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materia nº 46/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2014
Date 2014-08-05
EmentaPL.046/2014 - CRIA FUNDO MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL.
native_id170

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-11 Proposição transformada em lei — LEI Nº 3.365/2014
2014-08-08 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2014-08-07 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2014-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 046, de 4 de agosto de 2014.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO 
MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL, APONTA RECURSOS E DÁ 
OUTRASPROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.340/2010 e na Lei 
Estadual nº 13.599/2010, o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC).
Art. 2º. O FUMDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, 
controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais 
compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, 
respostas aos desastres, reconstrução e recuperação originada por desastres.
§ 1º - O FUMDEC será administrado pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a Comissão 
Gestora.
§ 2º - As ações de prevenção de desastres compreendem:
I – avaliação dos riscos de desastres:
a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;
b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e
d) confecção de projetos educativos e de divulgação.
II – redução dos riscos de desastres:
a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da 
utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de 
desastres; e
b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, 
destinadas à redução de desastres.
§ 3º - As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
I – capacitação e treinamento de recursos humanos;
II – aparelhamento dos Órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema 
de defesa civil;
III – desenvolvimento científico e tecnológico;
IV – informação e pesquisa sobre desastre;
V – articulação e integração de ações de informações;
VI – desenvolvimento institucional;
VII – motivação e articulação empresarial e da população;
VIII – desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de 
riscos ou sujeitas a desastres;
IX - planos operacionais e de contingências; e
X – planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
§ 4º - As ações de resposta aos desastres compreendem:
I - socorro e assistência às populações afetadas por desastres; e
II - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio 
operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar 
contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase 
de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
§ 5º - As ações de reconstrução e recuperação compreendem:
I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem -
estar da população;
II - realocação de populações afetadas por desastres;
III - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e
IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de 
recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 4º. Compete ao Órgão Gestor do FUMDEC:
I - administrar recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil;
III - prestar contas da gestão financeira; e
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
compatíveis com os objetivos do Fundo.
Art. 5º. Constitui receita do FUMDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os 
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município;
III - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;
IV – os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade 
pública, não aplicados e ainda disponíveis; e
VII - outros recursos que lhe forem atribuídos.
§ 1º - Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a 
Instituição Financeira Oficial, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o 
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º - Os recursos alocados do FUNDEC terão destinação específica nas ações definidas no artigo 
segundo desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo 
Município.
Art. 6º. Fica instituída a Comissão Gestora do FUMDEC, integrada por:
I –um representante do Gabinete do Prefeito Municipal, que será o seu presidente;
II - um representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
II - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
III - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
IV – um representante da Secretaria Municipal da Agricultura; 
V – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; e
VI – um representante da EMATER/ASCAR/RS.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Parágrafo único – Os membros da Comissão Gestora, designados para colaborar nas ações 
emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, entretanto, as atividades desenvolvidas serão 
consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 7º. O FUMDEC será implementado logo após a publicação desta lei e suas dotações 
orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município.
Art. 8º. O FUMDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.340/2010 e na Lei 
Estadual nº 13.599/2010, bem como às normas expedidas pelo Órgão responsável pela fiscalização 
municipal.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária:
07 Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente
01 Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente
2.076 Prevenção de Desastres
196 3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson BoeniGewehr de Liberato Salzano, aos 04 dias do mês agosto de 
2014.
Gilson DeCarli
Prefeito Municipal
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 04 de agosto de 2014.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 046 de 04 de agosto de 2014.
EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL 
DA DEFESA CIVIL, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2014, alterada pela Lei Federal nº 12.983, de 2 de 
junho de 2014, dispõe em seu art. 1º-A, in verbis:
“Art. 1º- A. A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em 
áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e 
entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita 
por meio:
I - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial 
federal; ou
II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos 
constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações 
previstas no art. 8o
e na forma estabelecida no § 1o
do art. 9o
desta Lei. (grifo nosso).”
Portanto, considerando que o Fundo Municipal de Defesa Civil necessário para a transferência de 
recursos financeiros, conforme dispõe a citada Lei Federal, ainda não foi criado em nosso Município, 
apesar da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) já ter sido criada e instituída pela Lei 
Municipal nº 1.902/02, de 08 de março de 2.002, é que encaminho o presente Projeto de Lei e solicito a 
colaboração dessa Colenda Câmara, em caráter de urgência, na aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
 Prefeito Municipal

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