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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 040, de 01 de julho de 2014.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para elaboração do Orçamento de 2015”
O Prefeito Municipal de Liberato Salzano, usando suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faço saber, que se a Câmara de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício de 2015, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à divida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. A elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2015 e a execução da
respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de
Metas Fiscais constante desta Lei.
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e
Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
I – Demonstrativo I – Metas Anuais;
II – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior.
III – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI – Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Demonstrativo VI.a – projeção Atuarial do RPPS;
VIII – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renuncia da Receita;
IX – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
X – Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas – Total
das Receitas;
XI – Anexo I.a – Metodologia e Memória de Calculo das Principais Fontes de Receitas;
XII – Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas –
Total das Despesas;
XIII – Anexo II. a – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas;
XIV – Anexo III – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Primário;
XV – Anexo IV – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Nominal;
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XVI - Anexo V – metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da
Divida;
XVII – Anexo VI – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
XVIII – Anexo VII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e providencias;
XIX – Anexo VIII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos;
XX – Anexo IX – Relatório sobre Projetos em Execução e Despesa com Conservação do
Patrimônio Público;
XXI – Anexo X – Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações; e
XXII – Anexo XI – Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas.
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2013,
são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação
dos recursos e na Lei Orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação da despesa.
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contra prestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente,
para especificar a localização física da ação.
VI – Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
VII – Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de
créditos orçamentários;
VIII – Conveniente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos
governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a Administração
Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX – Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes.
X – Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no
partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
XI – Execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou
preste o serviço;
XII – Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição
em restos a pagar, e
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XIII – Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos;
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais
se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril, de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, com indicação do produto, da unidade de media e da meta física;
§ 4º - O produto e a unidade de medida a que se refere o §3º deverão ser os mesmos
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2014/2017.
§ 5º - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos, atividades ou operações especiais;
§ 6º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo
código, independentemente da unidade executora.
§ 7º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 8º - A sub função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar
cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos à
entidades públicas e privadas.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação dos
poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como das empresas públicas, sociedade de economia
mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de
maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por
categorias da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o
indicador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.
§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da
seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (1).
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais – 1;
II – juros e encargos da divida – 2;
III - outras despesas correntes – 3;
IV – investimentos – 4;
V – inversões financeiras – 5; e
VI – amortização da divida – 6.
§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo digito
“g”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º - Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas
financeiras e primárias.
§ 5º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – mediante transferência financeira;
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
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§ 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 7º - É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 8º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receita e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das
destinações de recursos.
Art.7º. O projeto de Lei Orçamentária que o poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, será composto de:
I – Texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos artigos
2º e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964.
III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei:
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e
da Seguridade Social, e
V – anexo do orçamento de investimento e que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere o inciso II
deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I – Receita e despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº
4.320 de 1964;
II – Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4,320, de 1964;
III – Natureza da despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da lei nº 4.320, de
1964;
IV – Funções e Sub funções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de 1964;
V – Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de 1964;
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Sub funções e
programas, por projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei nº 4.320, de
1964;
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub funções e Programas conforme o Vínculo
com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei nº 4.320, de 1964.
VIII – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções, conforme o Anexo 98, da Lei nº 4.320
de 1964.
IX – Demonstrativo da Evolução da receita, conforme art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de
1964 e art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
X – Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de
1964.
XI – Planilha de identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria
de Programação, com identificação da Classificação institucional, Funcionamento programática,
Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional dos Programas Diretrizes, Objetivos, Metas físicas e
indicação das fontes de financiamento.
XII – da disposição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades
com a respectiva legislação;
XIII – demonstração da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
XIV – demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento de Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
XV – demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
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XVI – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000;
XVII – demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29.
Art. 8º. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I – exposição circunstanciada de situação econômico-financeiro, documentada com
demonstração da divida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis,
II – justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e
despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das
dotações, nos termos da lei nº 4.320, de 1964.
Art. 11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as formas de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art.13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
Seção III
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2015, deve assegurar o
controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração
e no acompanhamento do orçamento;
II – o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art.15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização
do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante
regular processo de consulta.
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Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art.16. Na decorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do §
1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º - O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.
§ 2º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais
e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 3º - No caso de limite de empenhos e de movimentação financeira de que se trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais; e
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê no art. 45, da Lei
Complementar nº 101 de 2000.
§ 4º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá torna indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do patrimônio Público
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei Orçamentária ou as de
créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a
cargo da Administração Direta, das autarquias dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art.18. Para os efeitos do art. 16, da lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção VII
Da destinação de Recursos para Entidades Públicas e privadas
Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer
recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação
ou cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida
no exercício de 2013 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
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§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
I – publicidade, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusulas de reversão no caso de desvio de finalidade; e
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei
específica.
Seção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado
Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o custeio de
despesa de outros entes da federação somente poderá ocorrer em que situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da lei
Complementar nº 101, de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes Especificas do orçamento de Investimento
Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição
Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferência do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida prevista para exercício de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Seção XI
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
At. 23. O poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A locação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária anual poderá incluir, na composição da receita total do
município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiadas por estes recursos.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de
2000.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 169, da
Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de hora-extra fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 30. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2015 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
com visitas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária, observadas a capacidade do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e Territorial
Urbano, sua alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV – revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao imposto Sobre transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis.
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
VIII – revisão das inserções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal.
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§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o
Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja
renuncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, Já
considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de
Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as despesas
cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação limitada.
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá,
através de decreto, a programação Financeira e o cronograma de Execução Mensal de Desembolso,
nos termos do disposto no art. 8º, da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §
2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizando os
recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4320, de 1964 e da Constituição Federal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de
créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS ao 1º dia do
mês de julho de 2014.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal