Projeto de Lei do Legislativo Municipal, nº 004/2013 de 11 de julho de 2013.
“CRIA O CARGO DE CONTADOR NO QUADRO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DEFINIDO NO ART. 19 DA LEI
MUNICIPAL Nº. 2.831/2009. INDICA ATRIBUIÇÕES, CARGA
HORÁRIA E PADRÃO DE VENCIMENTO. INCLUI O PADRÃO V-20h
COM RESPECTIVO COEFICIENTE NO ARTIGO 20 INCISO I DA LEI
2.831/2009. AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. APONTA RECURSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Liberato Salzano,
Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores encaminhou e se
aprovada, em cumprimento ao que dispõe o artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, será
encaminhada para sanção do Senhor Prefeito Municipal a seguinte:
L E I
Art. 1º. Cria, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal,
definido no art. 10 da Lei Municipal nº. Nº. 2.831, de 02 de outubro de 2009, um cargo de Contador,
com carga horária semanal de 20 horas e padrão de vencimento V.
Art. 2º. Fica criado na tabela de pagamento dos quadros, constante do art. 20, inciso I- Cargos
Efetivos, da Lei Municipal nº 2.831 de 02 de outubro de 2009 o padrão de vencimento V-20 h, cujos
coeficientes respectivos são os constantes da tabela abaixo:
PADRÃO COEFICIENTE MULTIPLICADOR
A B C D
IV – 20 h. 7.4610 8.2100 9.0400 9.9500
Art. 3º. As especificações e requisitos referentes ao cargo criado no art. 1º são as descritas no
Anexo Único da presente Lei.
Art. 4º. Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar a contratação temporária, por
excepcional interesse público de um Contador, Bacharel no Curso de Ciências Contábeis,
devidamente inscrito e regular nos quadros do seu Conselho de Classe respectivo, pelo prazo
de 09 (nove) meses recebendo para tanto o a importância referente ao Padrão V- 20h, classe
A, do quadro de cargos e salários de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal,
alterado pela presente lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
específica.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Liberato Salzano, aos 11 dias do mês de julho de 2013.
Valdir Antonio Zottis
Presidente.
ANEXO ÚNICO
CARGO- CONTADOR
PADRÃO- V
CONDIÇÕES DE TRABALHO- CARGA HORÁRIA 20 HORAS SEMANAIS
ATRIBUIÇÕES:
a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Ser responsável por serviços de contabilidade no órgão
legislativo. Assessorar e executar trabalhos de ordem técnica no campo contábil,
financeiro, orçamentário e tributário.
b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, às
Comissões, aos Vereadores e aos Diretores sobre matéria contábil, financeira,
patrimonial, orçamentária e tributária. Compilar informações de ordem contábil para
orientar decisões. Elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade.
Escriturar e/ou orientar a escrituração de livros contábeis de escrituração cronológica
ou sistemática. Fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais
e financeiros. Elaborar relatórios a serem enviados ao Tribunal de Contas. Organizar e
assinar balanços e balancetes. Revisar demonstrativos contábeis. Emitir pareceres
sobre matéria contábil, financeira, orçamentária e tributária. Orientar e coordenar
trabalhos da área patrimonial e contábil-financeira. Preparar relatórios informativos
sobre a situação financeira, patrimonial e orçamentária. Assessorar a diretoria
administrativa no que se refere ao patrimônio e as finanças, bem como a comissão
permanente respectiva sobre a matéria orçamentária e tributária. Controlar dotações
orçamentárias referentes à remuneração dos vereadores. Controlar a efetiva realização
da receita e despesa no âmbito municipal com vistas ao cálculo da remuneração dos
vereadores e de outras despesas da Câmara municipal. Executar outras tarefas
correlatas. Promover o empenho e pagamento das despesas efetuadas pelo Poder
Legislativo, dentro das normas da contabilidade pública. Efetuar a folha de pagamento
dos servidores da Câmara e a folha de pagamento dos subsídios do Presidente e
Vereadores. Controlar contas correntes bancárias, mantendo o registro do movimento
bancário atualizado. Informar a diretoria competente acerca das disponibilidades
existentes em caixa e bancos. Observar prazos legais para fins de pagamentos e
recolhimentos. Emitir as declarações eletrônicas produzidas com a utilização de
processo de certificação digital (SEFIP, DIRF, RAIS, etc.). Controlar transferências de
valores orçamentários.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Carga horária: 20 horas semanais
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
a) Escolaridade: Curso Superior;
b) Habilitação Funcional: diploma de curso superior em Ciências Contábeis, com registro
no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, provar estar regularmente habilitado
para o exercício da profissão.
c) Idade mínima de 18 anos.
JUSTIFICATIVA
Colenda Câmara Legislativa
Nobres Colegas
A Mesa Diretora se utilizando da competência que lhe faculta o
artigo 32, II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Liberato Salzano apresenta para a
apreciação desta Casa Legislativa, projeto de Lei que cria o cargo efetivo de Contador para atuar junto
a Câmara Municipal de Vereadores. Indica atribuições, carga horária e padrão de vencimento. Inclui o
padrão V-20h com respectivo coeficiente no artigo 20 inciso I da lei 2.831/2009. Autoriza contratação
temporária por excepcional interesse público. Aponta recursos e dá outras providências.
É por demais sabido, que são funções típicas da Câmara Legislativa a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, além da função
básica de legislar, de modo que para que essa função possa ser livremente exercida a
Constituição Federal dispôs em seu artigo 168 que "os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo [...], ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês[...]".
Conforme já entendeu o STF:
"A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida
que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do
Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que
comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta
recusa de liberar os recursos nele consignados –, a própria independência políticojurídica daquelas instituições" (RTJ 159/455)
Assim, frente ao mandamento constitucional, surge para a Casa
Legislativa além do amparo a sua independência financeira, o dever de estar adequada e
preparada do ponto de vista técnico para desempenhar as suas funções de fiscalizar, bem
como de administrar os seus próprios recursos. Logo, a contratação de um contador é medida
que se impõe.
Ademais, não resta dúvida acerca da relevância de se ter um profissional
dessa área para fins de assessorar os trabalhos referentes a análise das comissões, sobretudo,
da comissão permanente de Orçamento, Educação e Bem Estar. O acompanhamento de
técnico com ampla formação na área garante a efetivação do princípio da eficiência, tão
relevante para os entes públicos.
Assim, certa da compreensão de Vossas Senhorias e dada à importância
da criação do cargo acima referido, espera a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, a
aprovação pelo Douto Plenário do presente projeto de Lei.
Atenciosamente,
Valdir Antonio Zottis
Presidente