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materia nº 4/2013

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-07-10
EmentaProjeto de Lei 04/2013 CRIA CARGO DE CONTADOR NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
native_id19

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-07-11 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade.
2013-07-11 Parecer favorável da comissão — Encaminha ao plenário para votação.
2013-07-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — CRIA O CARGO DE CONTADOR NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DEFINIDO NO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.831/2009. INDICA ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E PADRÃO DE VENCIMENTO. INCLUI O PADRÃO V-20h COM RESPECTIVO COEFICIENTE NO ARTIGO 20 INCISO I DA LEI 2.831/2009. AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei do Legislativo Municipal, nº 004/2013 de 11 de julho de 2013.
“CRIA O CARGO DE CONTADOR NO QUADRO DE CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO DEFINIDO NO ART. 19 DA LEI 
MUNICIPAL Nº. 2.831/2009. INDICA ATRIBUIÇÕES, CARGA 
HORÁRIA E PADRÃO DE VENCIMENTO. INCLUI O PADRÃO V-20h 
COM RESPECTIVO COEFICIENTE NO ARTIGO 20 INCISO I DA LEI 
2.831/2009. AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. APONTA RECURSOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Liberato Salzano, 
Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores encaminhou e se 
aprovada, em cumprimento ao que dispõe o artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, será 
encaminhada para sanção do Senhor Prefeito Municipal a seguinte:
L E I
Art. 1º. Cria, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal, 
definido no art. 10 da Lei Municipal nº. Nº. 2.831, de 02 de outubro de 2009, um cargo de Contador, 
com carga horária semanal de 20 horas e padrão de vencimento V.
Art. 2º. Fica criado na tabela de pagamento dos quadros, constante do art. 20, inciso I- Cargos 
Efetivos, da Lei Municipal nº 2.831 de 02 de outubro de 2009 o padrão de vencimento V-20 h, cujos 
coeficientes respectivos são os constantes da tabela abaixo:
PADRÃO COEFICIENTE MULTIPLICADOR
A B C D
IV – 20 h. 7.4610 8.2100 9.0400 9.9500
Art. 3º. As especificações e requisitos referentes ao cargo criado no art. 1º são as descritas no 
Anexo Único da presente Lei.
 
 
Art. 4º. Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar a contratação temporária, por 
excepcional interesse público de um Contador, Bacharel no Curso de Ciências Contábeis, 
devidamente inscrito e regular nos quadros do seu Conselho de Classe respectivo, pelo prazo
de 09 (nove) meses recebendo para tanto o a importância referente ao Padrão V- 20h, classe 
A, do quadro de cargos e salários de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal, 
alterado pela presente lei. 
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
específica.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Liberato Salzano, aos 11 dias do mês de julho de 2013.
Valdir Antonio Zottis
Presidente.
 
 
ANEXO ÚNICO
CARGO- CONTADOR
PADRÃO- V
CONDIÇÕES DE TRABALHO- CARGA HORÁRIA 20 HORAS SEMANAIS
ATRIBUIÇÕES:
a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Ser responsável por serviços de contabilidade no órgão 
legislativo. Assessorar e executar trabalhos de ordem técnica no campo contábil, 
financeiro, orçamentário e tributário.
b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, às 
Comissões, aos Vereadores e aos Diretores sobre matéria contábil, financeira, 
patrimonial, orçamentária e tributária. Compilar informações de ordem contábil para 
orientar decisões. Elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade. 
Escriturar e/ou orientar a escrituração de livros contábeis de escrituração cronológica 
ou sistemática. Fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais 
e financeiros. Elaborar relatórios a serem enviados ao Tribunal de Contas. Organizar e 
assinar balanços e balancetes. Revisar demonstrativos contábeis. Emitir pareceres 
sobre matéria contábil, financeira, orçamentária e tributária. Orientar e coordenar 
trabalhos da área patrimonial e contábil-financeira. Preparar relatórios informativos 
sobre a situação financeira, patrimonial e orçamentária. Assessorar a diretoria 
administrativa no que se refere ao patrimônio e as finanças, bem como a comissão 
permanente respectiva sobre a matéria orçamentária e tributária. Controlar dotações 
orçamentárias referentes à remuneração dos vereadores. Controlar a efetiva realização 
da receita e despesa no âmbito municipal com vistas ao cálculo da remuneração dos 
vereadores e de outras despesas da Câmara municipal. Executar outras tarefas 
correlatas. Promover o empenho e pagamento das despesas efetuadas pelo Poder 
Legislativo, dentro das normas da contabilidade pública. Efetuar a folha de pagamento
dos servidores da Câmara e a folha de pagamento dos subsídios do Presidente e 
Vereadores. Controlar contas correntes bancárias, mantendo o registro do movimento 
bancário atualizado. Informar a diretoria competente acerca das disponibilidades 
existentes em caixa e bancos. Observar prazos legais para fins de pagamentos e 
recolhimentos. Emitir as declarações eletrônicas produzidas com a utilização de 
processo de certificação digital (SEFIP, DIRF, RAIS, etc.). Controlar transferências de 
valores orçamentários.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Carga horária: 20 horas semanais
 
 
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
a) Escolaridade: Curso Superior;
b) Habilitação Funcional: diploma de curso superior em Ciências Contábeis, com registro 
no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, provar estar regularmente habilitado 
para o exercício da profissão.
c) Idade mínima de 18 anos.
 
 
JUSTIFICATIVA
Colenda Câmara Legislativa
Nobres Colegas
A Mesa Diretora se utilizando da competência que lhe faculta o 
artigo 32, II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Liberato Salzano apresenta para a 
apreciação desta Casa Legislativa, projeto de Lei que cria o cargo efetivo de Contador para atuar junto 
a Câmara Municipal de Vereadores. Indica atribuições, carga horária e padrão de vencimento. Inclui o 
padrão V-20h com respectivo coeficiente no artigo 20 inciso I da lei 2.831/2009. Autoriza contratação 
temporária por excepcional interesse público. Aponta recursos e dá outras providências.
É por demais sabido, que são funções típicas da Câmara Legislativa a 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, além da função 
básica de legislar, de modo que para que essa função possa ser livremente exercida a 
Constituição Federal dispôs em seu artigo 168 que "os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos 
dos Poderes Legislativo [...], ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês[...]".
Conforme já entendeu o STF: 
"A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida 
que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do 
Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que 
comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta 
recusa de liberar os recursos nele consignados –, a própria independência político￾jurídica daquelas instituições" (RTJ 159/455)
Assim, frente ao mandamento constitucional, surge para a Casa 
Legislativa além do amparo a sua independência financeira, o dever de estar adequada e 
preparada do ponto de vista técnico para desempenhar as suas funções de fiscalizar, bem 
como de administrar os seus próprios recursos. Logo, a contratação de um contador é medida 
que se impõe. 
Ademais, não resta dúvida acerca da relevância de se ter um profissional 
dessa área para fins de assessorar os trabalhos referentes a análise das comissões, sobretudo, 
da comissão permanente de Orçamento, Educação e Bem Estar. O acompanhamento de 
técnico com ampla formação na área garante a efetivação do princípio da eficiência, tão 
relevante para os entes públicos. 
Assim, certa da compreensão de Vossas Senhorias e dada à importância 
da criação do cargo acima referido, espera a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, a 
aprovação pelo Douto Plenário do presente projeto de Lei. 
Atenciosamente,
Valdir Antonio Zottis
Presidente

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