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materia nº 29/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaPL. 29/2015 - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS
native_id249

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-12 Proposição transformada em lei — LEI N. 3416/2015
2015-06-12 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2015-06-11 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2015-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 29, de 08 de junho de 2015.
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO E O
REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS 
OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE DOS QUE 
SE ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO 
FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar e reparcelar o pagamento dos 
créditos tributários e não-tributários do Município, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive 
dos que se encontram em fase de Execução Fiscal, nos termos desta Lei, acrescidos de juros, correção 
monetária e multa.
Art. 2º. Para efeito desta Lei entende-se:
I - Parcelamento é o pedido apresentado por contribuinte ou responsável, pessoa física ou 
jurídica, interessado em dividir em parcelas o valor dos créditos tributários e não-tributários do 
Município, inscritos ou não em Dívida Ativa. 
II - Reparcelamento é o pedido apresentado por contribuinte ou responsável, pessoa física ou 
jurídica, que já possui parcelamento em curso e que pretende incluir novos débitos, alterar o número de 
parcelas do parcelamento anterior ou outras hipóteses.
Parágrafo único - Cada contribuinte poderá ser beneficiado, por esta Lei, uma única vez, em 
cada exercício financeiro, sendo que a concessão de novo(s) parcelamento(s) ou reparcelamento(s), a 
partir do descumprimento de acordo(s) anterior(es) de parcelamento(s) ou reparcelamento(s), só poderá 
ser feita mediante quitação, pelo devedor, de um percentual mínimo de 40% da dívida consolidada.
Art. 3º. Os créditos tributários, não-tributários e parcelados ou reparcelados vencidos e 
inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive em Execução Fiscal, poderão ser pagos em no máximo 24
(vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas.
Art. 4º. As parcelas mensais não poderão ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa 
física e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
Art. 5º. O parcelamento e o reparcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em 
formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ou poderá ser efetuado mediante 
acordo judicial, conforme for o caso.
Art. 6º. O parcelamento ou o reparcelamento somente será concedido à vista de Termo de 
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo 
correção monetária, juros e multa, nos termos da lei vigente, e sua discriminação, exercício por exercício 
e tributo por tributo.
§ 1º - As parcelas mensais serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da 
consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de correção monetária apurada 
pelo IGP-M.
§ 2º - Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não-tributária, será firmado 
Termo de Confissão de Dívida em separado.
§ 3º - Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação 
de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
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§ 4º- Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos será concedida 
a remissão de 40% dos juros.
Art. 7º. O parcelamento ou o reparcelamento será cancelado:
I - O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese 
de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas tornando-se exigível a totalidade de crédito 
remanescente. 
Art. 8º. No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa ao imóvel ou contribuinte 
beneficiado com o parcelamento ou reparcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, 
certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do 
acordo de parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º- A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§2º - A certidão não será fornecida nos casos de transferência de imóvel enquanto não houver 
quitação da dívida.
Art. 9º. O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, 
poderá ajustar a extinção do crédito tributário mediante recebimento de bem imóvel em pagamento 
precedido de avaliação. 
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos com 
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal.
§ 1º - A compensação de que trata este artigo somente será admitida para créditos de valor 
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º - A compensação de créditos somente será deferida se o débito do Município resultou de 
contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após procedida a liquidação da despesa, com 
recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou execução da obra de que decorre 
o crédito do contribuinte.
Art. 11. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e 
inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I - expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do 
Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à 
prescrição.
II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo 
fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo 
exercício do Poder de Polícia;
III - cancelamento de valores cobrados a título de contribuição de melhoria, lançados com base 
no custo da obra, sem considerar a valorização imobiliária gerada.
Parágrafo único - A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal 
da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, 
mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos. 
Art. 12. O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos 
tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o 
principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), 
podendo neste caso promover o protesto, em Cartório.
§ 1º - O Órgão Jurídico do Município fica autorizado a requerer a desistência das ações de 
execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já 
computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada e o 
contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas do processo.
§ 2º - Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste 
artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de 
parcelamento ou reparcelamento em vigor.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
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Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
§ 3º - Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em 
categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria 
Municipal da Fazenda.
Art. 13. O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a 
créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, 
contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem.
§ 1º - Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for 
examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, 
financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
§ 2º - O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de 
parcelamento ou reparcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido 
qualquer pedido ou solicitação de que trata o § 1º este artigo, salvo nos casos de:
I - Auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;
II - Benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.
§ 3º - A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica condicionada à 
regularidade fiscal de que trata este artigo.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, através de Decreto. 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 08 dias do mês 
de junho de 2015.
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 08 de junho de 2015.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 29, de 08 de junho de 2015.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO E O REPARCELAMENTO DOS 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, 
INCLUSIVE DOS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação desta egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei 
que dispõe sobre o pagamento parcelado dos créditos tributários e não-tributários do Município, vencidos 
e inscritos ou não em Dívida Ativa e os que se encontram em fase de cobrança judicial.
O Projeto de Lei, ora encaminhado, foi elaborado com base no Código Tributário Municipal (Lei 
1.169/93), no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 101/2000, dispositivos estes que 
autorizam o parcelamento dos créditos tributários. 
Com essa legislação buscamos estimular a liquidação ou renegociação de débitos, haja vista que o 
parcelamento de débitos tributários, conforme dispõe o art. 108 do Código Tributário Nacional, constitui 
um importante mecanismo de que o município dispõe para recuperação das suas receitas. 
Também buscamos com essa lei aplicar o novo modelo de cobrança de débitos, ou seja, através de 
protesto, em cartório, dos débitos inscritos na dívida ativa do Município. Com isso, temos por objetivo 
agilizar e diminuir custos processuais para o munícipe e para a administração pública, porém, antes de 
aplicá-la ou de ajuizar a ação de execução, no caso de débitos cujos valores sejam superiores a R$ 800,00, 
a administração oportunizará que seus devedores possam realizar o parcelamento ou reparcelamento de 
suas dívidas. O protesto da certidão da dívida ativa passou a ser possível desde o final de dezembro de 
2012, de acordo com o art.1º, parágrafo único, da Lei 9.492/97, regra introduzida pela Lei Federal 
12.767/12.
Certos da atenção de Vossas Senhorias e dada a importância do Projeto em questão, rogamos a
apreciação favorável.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal

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