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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 037, de 13 de junho de 2014.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA,
APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência, Órgão representativo e colegiado, paritário normativo, de
caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal de Assistência Social,
vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá fornecer ao Conselho,
as condições necessárias ao seu funcionamento especialmente no que concerne à locação de recursos
humanos e materiais, bem como prestar apoio técnico – operacional, inclusive financeiro e
administrativo.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se Pessoa com Deficiência, aquele indivíduo que, em
razão de anomalias ou lesões comprovadas, de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas tem as
suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu
desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado, necessitando de atendimento e educação
especializados para ter vida independente e trabalho condigno.
Art. 3º. A proteção dos direitos e atendimento da Pessoa com deficiência, no âmbito
Municipal abrangerá os seguintes aspectos:
I - Conscientização da sociedade sobre direitos, necessidades e capacidades das Pessoas com
Deficiência;
II - Adoção de Políticas Sociais básicas de Saúde, educação, habitação, transporte, desporto,
lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e a reabilitação visando à inserção no mercado de
trabalho e pesquisa;
III - Promoção de políticas e trabalho de Assistência Social que eliminem a discriminação e
garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas,
sociais, culturais e desportivas do Município;
IV - Redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e
V - Execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I - Formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da política Municipal das
Pessoas com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição da República
Federativa do Brasil e artigo 195 da Constituição Estadual;
II - Sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública direta e indireta, de
plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
III - Colaborar com os Poderes Executivos, legislativos e Judiciário, Municipal Estadual e
Federal no estudo dos problemas relativos à Pessoa com Deficiência, propondo medidas adequadas às
suas soluções;
IV - Zelar e supervisionar a política municipal da Pessoa com Deficiência;
V - Congregar esforços junto aos Órgãos Públicos, entidades privadas, e grupos
representativos, visando ao atendimento especializado da Pessoa com Deficiência;
VI - Participar na elaboração da proposta orçamentária do Município no que se refere às ações
voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado
as Pessoas com Deficiência;
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VII - Acompanhar a aplicação dos recursos públicos Municipais destinados aos serviços de
atendimento e de Assistência Social voltados as Pessoas com Deficiência;
VIII - Sugerir junto aos Poderes Constituídos, modificações na estrutura governamental
diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado as Pessoas com
deficiência;
IX - Promover a criação e implementação dos programas de prevenção da deficiência, bem
como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento das Pessoas com Deficiência;
X - Oferecer subsídios para elaboração ou reforma da legislação municipal referente aos
Direitos das Pessoas com Deficiência;
XI - Estimular e apoiar entidades privadas e Órgãos Públicos na qualificação de equipes
interdisciplinares para a execução de seus programas;
XII - Incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência,
visando à qualidade dos serviços prestados pelo Município e entidades afins;
XIII - Apoiar os Conselhos e Congêneres de Políticas setoriais, órgãos e entidades
governamentais e não governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes
estabelecidos na política Municipal de Pessoas com Deficiência;
XIV - Promover intercâmbio com organismos e entidades públicas ou privadas, municipais,
estaduais, e nacionais visando à consecução dos seus objetivos ou metas;
XV - Acompanhar a execução de programas, projetos ou ações da Administração Municipal
referentes à Pessoa com Deficiência;
XVI - Promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da Pessoa
com Deficiência;
XVII - Prestar informações sobre questões voltadas ao bem estar da Pessoa com Deficiência,
manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade;
XVIII - Manter de acordo, com os critérios estabelecidos em regimento Interno o
cadastramento de entidades que prestam atendimento as Pessoas com Deficiência;
XIX - Receber denúncia sobre violações dos direitos das Pessoas com Deficiência, dando-lhes
o encaminhamento devido junto aos Órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração cessação e
reparação dessas violações;
XX - Implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas
com informações sobre diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no
Município;
XXI - Convocar, ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, com atribuição de
avaliar a situação do setor no Município e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento; e
XXII - Elaborar e aprovar o seu regimento.
Art. 5º. A conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, convocada a cada 02 (dois) anos
na forma do inciso XXI do artigo 4º, será precedida de Fóruns Municipais e Regionais e terá as
funções de:
I - Avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da política das
Pessoas com Deficiência.
II - Apontar as formas de fortalecimento e mecanismos de controle social.
Art. 6º. O Conselho será constituído de forma paritária composto por representantes dos
seguintes Órgãos e Entidades:
I - Órgãos Governamentais:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Administração; e
d) Secretaria Municipal da Habitação;
II - Entidades:
a) Associação dos Deficientes de Liberato Salzano - ADLS;
b) Clube de mães;
c) Grupo da Terceira Idade;
d) Emater; e
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e) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Art. 7º. O Conselho elegerá entre seus membros por maioria de 2/3(dois terços) o Presidente e
o Vice Presidente que, assim como os demais conselheiros terá mandato de 2 (dois) anos permitida
uma recondução por igual período.
§ 1º - O Presidente, em suas faltas ou impedimento será substituído pelo Vice-presidente e, na
ausência deste a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleitos por maioria de
2/3(dois terços).
§ 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes, representantes do Município, serão indicados
pelos titulares das pastas respectivas.
§ 3º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes, das Entidades, serão escolhidos em Fórum
próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. A primeira eleição dos representantes das Entidades para compor o Conselho, será
convocado mediante edital a ser publicado, em lugares Públicos, no prazo de 30 dias da data de
publicação desta lei.
Parágrafo único - Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita
à comunicação prévia pela respectiva Entidade e Órgão.
Art. 9º. O Conselho contará com uma Secretária Executiva como Órgão Administrativo
coordenado pelo representante da Secretaria de Assistência Social a qual fornecerá os meios
necessários para a sua operacionalização, tendo atribuições e funcionamento ditados pelo Regimento
Interno.
Art. 10. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração sendo o
exercício da função dos Conselheiros considerado de interesse Público relevante.
Art. 11. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo
regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 dias após a posse dos Conselheiros, prorrogável por
igual período.
Parágrafo único- O regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços)
dos Membros do Conselho, em sessão plenária.
Art. 12. O Conselho reunir-se-á, por convocação do seu presidente, pelo menos uma vez por
mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente, ou por solicitação de metade de
seus membros.
Art. 13. Todas as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus
membros sob forma de resolução, as quais deverão ser publicadas no Mural de publicações oficiais do
Município.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias constantes no orçamento municipal vigente.
Art.15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 13 dias do mês de
junho de 2014.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 13 de junho de 2014.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 037, de 13 de junho de 2014.
EMENTA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por escopo solicitar autorização para que este Poder
Executivo possa criar o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Nossa Lei Orgânica Municipal preleciona em seu artigo 129 que “os Conselhos são Órgãos
Governamentais de participação direta da comunidade, que têm por finalidade auxiliar a administração
pública municipal na orientação, planejamento, interpretação, deliberação, fiscalização e julgamento a
cada setor da administração”.
A legislação federal, ao dispor sobre a Política Nacional das Pessoas com Deficiência,
especialmente o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 que regulamentou a Lei nº 7.853, de 24
de outubro de 1989, preleciona que poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa
dos direitos da pessoa com deficiência.
O Conselho Municipal terá, portanto como função: elaborar, encaminhar e acompanhar a
implementação de políticas públicas de interesse da pessoa com deficiência na saúde, na educação, no
trabalho, na habitação, no transporte, na cultura, no lazer, na acessibilidade ao espaço público e nos
esportes.
Desta feita, por entender justa e oportuna a aprovação do presente projeto que tem por objetivo
garantir a defesa e a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência é que solicito a colaboração
dessa Colenda Câmara, em caráter de urgência, na aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal