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Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2015
“APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE
LIBERATO SALZANO – RS, RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DE 2010 PROCESSO N. 001217-
02.00/10-1 QUE RECEBEU PARECER N. 16.424 DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.”
Maria Catarina Caron Franzon, Presidente da
Comissão de Orçamento, Educação e Bem Estar, da Câmara de Vereadores de Liberato
Salzano - RS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 163 do Regimento Interno da
Câmara, FAZ SABER, que se a Câmara de Vereadores aprovar será encaminhado para
promulgação e publicação o seguinte
DECRETO:
Art. 1º- São aprovadas as contas do Município de Liberato Salzano – RS, processo n. 001217-
0200/10-1 Exercício de 2010 que recebeu Parecer nº. 16.424 — do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul (anexo ao presente Decreto).
Art. 2º- As contas examinadas se referem ao exercício de 2010, gestão dos Senhores José
Krzyzanki e Gilson de Carli.
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano – RS, aos 07 dias do mês de
julho de 2015.
Maria Catarina Caron Franzon
Presidente da Comissão de Orçamento, Educação e Bem Estar
Justificativa ao Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2015
Senhores Vereadores,
A Comissão de Orçamento, Educação e Bem Estar
encaminha para análise deste Plenário o Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2015 que versa
sobre as contas do Município de Liberato Salzano – RS, exercício de 2010, contidas no
processo n. 001217-0200/10-1 que obteve parecer nº. 16.424 do Tribunal de Constas do
Estado – RS.
Como é do conhecimento dos Nobres Colegas, a
aprovação por parte desta Casa tem a finalidade de julgamento conforme determina o
parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal,
Art. 31.
“§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.”
No que se refere ao Parecer 16.424, anexo ao presente
projeto, o mesmo aponta falhas apenas de natureza formal e de controle interno não
prejudiciais ao erário, e despesas glosadas com garantia de cobrança por emissão de Título
Executivo, bem como outras de controle interno decorrentes de deficiências materiais ou
humanas, as quais não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejam imposição
de multa.
Atenciosamente.
Maria Catarina Caron Franzon
Presidente da Comissão de Orçamento, Educação e Bem Estar
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