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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 21, de 04 de maio de 2015.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O
PADRÃO DE VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE
DOS OPERADORES DE MÁQUINAS, APONTA RECURSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o padrão de vencimento do Cargo
em Comissão de Chefe dos Operadores de Máquinas, passando do Padrão CC12 para o Padrão CC13.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 04 dias do mês maio de
2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 04 de maio de 2015.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 21, de 04 de maio de 2015.
EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O PADRÃO DE
VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DOS OPERADORES DE MÁQUINAS,
APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por objetivo, portanto solicitar autorização para que este
Poder Executivo possa alterar o padrão de vencimento do Cargo em Comissão de Chefe dos Operadores
de Máquinas.
A Constituição da República Federativa do Brasil trata em seu artigo 39 dos critérios para fixação
dos padrões de vencimento, in verbis:
"Art. 39...
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos."
Ante o exposto, cumpre salientar que a alteração do padrão de vencimento do cargo mencionado
em epígrafe decorre do grau de responsabilidade e das diversas atribuições desempenhadas.
Desta feita, esperando contar com a habitual atenção de Vossas Excelências, apresentamos-lhes os
nossos protestos de mais alto respeito.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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