Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 07/2014 de 17 de abril de 2014.
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, APONTA RECURSOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Liberato Salzano, Estado do
Rio Grande do Sul, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores encaminhou e se aprovada, em
cumprimento ao que dispõe o artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para
sanção do Senhor Prefeito Municipal a seguinte:
L E I
Art. 1.º - Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar a contratação temporária,
por excepcional interesse público de um Contador, Bacharel no Curso de Ciências Contábeis,
devidamente inscrito e regular nos quadros do seu Conselho de Classe respectivo, pelo prazo de
09 (nove)meses ou alternativamente, caso aconteça primeiro, até a homologação do Concurso
Público para provimento do referido cargo, recebendo para tanto o a importância referente ao
Padrão V- 20h, classe A, do quadro de cargos e salários de provimento efetivo do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2.º - O contratado desempenhará suas atividades conforme as atribuições
fixadas para o cargo no anexo único da Lei Municipal nº 3.265/2013 de 15 de julho de 2013.
Art. 3.º - Os casos omissos em relação a esta Lei serão dirimidos com base nas leis
municipais 870/90 e 2.831/09.
Art. 4.º - A dotação orçamentária a ser utilizada para suportar as despesas
decorrentes da aplicação desta lei, são todas aquelas existentes no orçamento, com idêntica
finalidade, conforme orienta o art. 24 da Lei Municipal nº 2.831/09, sendo
2.001 ......................................-Manutenção das atividades do legislativo.
3.1.90.11.01.00.00.00.00.01.0001.......................-Vencimentos e salários.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Câmara de Vereadores de Liberato Salzano, aos 17 dias do mês de abril de 2014.
Adilio Jacó Pastório
Presidente
Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 07/2014 de 17 de abril de 2014.
JUSTIFICATIVA
Colenda Câmara Legislativa
Nobres Colegas
As atividades exercidas pelo Contador são indispensáveis ao Poder Legislativo.É
por demais sabido quedentre as funções típicas da Câmara Legislativa destacam-se a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, além da função básica de legislar, de
modo que para que essa função possa ser livremente exercida a Constituição Federal dispôs em seu
artigo 168 que "os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo [...], ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês[...]".
Conforme já entendeu o STF:
"A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que
foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do
Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela
gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos
nele consignados –, a própria independência político-jurídica daquelas instituições" (RTJ
159/455)
Neste contexto, frente ao mandamento constitucional, surge para a Casa
Legislativa além do amparo a sua independência financeira, o dever de estar adequada e preparada do
ponto de vista técnico para desempenhar as suas funções de fiscalizar, bem como de administrar os
seus próprios recursos. Logo, a contratação de um Contador é medida que se impõe.
Ademais, não resta dúvida acerca da relevância de se ter um profissional dessa
área para fins de assessorar os trabalhos referentes a análise das comissões, sobretudo, da comissão
permanente de Orçamento, Educação e Bem Estar. O acompanhamento de técnico com ampla
formação na área garante a efetivação do princípio da eficiência, tão relevante para os entes públicos.
No caso concreto, uma vez que o cargo de provimento efetivo encontra-se
temporariamente vago; considerando que a Presidência desta Casa já efetuou a contratação de empresa
especializada para realização do concurso público para o preenchimento tanto do cargo de Procurador
Jurídico quanto de Contador; tendo em vista que se avizinha o prazo final do contrato temporário em
vigor; e, ciente de que tal profissional é indispensável para o andamento dos trabalhos desta Casa,
apresenta-se o presente projeto, com termo final certo e determinado, podendo ser rescindido em data
anterior, por ocasião da homologação do concurso público.
Deste modo, a fim de que haja tempo hábil para que o Poder Legislativo
municipal possa se adequar ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como a
legislação municipal vigente, sem que para tanto haja prejuízo dos trabalhos da Câmara Legislativa, a
mesa diretora traz para a apreciação dos nobres colegas Projeto de Lei de contratação temporária por
excepcional interesse público, para o prazo máximo de 09 (nove) meses, podendo ocorrer a rescisão
anterior ao prazo estipulado em caso de homologação do concurso público, de um Contador, Bacharel
no Curso de Ciências Contábeis, devidamente inscrito e regular nos quadros do seu Conselho de
Classe respectivo.
Assim, certa da compreensão de Vossas Senhorias e dada à importância da
contratação referida, espera a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, a aprovação pelo Douto Plenário
do presente projeto de Lei.
Atenciosamente,
Adilio Jacó Pastório
Presidente