br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

materia nº 7/2014

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2014
Date 2014-04-23
EmentaPL LEGISLATIVO Nº 07/2014 CONTRATAÇÃO CONTADOR
native_id145

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-25 Proposição transformada em lei — LEI Nº 3.346/2014
2014-04-24 Aguardando sanção governamental — AGURDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2014-04-24 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 07/2014 de 17 de abril de 2014.
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, APONTA RECURSOS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Liberato Salzano, Estado do 
Rio Grande do Sul, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores encaminhou e se aprovada, em 
cumprimento ao que dispõe o artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para 
sanção do Senhor Prefeito Municipal a seguinte:
L E I
Art. 1.º - Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar a contratação temporária, 
por excepcional interesse público de um Contador, Bacharel no Curso de Ciências Contábeis, 
devidamente inscrito e regular nos quadros do seu Conselho de Classe respectivo, pelo prazo de 
09 (nove)meses ou alternativamente, caso aconteça primeiro, até a homologação do Concurso 
Público para provimento do referido cargo, recebendo para tanto o a importância referente ao 
Padrão V- 20h, classe A, do quadro de cargos e salários de provimento efetivo do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 2.º - O contratado desempenhará suas atividades conforme as atribuições 
fixadas para o cargo no anexo único da Lei Municipal nº 3.265/2013 de 15 de julho de 2013.
Art. 3.º - Os casos omissos em relação a esta Lei serão dirimidos com base nas leis 
municipais 870/90 e 2.831/09.
Art. 4.º - A dotação orçamentária a ser utilizada para suportar as despesas 
decorrentes da aplicação desta lei, são todas aquelas existentes no orçamento, com idêntica 
finalidade, conforme orienta o art. 24 da Lei Municipal nº 2.831/09, sendo
2.001 ......................................-Manutenção das atividades do legislativo.
3.1.90.11.01.00.00.00.00.01.0001.......................-Vencimentos e salários.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Câmara de Vereadores de Liberato Salzano, aos 17 dias do mês de abril de 2014.
Adilio Jacó Pastório
Presidente
Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 07/2014 de 17 de abril de 2014.
JUSTIFICATIVA
Colenda Câmara Legislativa
Nobres Colegas
As atividades exercidas pelo Contador são indispensáveis ao Poder Legislativo.É 
por demais sabido quedentre as funções típicas da Câmara Legislativa destacam-se a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, além da função básica de legislar, de 
modo que para que essa função possa ser livremente exercida a Constituição Federal dispôs em seu 
artigo 168 que "os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo [...], ser-lhes-ão entregues 
até o dia 20 de cada mês[...]".
Conforme já entendeu o STF: 
"A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que 
foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do 
Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela 
gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos 
nele consignados –, a própria independência político-jurídica daquelas instituições" (RTJ 
159/455)
Neste contexto, frente ao mandamento constitucional, surge para a Casa 
Legislativa além do amparo a sua independência financeira, o dever de estar adequada e preparada do 
ponto de vista técnico para desempenhar as suas funções de fiscalizar, bem como de administrar os 
seus próprios recursos. Logo, a contratação de um Contador é medida que se impõe. 
Ademais, não resta dúvida acerca da relevância de se ter um profissional dessa 
área para fins de assessorar os trabalhos referentes a análise das comissões, sobretudo, da comissão 
permanente de Orçamento, Educação e Bem Estar. O acompanhamento de técnico com ampla 
formação na área garante a efetivação do princípio da eficiência, tão relevante para os entes públicos. 
No caso concreto, uma vez que o cargo de provimento efetivo encontra-se 
temporariamente vago; considerando que a Presidência desta Casa já efetuou a contratação de empresa 
especializada para realização do concurso público para o preenchimento tanto do cargo de Procurador
Jurídico quanto de Contador; tendo em vista que se avizinha o prazo final do contrato temporário em 
vigor; e, ciente de que tal profissional é indispensável para o andamento dos trabalhos desta Casa, 
apresenta-se o presente projeto, com termo final certo e determinado, podendo ser rescindido em data 
anterior, por ocasião da homologação do concurso público.
Deste modo, a fim de que haja tempo hábil para que o Poder Legislativo 
municipal possa se adequar ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como a 
legislação municipal vigente, sem que para tanto haja prejuízo dos trabalhos da Câmara Legislativa, a 
mesa diretora traz para a apreciação dos nobres colegas Projeto de Lei de contratação temporária por 
excepcional interesse público, para o prazo máximo de 09 (nove) meses, podendo ocorrer a rescisão 
anterior ao prazo estipulado em caso de homologação do concurso público, de um Contador, Bacharel 
no Curso de Ciências Contábeis, devidamente inscrito e regular nos quadros do seu Conselho de 
Classe respectivo.
Assim, certa da compreensão de Vossas Senhorias e dada à importância da 
contratação referida, espera a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, a aprovação pelo Douto Plenário 
do presente projeto de Lei. 
Atenciosamente,
Adilio Jacó Pastório
Presidente

open original →