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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 023, de 16 de abril de 2014.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO FISCAL, APONTA RECURSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, em
consonância com as diretrizes do Programa de Integração Tributária – PIT, com o objetivo de
promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania, a ser
efetivado no âmbito do nosso Município.
Art. 2º. Considera-se educação fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de ações mediante as
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados ao
planejamento, à gestão e ao controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no
exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de
vida e a sustentabilidade social.
Art. 3º. Dos objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF:
I – conscientizar os cidadãos quanto à função socioeconômica dos tributos;
II – levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, arrecadação e
controle de gastos públicos;
III – criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e fiscalização da aplicação
dos recursos pelo Poder Público;
IV – promover ações integradas de combate à sonegação fiscal;
V – criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o Cidadão;
VI – promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da sociedade, despertando os
cidadãos para o exercício da cidadania;
VII – contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao desenvolvimento
da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo e ao controle
social do Estado democrático;
VIII – aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas;
IX – propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social do município a
participar de programas idênticos a nível estadual e nacional;
X – valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do
Município.
Art. 4º. O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF será desenvolvido:
I – pela Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Na articulação geral do programa;
b) Na estruturação, regulamentação e custeio;
c) Na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar, despesas públicas,
levantamento e controles estatísticos;
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d) Na mobilização dos servidores públicos municipais;
e) No envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos; e
f) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município, em
conjunto com a Secretaria Municipal da Agricultura, Fazenda e Saúde.
II – Pela Secretaria Municipal de Educação:
a) Junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino pública ou privada do município;
III – Pela Secretaria Municipal de Agricultura:
a) Na conscientização e envolvimento dos produtores primários do município;
b) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar que as Escolas da Rede
Municipal de Ensino implantem nos seus planos de estudos as temáticas vinculadas à educação Fiscal
com o acompanhamento do grupo de Educação Fiscal – GEFIM.
§ 2º - A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, serão em ações
conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da estrutura administrativa do Município.
Art. 5º. As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, poderão ser
implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica ou financeira em parceria
com:
I – a União e o Estado;
II – organizações públicas;
III – entidades e instituições privadas.
Art. 6º. Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFIM, constituído por um
representante da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo este o Coordenador Geral, um representante
da Secretaria Municipal da Educação e um representante da Secretaria Municipal da Agricultura.
Parágrafo Único. Os membros que comporão o GEFIM serão indicados pelo respectivo
Secretário do Órgão que representam.
Art. 7º. Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFIM:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do
Programa no Município;
II – elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III – buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa no Município;
IV – buscar apoio de outras Secretarias Municipais e de outras organizações visando à
implementação do PMEF;
V – implementar as ações decorrentes de suas decisões;
VI – manter projetos de integração municipal entre os participantes do Programa;
VII – estimular a implantação do programa no âmbito do Município, subsidiado tecnicamente
pelo Programa Estadual de Educação Fiscal;
VIII – elaborar e produzir material de divulgação e orientação;
IX – documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no âmbito de sua
atuação;
X – estimular as entidades educacionais e de assistência social do Município a participar de
programas semelhantes a nível estadual e federal.
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Art. 8º. As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução
editada em conjunto pelo GEFIM e pela Secretária Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As demais ações e atividades do Programa serão normatizadas por
resoluções editadas pelo GEFIM.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar serviços ou adquirir
materiais, inclusive de divulgação, para atender os objetivos do programa, mediante dotações
orçamentárias próprias constantes no orçamento municipal vigente e/ou participação de terceiros.
Art. 10. São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação Fiscal:
I – efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do programa;
II – analisar, sugerir ajustes e elaborar projetos de lei, decretos, resoluções e demais
normatizações necessárias à operacionalização do programa;
III – gestionar pela adesão do Município a programas da união, estados e Entidades Públicas
ou Privadas, relacionadas ao programa;
IV – fornecer informações e esclarecimentos ao GEFIM;
V – demais atribuições e competências afins.
Art. 11. O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, será implementado inicialmente
com recursos do orçamento vigente.
Art. 12. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for necessário, por decreto
municipal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 16 dias do mês de abril
de 2014.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 16 de abril de 2014.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 023 de 16 de abril de 2014.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por escopo solicitar autorização para que este Poder
Executivo possa instituir o Programa Municipal de Educação Fiscal.
Conforme o art. 3º do anexo Projeto de Lei são objetivos do Programa: conscientizar os
cidadãos quanto à função socioeconômica dos tributos; levar conhecimentos à população em geral
sobre administração pública, arrecadação e controle de gastos públicos; criar na sociedade um
comportamento de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos pelo Poder Público;
promover ações integradas de combate à sonegação fiscal; criar condições para uma relação
harmoniosa entre o Estado e o Cidadão; promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da
sociedade, despertando os cidadãos para o exercício da cidadania; contribuir permanentemente para a
formação do indivíduo, visando ao desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres
no tocante ao valor social do tributo e ao controle social do Estado democrático; aumentar a eficiência
e transparência das receitas e despesas públicas; propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de
assistência social do município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional; e
valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do Município.
Assim, em síntese, pretende-se com este Programa levar aos nossos Munícipes informações da
origem e destino dos recursos públicos, com transparência de todas as ações do governo, contribuir
para despertar a formação de uma consciência tributária, minimizar ou eliminar a sonegação fiscal que
é com certeza um fato presente e que prejudica a coletividade, limitando os investimentos na saúde,
educação, agricultura e área social, bem como elevar a participação social nos conselhos municipais,
espaços de debates públicos e acompanhamento das contas públicas.
Desta feita, por entender justa e oportuna a aprovação do presente projeto é que solicito a
colaboração dessa Colenda Câmara, na aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal