br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

materia nº 19/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2014
Date 2014-04-08
EmentaPL. 019/2014-AUTORIZA A REVOGAR LEI MUNICIPAL Nº 3068/2011 E A REALIZAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SO
native_id134

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-15 Proposição transformada em lei — Lei nº 3.338/2014
2014-04-11 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2014-04-09 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2014-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 019, de 02 de abril de 2014.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR A LEI 
MUNICIPAL Nº 3068/2011, BEM COMO A REALIZAR 
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE 
CONCORRÊNCIA, VISANDO À OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO
ONEROSA PARA O GERENCIAMENTO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO 
DA INDÚSTRIA DE CONSERVAS E PROCESSAMENTO DE 
HORTIFRUTIGRANJEIROS E DA FÁBRICA DE EMBUTIDOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a revogar a Lei Municipal nº 3068/2011 de 
19 de agosto de 2011.
Art.2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimento licitatório, na 
modalidade Concorrência Pública, visando à outorga de concessão de uso onerosa para o gerenciamento, 
operação e exploração da Indústria de Conservas e Processamento de Hortifrutigranjeiros e da Fábrica de 
Embutidos.
§ 1º – A concessão da Indústria de Conservas e Processamento de Hortifrutigranjeiros abrangerá a 
estrutura física, todas as máquinas e equipamentos e da Fábrica de Embutidos abrangerá a estrutura física, 
os quais serão descritos no próprio Edital de Concorrência Pública. 
§ 2º - O valor mínimo para a alienação dos bens móveis e imóveis, objetos da Concorrência 
Pública, será fixado por Comissão especial, que será nomeada para este fim.
Art. 3º. As especificações técnicas e demais condições da concessão serão estipuladas no Edital 
de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as seguintes regras 
específicas:
I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o 
universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o 
procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do Termo de 
Concessão;
II - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as 
garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis 
com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
§ 2º A outorga de concessão será formalizada mediante Termo de Concessão de Uso.
§ 3º O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, porém não excederá o limite 
máximo de 10 (dez) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período.
Art. 4º. As cessionárias que irão explorar e administrar a Indústria de Conservas e Processamento 
de Hortifrutigranjeiros e a Fábrica de Embutidos responsabilizar-se-ão pelo seu eficaz funcionamento, 
segundo as normas e critérios sanitários.
Art. 5º. Incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço;
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas 
pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais 
da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos 
usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e 
conservação; e
IX - incentivar a competitividade.
Art. 6º. No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à administração, 
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das Cessionárias.
Art. 7º. O município poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na 
prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais 
pertinentes.
§ 1º. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a designação 
do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 2º. Declarada a intervenção o Município procederá, conforme dispõe os art. 33 e 34 da Lei 
Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 8º. Incumbe a Cessionária tanto da Indústria de Conservas e Processamento de 
Hortifrutigranjeiros quanto da Fábrica de Embutidos:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no 
contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço o município e aos usuários, nos termos definidos no 
contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e 
às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los 
adequadamente; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo Único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelas concessionárias serão 
regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer 
relação entre os terceiros contratados pelas Cessionárias e o município.
Art. 9º. As despesas de manutenção, operação, administração e licenciamento do empreendimento 
junto aos órgãos competentes serão de responsabilidade e custeados pelas Cessionárias.
Parágrafo Único - O Município se exime de toda e qualquer responsabilidade quanto a reformas e 
melhorias nos imóveis a serem alienados, pois os mesmos serão alienados no estado em que se 
encontram, porém as Cessionárias deverão realizar as obras necessárias, para que atendam as exigências
legais (recomendações sanitárias).
Art. 10. Qualquer alteração nas estruturas dos imóveis descritos no caput do art. 1º, dependerá de 
prévia aprovação da autoridade municipal competente.
Art. 11. Os objetos ora concedidos constituem patrimônio público, não dando direito as 
Cessionárias adquirir título de propriedade sobre os mesmos.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 12. Expirado o prazo da concessão, reverterão também ao Município todas as benfeitorias 
que tiverem sido realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer 
notificação e sem qualquer ônus ao poder público.
Art. 13. Fica reservada ao Município, a qualquer tempo, a faculdade de retomada de uso, por 
infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do Termo firmado, bem como por conveniência 
administrativa, sem que assistam as Cessionárias qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as 
benfeitorias incorporar-se-ão ao patrimônio do Cedente, bastando para tanto a notificação administrativa 
com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, independentemente de notificação judicial. 
Art. 14. A título de contrapartida, os cessionários pagarão ao Município mensalmente o valor 
resultante da Licitação tipo Maior Oferta.
Art. 15. A transferência, a qualquer título, da concessão da Indústria de Conservas e 
Processamento de Hortifrutigranjeiros e da Fábrica de Embutidos sem prévia anuência do Poder 
Executivo implicará a caducidade da concessão.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 02 dias do mês 
de abril de 2014.
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 02 de abril de 2014.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 019 de 02 de abril de 2014.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR A LEI MUNICIPAL Nº 
3068/2011, BEM COMO A REALIZAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE 
CONCORRÊNCIA, VISANDO À OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA PARA O 
GERENCIAMENTO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSERVAS E 
PROCESSAMENTO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E DA FÁBRICA DE EMBUTIDOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo solicitar autorização para que este Poder Executivo 
possa revogar a Lei Municipal nº 3068/2011 de 19 de agosto de 2011, bem como a realizar procedimento 
licitatório, sob a modalidade de concorrência, visando à outorga de concessão para o gerenciamento, 
operação e exploração da Indústria de Conserva e Processamento de Hortifrutigranjeiros e da Fábrica de 
Embutidos.
O Art. 37, Inciso XXI da Constituição Da República Federativa do Brasil, regula que, ressalvados 
os casos especificados na legislação, há a obrigatoriedade da licitação para alienação de bens públicos, in 
verbis:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações 
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a 
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de 
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 1
No mesmo sentido dispõe nossa Lei Orgânica Municipal em seu art. 17, incisos I e II:
Art. 17 - A alienação de bens públicos fica subordinada ao interesse público devidamente 
justificado e será sempre precedida de avaliação obedecendo ao seguinte:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta 
nos casos de doação, permuta ou quando destinados a moradia popular e assentamento de 
pequenos agricultores;
II - Quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de 
permuta, doação, este de interesse social;
[...]. 2
 
1 Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: 
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 02 abr. 2014.
2
Lei Orgânica Municipal, promulgada em 03 de abril de 1990. p. 11.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Portanto, a revogação da Lei Municipal nº 3068/2011, de 19 de agosto de 2011, (Autorizou 
comodato de bens móveis e imóveis) decorre da necessidade de regularizar a concessão de uso dos bens 
da Indústria de Conserva e Processamento de Hortifrutigranjeiros em obediência a nossa Lei Orgânica e 
aos preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ainda, tem-se por intuito realizar o referido procedimento licitatório, considerando a importância 
de tais empreendimentos, como a Indústria de Conserva e Processamento de Hortifrutigranjeiros e da 
Fábrica de Embutidos, para a geração de emprego e renda à população local.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar 
com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal 

open original →