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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 15, de 16 de abril de 2015.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
LIBERATO SALZANO EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.152,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal de
Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art.1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Assistência Social integrada ao Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), conforme Norma Operacional Básica do SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33,
de 12 de dezembro de 2012, por meio de um comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, sob
a coordenação e gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de garantir acesso aos
direitos socioassistenciais previstos em lei.
Art.2º. A assistência social municipal está fundamentada na Lei Orgânica de Assistência Social, Lei nº
8.742/93, sendo direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê
os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art.3º. A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial
e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único - A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a
incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no
orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
PROTEÇÃO SOCIAL
Art.4º. A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; e
V - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
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SEÇÃO II
VIGILÂNCIA SÓCIOASSISTENCIAL
Art.5º. A Vigilância Socioassistencial visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e
nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos, deve ser realizada por intermédio da
produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas.
SEÇÃO III
OPERACIONALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SÓCIOASSISTENCIAL
Art.6º. A Vigilância Socioassistencial será prestada através das unidades que prestam serviços de Proteção
Social Básica ou Especial e Benefícios socioassistenciais que são provedoras de dados e utilizam as informações
produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de
forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada à
gestão da informação, comprometida com:
I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos
serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a
efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos
agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
SEÇÃO IV
DEFESA DE DIREITOS
Art.7º. A defesa de direitos visa a garantia ao pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.8º. A Assistência social organizar-se-á por níveis de complexidade, compreendendo a Proteção Social
Básica e a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
SEÇÃO I
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art.9º. A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência
de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos –
relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).
Art.10. Integram a proteção social básica municipal os serviços, programas e projetos de convivência e
fortalecimento de vínculos e socialização de famílias e indivíduos, tais como o Programa de Atenção Integral à
Família – PAIF, o Benefício de Prestação Continuada – BPC, os Benefícios Eventuais e os Serviços de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV - organizado e realizado por meio de grupos, visando garantir
aquisições progressivas aos seus usuários de acordo com o ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social
com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social, através de uma intervenção social planejada.
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SEÇÃO II
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Art.11. A Proteção Social Especial (PSE) é um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa dos direitos, e o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de família e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações
de direitos.
Art.12. A Proteção Social Especial (PSE) destina-se a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou
social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados. Integram as ações da Proteção Especial os cidadãos que
estejam enfrentando situações de violações de direitos por ocorrência de violência física ou psicológica, abuso ou
exploração sexual; abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou afastamento do convívio familiar devido
à aplicação de medidas.
Art.13. Integram a proteção social especial da política municipal de assistência social os seguintes
serviços, considerando ser o nosso Município de pequeno porte:
I - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade
Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
b) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); e
c) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas Famílias;
II - Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade - Casa-Lar, realizado pelo Município através de
Convênio.
CAPÍTULO IV
PRINCÍPIOS QUE REGEM A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.14. São princípios organizativos da Política Municipal de Assistência Social de acordo com o SUAS:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória
da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida,
observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos
setoriais; e
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.15. A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando
único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera
de governo.
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CAPÍTULO VI
OBJETIVOS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.16. A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob essa
perspectiva, objetiva:
I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias,
indivíduos e grupos que deles necessitarem;
II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens
e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural; e
III - Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam
a convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO VII
CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DO SUAS
Art.17. A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância
socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo,
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a
incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no
orçamento da Seguridade Social.
Art. 18. São objetivos do SUAS:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem
os direitos dos usuários;
II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços
pactuados nacionalmente;
IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos
e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;
VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e
execução das ações;
VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social;
IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência
social.
CAPÍTULO VIII
PÚBLICO DESTINATÁRIO DO SUAS
Art. 19. O público destinatário da Política Municipal de Assistência Social no âmbito do SUAS são as
famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social tais como: famílias e indivíduos com
perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades
estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela
pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência
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advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e
informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
CAPÍTULO IX
PREVISÃO DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS
SOCIOASSISTENCIAIS
Art.20. O modelo de gestão preconizado pelo SUAS prevê o financiamento compartilhado entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e é viabilizado por meio de transferências regulares e automáticas
entre os fundos de assistência social, observando-se a obrigatoriedade da destinação e alocação de recursos próprios
pelos respectivos entes. O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão, a complexidade dos serviços,
hierarquizados e complementares e o estabelecimento de pisos de atenção.
CAPÍTULO X
ESPECIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA
COORDENAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PELA GESTÃO DO FUNDO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.21. À secretaria Municipal de Assistência Social, cabe a coordenação da Política Pública de
Assistência Social, na respectiva esfera de governo, a gestão e a responsabilidade pelo fundo neste âmbito, e, ao
conselho respectivo, a orientação, o controle e a fiscalização desse gerenciamento, através de resoluções relativas à
elaboração da proposta orçamentária que trata da destinação dos recursos, aos critérios de partilha, ao plano de
aplicação e à execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO XI
PREVISÃO DO PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.22. Os fundos de assistência social são instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas
relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. Cabe ao órgão da
administração pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social no Município gerir o Fundo
de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
CAPÍTULO XII
ESPECIFICAÇÃO E CONCEITUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS CRAS E CREAS
Art.23. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, é uma unidade pública, estatal,
descentralizada que atua como principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
responsável pela organização e oferta de serviços de Proteção Social Básica em determinado território com áreas de
vulnerabilidade e risco social.
Art.24. O principal serviço ofertado no CRAS é o Programa de atendimento Integral à Família – PAIF.
Este consiste em um serviço de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva das famílias.
Art.25. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS configura-se como uma
unidade pública estatal, com abrangência local, que oferta serviços especializados e continuados a famílias e
indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos – violência física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas,
cumprimento de medidas sócioeducaticvas em meio aberto, entre outras.
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CAPÍTULO XIII
ESPECIFICAÇÃO E CONCEITUAÇÃO DOS SERVIÇOS SÓCIOASSISTENCIAIS ESPECIFICAÇÃO E
CONCEITUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS.
Art.26. O Benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter
suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
e são prestadas aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de
contingências sociais, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
Art.27. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei nº 8.742/93 – LOAS, art. 22 e
na Lei municipal nº 2.781, de 22 de maio de 2009.
São formas de benefícios eventuais:
I - Auxílio natalidade;
II - Auxilio funeral; e
III - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade
temporárias.
CAPÍTULO XIV
É RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 28. É responsabilidade do Município:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS;
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em
âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de
acordo com o diagnóstico socioterritorial;
X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial;
XI – alimentar o Censo SUAS;
XII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção
social básica;
XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a
serem pactuadas na CIB;
XIV - realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
XV - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art.
8° da Lei nº 10.836 de 2004;
XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município
junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XVIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
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XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social
de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades e organizações de acordo com as normativas federais; e
XXI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da LOAS e sua
regulamentação em âmbito federal.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.29. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.152, de 05 de Novembro de 1993.
Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 16 dias do mês abril de 2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 16 de abril de 2015.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 15, de 16 de abril de 2015.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LIBERATO
SALZANO EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.152, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por objetivo, portanto solicitar autorização para que este Poder
Executivo possa regulamentar as ações de assistência social no âmbito do Município, bem como revogar a Lei
Municipal nº 1.152, de 05 de novembro de 1993 que está defasada.
O Presente Projeto de Lei tem como principal objetivo garantir à população um conjunto de serviços,
projetos, programa e benefícios socioassistenciais que garantam o atendimento às necessidades básicas. A criação
do Projeto foi baseada na Constituição Federal, Lei Orgânica da Assistência Social e Política Nacional de
Assistência Social.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio indispensável para
a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal