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materia nº 36/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2015
Date 2015-07-21
EmentaPL. 36/2015 - DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
native_id265

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-24 Proposição transformada em lei — LEI Nº 3.422/2015
2015-07-24 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2015-07-23 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2015-07-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 36, de 15 de julho de 2015.
“DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE 
LIBERATO SALZANO, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a 
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de 
Origem Animal Municipal – SIM - de competência do Município de Liberato Salzano/RS,
nos termos da Lei Federal 7.889, de 23 de novembro de 1989, e que será executada pela 
Divisão de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, vinculada à 
Secretaria Municipal da Agricultura.
Art. 2º. A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida 
em todo o território do Município de Liberato Salzano/RS, em relação às condições higiênico￾sanitárias a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e 
estabelecimentos comerciais, que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes 
e demais produtos de origem animal no comércio municipal.
Art. 3º. A implantação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM – obedecerá estas 
normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população.
Art. 4º. Ficará a cargo do coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, fazer
cumprir estas normas, assim como outras que possam vir a ser implantadas, desde que por
meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos
estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - O cargo de coordenador do Serviço de Inspeção Municipal será
exercido por Médico Veterinário.
Art. 5º. O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, sejam ou
não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados e em trânsito para ou de estabelecimentos ou entrepostos de origem animal,
para comércio na esfera municipal.
Parágrafo único - O registro no órgão municipal competente é condição 
indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de 
produtos de origem animal referido no caput deste artigo.
Art. 6º. Os estabelecimentos de que trata o art. 2º desta Lei, além do alvará de 
localização, expedido pelo Município, deverão estar munidos de alvará expedido pelo órgão 
sanitário do Estado ou, quando este não for exigível, de alvará sanitário expedido pelo 
Município.
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 7º. O Município adota, para as informações apuradas em inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem animal e em sua fiscalização, o elenco de sanções previstas
pelo art. 2º da Lei Federal de nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 8º. Para a operacionalização e implantação desta inspeção sanitária, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar serviços terceirizados, bem como realizar convênios, para a
execução dos serviços objeto desta Lei.
Art. 9º. As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Agricultura.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decreto, dispondo
sobre as condições gerais higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e
funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal e regulamentará o
que for necessário para o cumprimento dos objetivos principais da presente Lei.
Art. 11. Revogam-se as Leis Municipais números 2.507, de 29 de junho de 2007, e 
3.356, de 27 de junho de 2014.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 15 dias do mês 
julho de 2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 15 de julho de 2015.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 36, de 15 de julho de 2015.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, 
APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por objetivo, portanto, solicitar autorização para 
que este Poder Executivo possa definir novas regras sobre a inspeção industrial e sanitária dos 
produtos de origem animal no Município e atualizá-las frente à nova realidade municipal e as 
regras estatuídas em diplomas estaduais e federais. Para tanto, será necessário incrementar 
artigos mais claros sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal, fato alcançado mais 
facilmente através de uma nova lei, se comparado com uma atualização simples da redação do 
texto da lei atual, por isso pretende-se revogar as Leis Municipais números 2.507, de 29 de 
junho de 2007, e 3.356, de 27 de junho de 2014. 
Tal iniciativa se deve, também, a necessidade do município buscar a equivalência de 
seus trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária através da adesão ao Sistema Unificado 
Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF - e ao 
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), que faz parte do 
Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), o qual padroniza e 
harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a 
inocuidade e segurança alimentar.
Através de Decreto, o Poder Executivo Municipal definirá as condições gerais 
higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos 
estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal e regulamentará o que for necessário 
para o cumprimento dos objetivos principais propostos pelo referido Projeto de Lei.
Ao se estabelecer e atualizar essas novas regras temos a preocupação de promover a 
saúde pública e segurança no âmbito da produção de alimentos. 
Esta estratégia de ação foi amplamente discutida e construída com a Secretaria 
Municipal da Agricultura e o Médico Veterinário que será responsável pelo Serviço de 
Inspeção Municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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