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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 028, de 05 de maio de 2014.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ALTERAR O PADRÃO DE VENCIMENTO DO CARGO EM
COMISSÃO DE ASSESSOR PEDAGÓGICO, APONTA
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Padrão de
vencimento do Cargo em Comissão de Assessor Pedagógico, instituído pela Lei Municipal nº
3242, de 10 de maio de 2013, passando do Padrão CC08 para o Padrão CC12.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 05 dias do mês
maio de 2014.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 05 de maio de 2014.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 028 de 05 de maio de 2014.
EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O PADRÃO
DE VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR PEDAGÓGICO,
APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por objetivo, portanto solicitar autorização para
que este Poder Executivo possa alterar o padrão de vencimento do Cargo em Comissão de
Assessor Pedagógico.
A Constituição da República Federativa do Brasil trata em seu artigo 39 dos critérios
para fixação dos padrões de vencimento, in verbis:
"Art. 39...
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos".
Desta feita, por entender justa e oportuna a aprovação do presente projeto,
considerando o grau de responsabilidade do profissional que atua no referido cargo, é que
solicito a colaboração dessa Colenda Câmara, na aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
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