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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-04-08
EmentaPDL - APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, EXERCÍCIO 2009.
native_id227

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-10 Norma promulgada — DECRETO Nº 01/2015
2015-04-10 Aguardando promulgação da norma jurídica — AGUARDANDO PROMULGAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO.
2015-04-09 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2015-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2015
“APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE 
LIBERATO SALZANO – RS, RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DE 2009. PROCESSO N. 000930-
02.00/09-2 QUE RECEBEU PARECER FAVORÁVEL,
COM RESSALVAS Nº. 16.334 DO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.”
ANTONIO PEDRO GUADAGNIN, Presidente da 
Câmara de Vereadores de Liberato Salzano - RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, FAZ SABER, que se a Câmara de Vereadores aprovar ele promulga e 
publica o seguinte
DECRETO:
Art. 1º- São aprovadas as contas do Município de Liberato Salzano – RS, processo n. 000930-
02.00/09-2 Exercício de 2009 que recebeu Parecer nº. 16.334,— Favorável, com 
ressalvas (anexo ao presente Decreto), do Tribunal de Contas do Estado do Rio 
Grande do Sul.
Art. 2º- As contas examinadas se referem ao exercício de 2009, gestão dos Senhores José 
Krzyzanki e Gilson de Carli. 
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano – RS, aos 02 dias do mês de 
abril de 2014.
Antonio Pedro Guadagnin
Presidente da Câmara
Justificativa ao Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2015
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara encaminha para análise o 
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2015 que versa sobre as contas do Município de Liberato 
Salzano – RS, exercício de 2009, contidas no processo n. 000930-02.00/09-2 que obteve 
parecer favorável, com ressalvas nº. 16.334 do Tribunal de Constas do Estado – RS.
Como é do conhecimento dos Nobres Colegas, a 
aprovação por parte desta Casa tem a finalidade de julgamento conforme determina o 
parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal,
Art. 31. 
“§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre 
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará 
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal.”
No que se refere ao Parecer 16.334, anexo ao presente 
projeto, o mesmo aponta falhas apenas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, e 
despesas glosadas com garantia de cobrança por emissão de Título Executivo, bem como 
outras de controle interno decorrentes de deficiências materiais ou humanas, as quais não 
comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejam imposição de multa. 
Atenciosamente.
Antonio Pedro Guadagnin
Presidente da Câmara

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