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Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2015
“APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE
LIBERATO SALZANO – RS, RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DE 2009. PROCESSO N. 000930-
02.00/09-2 QUE RECEBEU PARECER FAVORÁVEL,
COM RESSALVAS Nº. 16.334 DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.”
ANTONIO PEDRO GUADAGNIN, Presidente da
Câmara de Vereadores de Liberato Salzano - RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER, que se a Câmara de Vereadores aprovar ele promulga e
publica o seguinte
DECRETO:
Art. 1º- São aprovadas as contas do Município de Liberato Salzano – RS, processo n. 000930-
02.00/09-2 Exercício de 2009 que recebeu Parecer nº. 16.334,— Favorável, com
ressalvas (anexo ao presente Decreto), do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2º- As contas examinadas se referem ao exercício de 2009, gestão dos Senhores José
Krzyzanki e Gilson de Carli.
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano – RS, aos 02 dias do mês de
abril de 2014.
Antonio Pedro Guadagnin
Presidente da Câmara
Justificativa ao Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2015
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara encaminha para análise o
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2015 que versa sobre as contas do Município de Liberato
Salzano – RS, exercício de 2009, contidas no processo n. 000930-02.00/09-2 que obteve
parecer favorável, com ressalvas nº. 16.334 do Tribunal de Constas do Estado – RS.
Como é do conhecimento dos Nobres Colegas, a
aprovação por parte desta Casa tem a finalidade de julgamento conforme determina o
parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal,
Art. 31.
“§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.”
No que se refere ao Parecer 16.334, anexo ao presente
projeto, o mesmo aponta falhas apenas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, e
despesas glosadas com garantia de cobrança por emissão de Título Executivo, bem como
outras de controle interno decorrentes de deficiências materiais ou humanas, as quais não
comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejam imposição de multa.
Atenciosamente.
Antonio Pedro Guadagnin
Presidente da Câmara
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