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materia nº 14/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2015
Date 2015-04-22
EmentaPL. 14/2015 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NASF, DE CARGOS, VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL P
native_id229

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-27 Proposição transformada em lei — LEI Nº 3.401/2015
2015-04-24 Aguardando sanção governamental — AGUARDADNO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2015-04-23 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2015-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 7 0 0
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 14, de 16 de abril de 2015.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA 
FAMÍLIA – NASF, MODALIDADE 3, BEM COMO, DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DE CARGOS, VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 
PESSOAL PARA O NASF, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. 
Família – NASF, modalidade 3, em parceria com o Governo Federal, regido pela Portaria nº 2488 de 21 
de Outubro de 2011, Portaria nº 3124 de 28 de dezembro de 2012 nº 548 de 04 de Abril de 2013, ambas
do Ministério da Saúde, composto pelos profissionais constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei. 
§ 1º - Fica o Município autorizado a criar cargos e vagas de Educador Físico, Fisioterapeuta, 
Psicólogo e Nutricionista, por tempo determinado, para execução dos serviços desempenhados pelo 
Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF, conforme quadro constante no Anexo I. 
§ 2º - As contratações serão feitas através de Processo Seletivo Simplificado.
§ 3º - A criação dos cargos estabelecidos no § 1º deste artigo tem fundamento no artigo 37, inciso 
I e IX da Constituição da República Federativa do Brasil e visa exclusivamente às necessidades 
estabelecidas para a execução do Núcleo de Apoio da Saúde da Família (NASF) criado pelo Ministério da 
Saúde. 
Art. 2º. O número de vagas e a remuneração mensal a ser paga aos profissionais componentes da 
equipe do NASF, bem como os requisitos necessários às contratações, vantagens pecuniárias e exigências 
de dedicação aos programas, são as definidas no Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único – As atribuições dos cargos acima criados constam no Anexo II desta Lei. 
Art. 3º. A vinculação dos profissionais componentes da equipe do NASF com a Administração 
Municipal se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito 
administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais e a Lei Municipal nº 2.048/2003, no que couber e for aplicável. 
Art. 4º. Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta lei terão a 
duração de 09 (nove) meses, podendo ser prorrogados por igual período, em razão de excepcional 
interesse público, desde já autorizada se assim se fizer necessário, sendo que terá início a partir do 
momento em que os contratos forem firmados.
Parágrafo único - Caso haja a extinção do Programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante 
comunicação prévia ao contratado.
Art. 5º. O planejamento, coordenação, supervisão e controle do NASF ficarão a cargo da 
Secretaria Municipal de Saúde, sob a responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. 
Art. 6º. A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos: 
I – Término do prazo contratual; 
II – A pedido do contratado, mediante comunicação prévia; 
III – Interrupção ou extinção do programa; 
 
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IV – Falta grave cometida pelo contratado; e 
V – Por interesse da administração pública. 
Art. 7º. Os casos omissos em relação a esta Lei serão dirimidos com supedâneo nas Leis 
Municipais número 870/90, 933/91 e 2.048/2003, bem como com base nas demais leis municipais 
atinentes à matéria.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas pela seguinte dotação 
orçamentária:
06 Secretaria Municipal de Saúde
01 Fundo Municipal de Saúde
2.025 Piso de Atenção Básica
3.1.90.11.00.00.00.00 4520 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 16 dias do mês 
de abril de 2015.
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal 
 
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ANEXO I - TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO NASF, 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO, NÚMERO DE VAGAS E CARGA HORÁRIA
Categoria 
Profissional
Requisitos/Exigências Nº Vagas Remuneração Carga 
Horária
Educador 
Físico
Nível Superior, 
formação em 
Educação Física
01 R$ 1.055,09 20 horas 
semanais
Fisioterapeuta Nível Superior, 
formação em 
Fisioterapia e inscrição 
no 
CREFITO 
01 R$ 1.194,06 20 horas 
semanais
Nutricionista Nível Superior, 
formação em nutrição 
e inscrição no CRN 
01 R$ 2.388,12 40 horas 
semanais
Psicólogo Nível Superior, 
formação em 
psicologia e inscrição 
no CRP 
01 R$ 1.740,50 20 horas 
semanais
 
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ANEXO II - FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
EDUCADOR FÍSICO DO NASF:
- Participar de reuniões com profissionais das ESF, para levantamento das reais necessidades da 
população adscrita; 
- Planejar ações e desenvolver educação permanente; 
- Acolher os usuários e humanizar a atenção; 
- Trabalhar de forma integrada com as ESF; 
- Realizar visitas domiciliares necessárias; 
- Desenvolver ações intersetoriais; 
- Realizar avaliação em conjunto com as ESF e Conselho Local de Saúde do impacto das ações 
implementadas através de indicadores pré-estabelecidos; 
- Formar grupos de atividade física com crianças com sobrepeso e obesidade utilizando os espaços 
públicos já existentes; 
- Avaliar e acompanhar os casos encaminhados pelas ESF; 
- Oferecer orientações que promovam o auto cuidado e a prevenção de riscos em todas as suas 
ações; e
- Desenvolver atividades físicas voltadas para adultos e idosos, através de grupos já constituídos 
(hiperdia, gestantes, obesos), visando à promoção da saúde
FISIOTERAPEUTA DO NASF:
- Ações que propiciem a redução de incapacidades e deficiências com vistas à melhoria da 
qualidade de vida dos indivíduos, favorecendo sua reinserção social, combatendo a discriminação e 
ampliando o acesso ao sistema de saúde; 
- Planejar ações e desenvolver educação permanente;
- Acolher os usuários e humanizar a atenção; 
- Trabalhar de forma integrada com as ESF; 
- realizar visitas domiciliares necessárias; 
- Desenvolver ações intersetoriais;
- Realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de 
prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação, na área adstrita às ESF; 
- Desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com as ESF incluindo aspectos 
físicos e da comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, saúde auditiva e vocal, 
hábitos orais, amamentação, controle do ruído, com vistas ao auto cuidado; 
- Desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento 
infantil; 
- Desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que 
apresentam risco para alterações no desenvolvimento; 
- Realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos 
indivíduos; 
- Acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações, 
atendimento, acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada das 
ESF; 
- Desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos; 
 
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- Desenvolver ações integradas aos equipamentos sociais existentes, como escolas, creches, 
pastorais, entre outros; 
- Realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e acompanhamentos; 
- Capacitar, orientar e dar suporte às ações dos Agentes Comunitários de Saúde; 
- Realizar, em conjunto com as ESF, discussões e condutas terapêuticas conjuntas e 
complementares; 
- Desenvolver projetos e ações intersetoriais, para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida das 
pessoas com deficiência; 
- Orientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores e Agentes Comunitários de Saúde 
sobre manuseio, posicionamento, atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o 
desempenho funcional frente às características específicas de cada indivíduo; 
- Desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade - RBC que pressuponham 
valorização do potencial da comunidade, concebendo todas as pessoas como agentes do processo de 
reabilitação e inclusão; 
- Acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no momento do diagnóstico, para o manejo 
das situações oriundas da deficiência de um de seus componentes; 
- Acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário; 
- Realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órteses, próteses e 
atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção à saúde; e
- Realizar ações que facilitem a inclusão escolar, no trabalho ou social de pessoas com deficiência. 
NUTRICIONISTA DO NASF:
- Desenvolver ações de promoção de práticas alimentares saudáveis em todas as fases do ciclo da 
vida e respostas às principais demandas assistenciais quanto aos distúrbios alimentares, deficiências 
nutricionais e desnutrição, bem como aos planos terapêuticos, especialmente nas doenças e agravos não￾transmissíveis; 
- Planejar ações e desenvolver educação permanente;
- acolher os usuários e humanizar a atenção; 
- Trabalhar de forma integrada com as ESF; 
- Realizar visitas domiciliares necessárias; 
- Desenvolver ações intersetoriais; 
- Conhecer e estimular a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos 
regionalmente; 
- Promover a articulação intersetorial para viabilizar o cultivo de hortas e pomares comunitários; 
- Capacitar as ESF e participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos 
distúrbios nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso, obesidade, doenças crônicas não 
transmissíveis e desnutrição; e
- Elaborar em conjunto com as ESF, rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças 
relacionadas à Alimentação e Nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica, organizando a 
referência e a contra-referência do atendimento. 
PSICÓLOGO DO NASF:
- Identificar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e a comunidade, as atividades, as 
ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas; 
- Planejar ações e desenvolver educação permanente;
- Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações; 
 
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- Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação 
Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios 
previamente estabelecidos; 
- Acolher os usuários e humanizar a atenção; 
- Desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a outras 
políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras; 
- Promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização 
participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde; 
- Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades do NASF 
por meio de cartazes, jornais, informativos, e outros veículos de informação; 
- Avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implantação 
das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente 
estabelecidos; 
- Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF; 
- Elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a 
apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações 
multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada; 
- Realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional; 
- Discutir com as ESF os casos identificados que necessitam de ampliação da clínica em relação a 
questões subjetivas; 
- Criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar problemas vinculados à violência e ao 
abuso de álcool, tabaco e outras drogas, visando à redução de danos e à melhoria da qualidade do cuidado 
dos grupos de maior vulnerabilidade; 
- Evitar práticas que levem aos procedimentos psiquiátricos e medicamentos, bem como 
desenvolver ações que visem à difusão da cultura de atenção não-manicomial, diminuindo o preconceito e 
a segregação em relação à loucura; 
- Desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de 
reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância da 
articulação intersetorial; 
- Ampliar o vínculo com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando 
constituir redes de apoio e integração. 
 
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Liberato Salzano/RS, 16 de abril de 2015.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 14, de 16 de abril de 2015.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA –
NASF, MODALIDADE 3, BEM COMO, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, VAGAS E 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O NASF, NOS TERMOS DO ART. 37, IX 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por objetivo, portanto solicitar autorização para que este 
Poder Executivo possa criar O Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, modalidade 2, criar cargos 
de provimento efetivo para compor o NASF, bem como contratar os referidos profissionais em caráter 
temporário.
A lei Orgânica Municipal dispõe em seu art. 213, in verbis:
“ t. 213 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público assegurada mediante 
políticas sociais e econômicas que visem a eliminação dos riscos de doenças e outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçã ”. 
Neste mesmo sentido, dispõe o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil
Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), portanto foram criados pelo Ministério da 
Saúde em 2008 com o objetivo de apoiar a consolidação da Atenção Básica no Brasil, ampliando as 
ofertas de saúde na rede de serviços, assim como a resolutividade, a abrangência e o alvo das ações. Com 
a publicação da Portaria 3.124, de 28 de dezembro de 2012, o Ministério da Saúde criou uma terceira 
modalidade de conformação de equipe: o NASF 3, conforme informações obtidas no site do Ministério da 
Saúde.
A atuação integrada dos profissionais que compõe o NASF permite realizar discussões de casos 
clínicos, possibilita o atendimento compartilhado entre profissionais tanto na Unidade de Saúde como nas 
visitas domiciliares, permite a construção conjunta de projetos terapêuticos de forma que amplia e 
qualifica as intervenções no território e na saúde de grupos populacionais. Essas ações de saúde também 
podem ser intersetoriais, com foco prioritário nas ações de prevenção e promoção da saúde.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar 
com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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