Governamentais de participação direta da comunidade, que têm por finalidade auxiliar a administração
pública municipal na orientação, planejamento, interpretação, deliberação, fiscalização e julgamento a
cada setor da administração”.
O presente Projeto de Lei tem o seu fundamento constitucional, orientado pelo artigo 30, inciso I,
da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece a competência do legislador municipal
para dirimir matéria sobre assuntos de interesse local.
Como é cediço compete ao Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação de seus direitos, conforme ensina o art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 01º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso), in verbis:
“Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária (grifo nosso)”.
1
Desta feita, por entender justa e oportuna a aprovação do presente projeto que tem por objetivo a
valorização, atendimento, defesa e preservação dos Direitos Individuais e Coletivos do Idoso é que
solicito a colaboração dessa Colenda Câmara, na aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
1
Lei Nº 10.741 - DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 03/10/2003 – ALTERADO. Disponível em: <
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2003/10741.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.