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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 38, de 29 de julho de 2015.
“ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.223/04, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o art. 14 da Lei Municipal nº 2.223 de
19 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Constituem recursos do FAS:
I – a contribuição previdenciária de caráter compulsório dos servidores públicos ativos e em
disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias
e fundações, na razão de 11,00% incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e
pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
na razão de 11,00%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos
inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o
valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite.
III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 15,21%, a título de alíquota normal,
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade
remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com vigência a partir de janeiro de
2016, permanecendo vigente no ano de 2015, a alíquota de 15,79%.
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os
órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do
passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração
de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de
15,95% no período de janeiro a dezembro de 2015; de 16,53% no período de janeiro a dezembro de
2016; de 22,76% no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017 e de 26,06% de janeiro de 2018
a dezembro de 2018 e 27,69% de janeiro de 2019 a dezembro de 2037.
V- Além das alíquotas suplementares mencionadas no inciso IV, o Município fará até o final
do Exercício de 2016 um aporte financeiro de R$ 83.000,00(oitenta e três mil reais)”.
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.223, de 19 de novembro de 2004
permanecem com sua redação inalterada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 29 dias do mês julho
de 2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 29 de julho de 2015.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 38, de 29 de julho de 2015.
EMENTA: "ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.223/04, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por objetivo, portanto, solicitar autorização para
que este Poder Executivo possa alterar alíquotas da Lei Municipal nº 2.223, de 19 de
novembro de 2004.
Anualmente, no mês de dezembro o Município tem que realizar o Cálculo Atuarial,
para verificar a situação do Fundo de Aposentadoria dos Servidores FAS. Este cálculo é
realizado por profissional devidamente habilitado e registrado para a realização do laudo.
A tabela em anexo demonstra que será necessário recuperar este passivo no período de
35 anos, conforme quadro demonstrativo.
Desta feita, segundo orientação recebida do Ministério da Previdência Social – Órgão
que fiscaliza a movimentação do Fundo – na lei deverá obrigatoriamente constar
descriminado esse período de recuperação do passivo. Esta é a razão de constar neste projeto,
toda a trajetória de recuperação do passivo.
De qualquer forma, é importante esclarecer aos Nobres Vereadores que, anualmente,
será realizado o Cálculo Atuarial e a cada ano, mostra nova situação, o que resulta em
alterações no quadro constante no Laudo.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal