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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 07, de 23 de fevereiro de 2015.
“REVOGA OS ARTIGOS 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL NÚMERO
1224/1994, BEM COMO REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS
1.557/98, 1.747/00 E 1.754/00 E DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E
PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL
CORRESPONDENTE, CONFORME LAUDO TÉCNICO EM ANEXO A
ESTA LEI MUNICIPAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal de
Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a revogar os artigos números 2º, 3º, 4º e 5º
da Lei Municipal número 1.224, de 19 de agosto de 1994, bem como a revogar as Leis Municipais
números 1.557, de 06 de março de 1998, 1.747, de 05 de maio de 2000 e 1.754, de 26 de maio de 2000.
Art. 2º. São consideradas atividades insalubres e ou periculosas, para efeitos de percepção do
respectivo adicional, aquelas definidas no Laudo de Insalubridade e Periculosidade (ART Nr. 7787629), o
qual integra esta Lei como anexo, decorrentes das avaliações técnicas efetuadas em dezembro/2014 pela
empresa BVB PLANEJAMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 16.745.590/0001-11, através da Engenheira
de Alimentos e Segurança do Trabalho, CREA/RS 146.941, e do Técnico de Segurança do Trabalho,
MTE/RS - 001415.0.
Art. 3º. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção
de um adicional, respectivamente, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por
cento), segundo a classificação nos graus mínimo, médio ou máximo, incidente sobre valor do menor
padrão de vencimentos do quadro de Servidores do Município (Padrão I).
Art. 4º. O exercício de atividade em condições perigosas assegura ao Servidor a percepção de um
adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre valor do menor padrão de vencimentos do quadro de
Servidores do Município (Padrão I).
Art. 5º. É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e
ou periculosidade de modo integral, o exercício, pelo Servidor, das atividades definidas no Laudo de
Insalubridade e Periculosidade, em anexo, em caráter habitual de exposição ao agente nocivo ou perigoso.
Parágrafo único - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico (não
habitual) ou ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 6º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
I - A insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento
de proteção individual (EPI) ou de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou adoção de medidas que
conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros, conforme a portaria 3214/78, NR15 do
Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - O Servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas, a exceção de férias;
Parágrafo único. A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos termos
do inciso I deste artigo, será baseada em Laudo Técnico, realizado por profissional habilitado.
Art. 7º. O trabalho que se caracteriza como sendo insalubre e perigoso ao mesmo tempo dará ao
Servidor o direito à percepção de apenas um dos dois adicionais, não podendo ele acumulá-los e devendo,
em razão disso, optar por aquele que considerar mais benéfico.
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Art. 8º. As atividades que passarem a ser realizadas posteriormente a emissão do Laudo de
Insalubridade e Periculosidade e não constarem no documento técnico, deverão ser avaliadas por equipe
técnica e adicionadas no Laudo com as percepções de insalubridade e periculosidade devidas.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março
de 2015.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 23 dias do mês fevereiro de
2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 23 de fevereiro de 2015.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 07, de 23 de fevereiro de 2015.
EMENTA: "REVOGA OS ARTIGOS 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 1224/1994, BEM COMO
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 1.557/98, 1.747/00 E 1.754/00 E DEFINE AS ATIVIDADES
INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE,
CONFORME LAUDO TÉCNICO EM ANEXO A ESTA LEI MUNICIPAL”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por objetivo, portanto solicitar autorização para que este Poder
Executivo possa revogar os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei municipal número 1224/1994, bem como a revogar as Leis
Municipais números 1.557/98, 1.747/00 e 1.754/00 e definir as atividades insalubres e perigosas para efeitos de
percepção do adicional correspondente, conforme laudo técnico em anexo a esta lei municipal.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, Lei nº 870/90, estabeleceu uma Subseção acerca dos
Adicionais de Insalubridade, e periculosidade aos Servidores Públicos Municipais, em graus máximo, médio e
mínimo.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 1224/1994, alterou a redação dos artigos 91 e 92 da Lei Municipal nº
870/90 e definiu atividades perigosas e insalubres. As Leis números 1.557/98, 1.747/00 e 1.754/00, também
definiram atividades insalubres.
Neste sentido, encaminhamos o anexo Projeto de Lei, simplificando a redação e o entendimento do assunto,
instituindo a presente, que define o direito a insalubridade e periculosidade, com base no Laudo de Periculosidade e
Insalubridade, o qual foi baseado em Trabalho de levantamento das efetivas condições de Trabalho dos servidores,
dos riscos ambientais, dos agentes existentes no meio ambiente de trabalho, que em função de sua natureza,
concentração ou intensidade, tempo de exposição, são capazes de causar dano à saúde do servidor.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio indispensável para
a sua aprovação imediata.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal